Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O DESLINDE DOS AUTOS QUE TRAMITAM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CONDOMÍNIO AGRAVANTE QUE SUSTENTA QUE NÃO CONSTA NO POLO PASSIVO DAQUELA DEMANDA E QUE, POR ISSO, OS AUTOS DE ORIGEM NÃO DEPENDEM DOS AUTOS QUE TRAMITAM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVANTE QUE, NA VERDADE, FIGURA COMO RÉU NOS AUTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056265-64.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.11.2024)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOO Agravo de Instrumento foi interposto por Residencial San Diego contra decisão de mov. 16.1 dos autos de embargos à execução nº 0019944-56.2023.8.16.0035, por meio da qual foi determinada a suspensão da demanda até o deslinde dos autos nº 5053236-41.2021.4.04.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba, em atenção ao que determina o art. 313, V, a, do CPC.No recurso (mov. 1.1/TJ), o condomínio agravante sustenta não ser cabível suspender os autos de origem, pois o processo que tramita perante a Justiça Federal (ação de rescisão contratual) não possui em seu polo passivo o condomínio. Alega, nesse sentido, que os autos que tramitam perante esta Justiça Estadual (ação de execução de taxas condominiais) não dependem do resultado daquele processo.Assim, requereu o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada para dar prosseguimento ao feito.Os agravados não apresentaram contrarrazões (movs. 14 e 15/TJ).Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço do recurso.II.II – MéritoO agravante sustenta que os autos de origem não devem ser suspensos, pois o condomínio não consta no polo passivo do processo que tramita perante a Justiça Federal (ação de rescisão contratual), o que faz com que os autos que tramitam perante esta Justiça Estadual (ação de execução de taxas condominiais) não dependam do resultado daquele processo.Observando os autos de origem, nota-se que a suspensão determinada pelo ato decisório agravado foi fundamentada no art. 313, V, a, do CPC, que diz:Art. 313. Suspende-se o processo:V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;Ou seja, a suspensão foi assim determinada para evitar prolação de decisões conflitantes, pois os autos que lá tramitam (ação de rescisão contratual) poderão afetar a análise do mérito dos autos de origem (ação de execução de taxas condominiais).Quanto ao que o agravante aduz sobre não constar no polo passivo da demanda na Justiça Federal (autos nº 5053236-41.2021.4.04.7000, 5ª VF), tal argumento não prospera.A partir da decisão daqueles autos apresentada no mov. 1.11 do processo de origem, percebe-se, de plano, que o Residencial San Diego figura como alienante no contrato de compra e venda. Por esse motivo, o aqui agravante é, nitidamente, réu naquele processo, como se nota a partir da descrição das partes na decisão trazida no mov. 1.11.Portanto, os argumentos apresentados pelo agravante não prosperam, fazendo com que a decisão agravada deva ser mantida (mov. 16.1).Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de mov. 16.1 dos autos de origem.
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