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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
XRELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 435.1 que, nos autos de Incidente de Concurso de Credores nº 0002346-21.2019.8.16.0103, o Juiz determinou o rateio proporcional dos valores devidos aos credores, incluindo o espólio de Darcy Miguel Metz.Alega o agravante que todos os credores são comuns, inexistindo crédito privilegiado, de modo que deve ser observada a ordem de anterioridade da penhora, nos termos do ar. 908, §2º do CPC. Sustenta, ainda, que o tema já foi decidido (movs. 1.2, 83.1, 120.1, 209.1 e 260.1), bem como, AI nº 0011692-09.2022.8.16.0000, ocorrendo a preclusão. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito pretendido (mov. 14.1) e foram apresentadas contrarrazões (movs. 21.1; 22.1 e 24.1).É o relatório.
XFUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Apesar das razões expostas pelo magistrado singular, entendo que a decisão deve ser reformada. O art. 908, §2º do CPC assim dispõe:Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (...); §2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.Veja-se que o §2º, do art. 908 do CPC é claro ao fazer a ressalva de que “não havendo título legal a preferência”, é que prevalecerá a ordem de pagamento de acordo com a anterioridade de cada penhora, conforme o caso. Ressalto que a regra da anterioridade da penhora somente se aplica em caso de concorrência de créditos de mesma natureza.E, dessa forma, a anterioridade da penhora apontada pelo recorrente, aplica-se entre os credores da mesma classe e, pelo fato de inexistir, no caso, privilegiados, afasta-se, de consequência, a incidência do art. 962 do CC:Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.Esse é o entendimento do STJ:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INTENTADA PELO ADVOGADO. CAUÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONTRACAUTELA. FUNÇÃO RESSARCITÓRIA DOS DANOS EVENTUALMENTE SOFRIDOS PELA PARTE QUE SUPORTOU A MEDIDA. NA HIPÓTESE, POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES CAUCIONADOS, POR INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM COMPENSADOS PELA CAUÇÃO. (...). A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp nº 1.796.534/RJ – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - quarta turma – J. 13/12/2022).E, ainda, deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ESPECIFICOU A ORDEM DE DOS CRÉDITOS – PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PLURALIDADE DE CREDORES DE MESMA NATUREZA – PREFERÊNCIA PELA ANTERIORIDADE DA PENHORA – PRECEDENTES – REQUERIMENTO DE DIVISÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL SEJA REALIZADO DE FORMA PROPORCIONAL AOS CREDORES – NÃO ACOLHIMENTO – CREDORES DA MESMA CLASSE – DEVE SER OBSERVADA A ORDEM DE PENHORA REALIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0059460-33.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 08.09.2020).Enfatizo ainda, que quando do julgamento do AI nº 0011692-09.2022.8.16.0000, deste Relator, foi mencionado que anterioridade da penhora é aplicável aos credores da mesma classe, bem como, pelo próprio Juízo em outras oportunidades (mov. 209.1).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para que seja respeitada a anterioridade da penhora, conforme art. 908, §2º do CPC, nos termos da fundamentação supra.
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