SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056356-57.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. BLOQUEIO DE BENS E VALORES EM NOME DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREECHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravante ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência contra a agravada, alegando inadimplemento parcial de valores devidos por serviços de transporte, totalizando R$ 43.927,49.1.2. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência pleiteada, fundamentando a ausência de probabilidade do direito e a inexistência de risco iminente de dilapidação patrimonial por parte da agravada.1.3. Agravo de instrumento interposto pela agravante, buscando a reforma da decisão e a concessão da tutela, com bloqueio de valores via BACENJUD, ou, subsidiariamente, a intransferibilidade dos bens do requerido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3.2. A agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade de seu direito, uma vez que os valores devidos estão sujeitos a controvérsia fática relacionada a avarias e extravios, que exigem dilação probatória.3.3. Ademais, o perigo de dano irreparável não ficou configurado, pois não há provas de que a agravada esteja esvaziando seu patrimônio ou tomando medidas para frustrar o pagamento.3.4. A jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de comprovação de dilapidação iminente para a concessão de medidas constritivas na fase de conhecimento. 3.5. A medida de bloqueio via BACENJUD, ainda que teoricamente reversível, pode causar danos graves à atividade empresarial da agravada, configurando prejuízo desproporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência de bloqueio de bens e valores.Tese de julgamento: “A tutela de urgência requer a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo inviável a concessão de medidas constritivas na fase de conhecimento sem demonstração de risco iminente de dilapidação patrimonial”.