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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 41.1 que, nos autos Embargos à Execução nº 0015718-37.2024.8.16.0014, o Juiz reconheceu a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova.Alega o agravante que não cabe a incidência do CDC, pois, o agravado não é destinatário final, utilizando o financiamento para incrementar a sua atividade produtiva, bem como, incabível a inversão, visto que a matéria é processual. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.É sabido que o CDC adotou, em seu art. 2º, a teoria finalista, segundo a qual, somente se caracteriza como consumidor a pessoa, física ou jurídica, que utiliza o produto ou serviço como destinatária final fática e econômica.E, não basta apenas a destinação fática do produto. É necessário que o consumidor também seja destinatário econômico do produto, não o utilizando para, de alguma forma, reinseri-lo no mercado ou repassar o seu ônus econômico.Segundo CLAUDIA LIMA MARQUES, “destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retira-lo da cadeia de produção, leva-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu” (BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2013. P. 93/94).No feito, tendo a sociedade empresária utilizado dos produtos contratados para fomentar sua atividade econômica, não há destinação final econômica, de modo que somente resta caracterizada a destinação fática do produto.Inobstante, é consabido que se mostra possível aplicar o diploma consumerista nos casos em que não se acha presente a destinação econômica do produto ou serviço, em razão da admissão, pela jurisprudência pátria, da teoria finalista aprofundada ou mitigada. Para tanto, é necessária a presença da vulnerabilidade do suposto consumidor em face do fornecedor de produto ou serviço.Para CLAUDIA LIMA MARQUES, “vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção” (Idem, pag. 97/98).Nessa linha, de acordo com a doutrina encampada pela jurisprudência do STJ, a vulnerabilidade pode ser: I) técnica; II) jurídica; III) fática e IV) informacional. Nesse sentido, destaco as seguintes passagens do voto proferido pela eminente Min. Nancy Andrighi no REsp nº 1.195.642/RJ, DJe 21/11/2012, que bem esboçam aqueles conceitos:(...). A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo. No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação. A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Ela se presume para o consumidor pessoa física não-profissional. Essa presunção se inverte no caso de profissionais e pessoas jurídicas, partindo-se da suposição de que realizam seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contarem com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas). A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.Além das três espécies acima, nosso atual estágio de evolução social e tecnológica trouxe relevo também para a vulnerabilidade informacional. O que antes podia ser considerado uma espécie de vulnerabilidade técnica, ganhou importância e individualidade com a denominada era da informação ou era digital, período que sucede a era industrial e que se caracteriza pela troca de informações de maneira globalizada e em tempo real. Isso, de um lado, implicou amplo acesso à informação, mas, por outro, conferiu enorme poder àqueles que detêm informações privilegiadas. Essa realidade, aplicada às relações de consumo – em que a informação sobre o produto ou serviço é essencial ao processo decisório de compra – evidencia a necessidade de se resguardar a vulnerabilidade informacional do consumidor. Note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor (...).A pessoa jurídica tem como objeto atividade desenvolvida COMÉRCIO VAREJISTA DE BOMBONS, DOCES, BALAS, CHOCOLATES, BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, SORVETES EM POTE E CAFETERIA (mov. 1.6). Dessa forma, considerando as atividades desenvolvidas, entendo pela existência de vulnerabilidade técnica e fática da empresa, de modo a incidir a regra prevista no inciso VIII, do art. 6º do CDC.Ademais, ressalto a manifesta facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo agravante, que possui em seu poder, por determinação legal, toda documentação que envolve a relação entre as partes.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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