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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARENGUE E SILVA LTDA E FÁBIO ALEXANDRE ARENGUE, voltado contra decisão de mov. 21.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0025027-82.2024.8.16.0014, indeferiu a gratuidade processual aos embargantes, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Defendem os agravantes não possuem condições de arcar com as custas processuais sem o seu prejuízo pessoal, para tanto, salientam a juntada da Carteira de Trabalho do recorrente Fábio Alexandre Arengue, a qual demonstra que não possui nenhum vínculo empregatício desde 2002, assim como, atualmente se encontra desempregado.Afirmam, do mesmo modo, que a recorrente Arengue e Silva Ltda. também juntou aos autos a declaração do documento de arrecadação do Simples Nacional, bem como o recibo de entrega da apuração no PGDAS-D da empresa, os quais demonstraram a ausência de faturamento no respectivo exercício.Ademais, salientam que sendo possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas, mister se faz sua concessão, e também ao Agravante Fábio Arengue da Silva, que se encontra desempregado, também à Agravante Arengue e Silva Ltda, posto que comprovada sua ausência de faturamento.Portanto, pretendem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, sob pena de violação ao seu direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). E, subsidiariamente, caso este não seja o entendimento adotado, requerem a redução do valor das custas, conforme previsto no art. 99, §5º do CPC.No mov. 8.1, foi declarada prejudicada a análise de concessão da liminar pleiteada, diante o efeito suspensivo automático ao recurso que discute o benefício da assistência judiciária gratuita Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme mov. 17.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa provisória de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A parte agravante, por ser pessoa jurídica, tem o ônus de comprovar que não reúne condições de arcar com as custas do processo, nos termos da súmula 481 do STJ, a qual foi, a propósito, recepcionada pelo CPC ao dispor, no seu art. 99 § 3º, que somente as declarações de insuficiência financeira deduzidas por pessoas naturais presumem-se verdadeiras.Assim, ao contrário do que ocorre nos casos de concessão do benefício à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica não gera presunção de veracidade, o que torna necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais.Este Tribunal acompanha esse entendimento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE EFETIVA DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA NO CASO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017754-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 04.09.2019)Outrossim, é preciso demonstração clara dessa hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO e o juiz da causa não pode conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício, mesmo porque ao mesmo tempo em que a Constituição Federal garante o acesso à justiça, existe regramento infraconstitucional que disciplina tal acesso impondo algumas condicionantes, entre elas a obrigação da parte interessada em arcar com as custas processuais, se for o caso. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:”PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...)”. (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).Idêntico posicionamento vem sendo adotado no TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR MOMENTANEAMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051967-39.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 13.03.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE A EMPRESA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU FUNCIONAMENTO – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020488-28.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019)Sendo assim, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.Analisando os documentos trazidos pela agravante, constato que esta logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência ao trazer aos autos comprovação de que se encontra em situação financeira precária, pois segundo se constata da leitura do balanço juntado no mov. 16.2, percebe-se que o valor do passivo (R$136.587,00) é igual ao do ativo (R$136.587,00).Ainda verifica-se dos documentos acostados aos movs. 16.5 e 16.6, que tanto a empresa quanto seus sócios encontram-se com os nomes cadastrados na lista de inadimplentes. Isso que indica a atual incapacidade de suportar os custos da demanda, razão pela qual, entendo que o indeferimento da concessão poderá causar prejuízo ao seu direito de acesso à justiça, na medida em que a empresa embora contitue ativa não tem apresentado faturamento suficiente para suportar outros encargos que não aqueles essenciais a continuidade de suas atividades, e a mantença da obrigação de suportar os encargos da demanda implicarão, eventualmente em majoração de suas despesas e consequente aumento do prejuízo antes já apresentado, mesmo porque não há evidência no sentido de que a empresa tenha outra fonte de renda que não o faturamento oriundo do exercício do objetivo social, tais como rendas advindas de aplicações financeiras, aluguéis, dividendos, etc.Portanto, a solução mais adequada para a controvérsia é, neste momento, o deferimento do processamento do pedido sob os auspícios da gratuidade judicial, oportunizando-se inclusive que a parte adversa venha eventualmente impugnar a benesse, trazendo aos autos demonstração documental de outras rendas ou mesmo de patrimônio da empresa executada que justifiquem a revogação do benefício.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de conceder a parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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