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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Colombo, que, nos autos de Execução Fiscal n. 0001052-76.2024.8.16.0193, julgou extinta a ação por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), mov. 12.1.Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, mov. 17.1.Em suas razões recursais (mov. 20.1), manifesta o MUNICÍPIO DE COLOMBO, que deve ser respeitada a competência do ente municipal, conforme o artigo 1º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Pontua que a Lei Municipal n. 1699/2022 tem que ser observada, e que segundo os patamares nela elencados, a presente ação poderia ser proposta.Frisa que o montante elencado na Res. 547/2024 do CNJ é muito alto se comparado ao arrecadado pelo Município e que já está sendo aplicado o valor constante em legislação municipal para ajuizamento de novas Execuções.Sustenta que estão sendo atualizados os cadastros em Colombo para então conseguir implantar o protesto de títulos, porém, pelo tamanho do Município, é uma medida complexa e demorada, razão pela qual resta demonstrada a justificativa com relação a eficiência administrativa do protesto de títulos.Destaca que obrigação do art. 3º, III da Resolução foi cumprida pelo exequente.Cita o art. 321 do CPC, bem como os Princípios da Economia e Celeridade Processual.Por fim, pede o provimento do recurso, e, subsidiariamente, a intimação do exequente concedendo prazo para apresentação de documentação, para sanar vícios do art. 321 do CPC ou para apresentar protesto do título.Sem contrarrazões.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestar pelo provimento do recurso, mov. 11.1.É o relatório.
VOTO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO para cobrança de tributos consignados na certidão de dívida ativa n. 579/2024, com inscrições referentes aos anos de 2020 e 2021, no valor de R$ 1.680,90, na data do ajuizamento em 11/03/2024 (mov. 1.1).Sabe-se que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 - e foram interpostos embargos de declaração pela douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 06/02/2024.Não houve ainda, portanto, trânsito em julgado do Tema 1184 perante a Suprema Corte.Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.O tema ainda é objeto de estudo e debate nesta Egrégia Corte de Justiça – conforme se denota da sessão presencial realizada por esta 1ª Câmara Cível, no dia 09/04/2024.Ressalte-se que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos, no caso, do MUNICÍPIO DE COLOMBO.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547, do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Por outro lado, necessário considerar o princípio da predominância do interesse e a autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública.Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei n. 6830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria n. 75/2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Assim, por exemplo, se o Estado do Paraná entende, hipoteticamente, que não compensaria ajuizar execução fiscal caso o valor da causa fosse igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este mesmo parâmetro não poderia ser aplicado, automaticamente, aos Municípios paranaenses, sob pena de ferir princípios constitucionais sensíveis, tais como o pacto federativo e a autonomia municipal.Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, então, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que deu origem ao Tema 1184, e que resultou na ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”: “(...). O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste.(...).Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”.A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. Pois bem.Lei Municipal de Colombo n. 1699/2022, art. 6º, prevê o valor de R$1.000,00 (mil reais) como piso para o ajuizamento das execuções fiscais, delimitando, assim, o que o ente entende por baixo valor: “Art. 6º. Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo os mesmos serem processados na forma desta Lei”. Cuida-se de hipótese que revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta, em tese, a aplicação automática do Tema 1184 em determinados casos.Como visto, na presente execução o valor do débito exequendo quando do ajuizamento em 11/03/2024 era de R$ 1.680,90, o qual ultrapassa o montante previsto na norma municipal supramencionada (R$ 1.000,00).Ocorre que, de acordo com a Resolução n. 547/2024, do CNJ, além da obrigatoriedade de a execução fiscal ser de baixo valor, é necessário que não haja movimentação útil há mais de um ano (§ 1º, art. 1º).E tal não é o caso, pois o ajuizamento se deu em 11/03/2024 (mov. 1.1).Destarte, consoante todo o exposto, não é possível a extinção da Execução Fiscal, visto que o valor do débito na data do ajuizamento (R$ 1.680,90) ultrapassa o valor mínimo previsto na referida norma municipal para o ajuizamento de execução fiscal (R$ 1.000,00).Ademais, não há que se falar em ausência de movimentação útil há mais de um ano (Resolução n. 547/2024, do CNJ, § 1º, art. 1º) eis que ajuizada a execução em 11/03/2024.É de se dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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