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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Adir Carlos Falcão e Outros contra a sentença (mov. 1.6-TJ, p. 106/111) proferida nos autos da ação de responsabilidade securitária nº 0007054-04.2007.8.16.0017, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade judicial.Nas razões recursais (mov. 1.6-TJ, p. 114/127), os autores sustentaram a aplicação das normas consumeristas, bem como que há cobertura securitária para vícios construtivos mesmo que eles não ofereçam risco imediato de desabamento, sendo imprescindível a realização de prova pericial. Com base no exposto, pleitearam o provimento do recurso para que seja anulada a r. sentença.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 1.6-TJ, p. 134/157).Este Colegiado, em acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Arquelau Araújo Ribas, conheceu e deu provimento ao recurso, definindo a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo e cassando a r. sentença para realização de prova pericial na origem (mov. 1.13-TJ), bem como conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelos demandantes (mov. 1.17-TJ).A ré e os requerentes aviaram recursos especiais (mov. 1.18-TJ, p. 02/59 e 1.19-TJ, p. 02/29), aos quais foi negado seguimento (mov. 1.23-TJ), tendo eles interposto agravos (mov. 1.24-TJ, p. 02/10 e 1.26-TJ), que foram desprovidos pelo STJ (mov. 1.30-TJ, p. 33/40), sendo que, após a apresentação de agravo interno pelos autores, houve reconsideração da decisão, com determinação de devolução dos autos a esta Corte Estadual (mov. 1.30-TJ, p. 113/120).A douta 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara para apreciação do juízo de retratação (mov. 10.1-TJ dos autos n° 0027589-07.2014.8.16.0017 Pet e 0027590-89.2014.8.16.0017 Pet).Na sequência, a Caixa Econômica Federal foi intimada para informar o interesse em intervir no feito (mov. 11.1-TJ e 22.1-TJ), apresentando petição (mov. 25.1-TJ), seguida de manifestação dos demandantes (mov. 36.1-TJ), enquanto a requerida permaneceu inerte (mov. 37-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Os autos vieram conclusos para análise do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC.A questão discutida é relativa à competência para o julgamento do feito em que se discute contrato de seguro habitacional obrigatório firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.10.2012, DJe 14.12.2012) (grifei) Todavia, no julgamento do RE n° 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu novos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza (Tema nº 1.011), senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". No caso, as apólices possuem natureza privada e a CEF informou não ter interesse no feito (mov. 25.1-TJ), o que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF, é suficiente para atrair a competência da Justiça Estadual, já que se trata de demanda com sentença de mérito – não transitada em julgado – prolatada após 26.11.2010 (mov. 1.6-TJ, p. 106/111).Nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA Nº 1.011 DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001571-51.2009.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024) (grifei) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SFH. RECURSO JULGADO PREJUDICADO, COM A ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA MANTIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR UMA DAS APELADAS. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1011/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. MANUTENÇÃO DO FEITO JUNTO À JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO, COM A ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001557-69.2009.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.11.2024) (grifei) Diante do exposto, não estão presentes os requisitos para remessa dos autos à Justiça Federal, de modo que o julgamento primitivo do recurso está em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema nº 1.011), o que não enseja juízo de retratação pelos integrantes desta Câmara.Portanto, não há que se alterar o acórdão, já que o julgamento anterior está de acordo com o entendimento firmado pelo STF. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, mantém-se o acórdão anterior em juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
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