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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno dirigido contra decisão unipessoal deste relator (mov. 8.1-TJ dos autos de agravo de instrumento nº 0033396-10.2024.8.16.0000), que deferiu o pedido liminar formulado, ante a aparente nulidade da CDA em exame. Inconformado, o Município de Araucária aduz que os protocolos de entrega extraídos do sistema eletrônico demonstram que as notas fiscais de prestação de serviços foram declaradas pela própria agravante, de modo que não há necessidade de instauração de procedimento administrativo. Defende que o ISS inadimplido foi declarado pelo próprio contribuinte executado. Esclarece que os serviços autodeclarados são de transporte coletivo municipal e garante que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais exigidos. Nessa linha, pede a retratação em relação à decisão monocrática e, subsidiariamente, o provimento do presente recurso pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1-Ag). É o relatório.
Voto. Cumpre registrar que, nesta mesma sessão de julgamento, o Colegiado desta 3ª Câmara Cível apreciou o pedido formulado no agravo de instrumento nº 0033396-10.2024.8.16.0000, negando-lhe provimento. Considerando, pois, que o presente agravo interno foi interposto contra decisão unipessoal deste relator proferida no referido agravo de instrumento e que o mérito do recurso já foi decidido, resta evidente que o exame da presente pretensão recursal perdeu o seu objeto. Impõe-se, pois, reconhecer a prejudicialidade deste recurso, por falta de objeto.
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