Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. BLOQUEIO DE BENS E VALORES EM NOME DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREECHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravante ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência contra a agravada, alegando inadimplemento parcial de valores devidos por serviços de transporte, totalizando R$ 43.927,49.1.2. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência pleiteada, fundamentando a ausência de probabilidade do direito e a inexistência de risco iminente de dilapidação patrimonial por parte da agravada.1.3. Agravo de instrumento interposto pela agravante, buscando a reforma da decisão e a concessão da tutela, com bloqueio de valores via BACENJUD, ou, subsidiariamente, a intransferibilidade dos bens do requerido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3.2. A agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade de seu direito, uma vez que os valores devidos estão sujeitos a controvérsia fática relacionada a avarias e extravios, que exigem dilação probatória.3.3. Ademais, o perigo de dano irreparável não ficou configurado, pois não há provas de que a agravada esteja esvaziando seu patrimônio ou tomando medidas para frustrar o pagamento.3.4. A jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de comprovação de dilapidação iminente para a concessão de medidas constritivas na fase de conhecimento. 3.5. A medida de bloqueio via BACENJUD, ainda que teoricamente reversível, pode causar danos graves à atividade empresarial da agravada, configurando prejuízo desproporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência de bloqueio de bens e valores.Tese de julgamento: “A tutela de urgência requer a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo inviável a concessão de medidas constritivas na fase de conhecimento sem demonstração de risco iminente de dilapidação patrimonial”.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056356-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GMV LOGÍSTICA LTDA em face da decisão de mov. 20.1 que, na “ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência” nº 0007624-45.2024.8.16.0194, indeferiu a tutela perquirida para bloqueio de valores existentes em contas bancárias da ré até a satisfação do crédito.Relata que entrou com uma ação de cobrança e pedido de tutela de urgência, buscando a cobrança de valores em aberto não pagos pela agravada. Solicitou, liminarmente, o uso do Sistema SISBAJUD para bloquear valores nas contas bancárias da agravada até a satisfação do crédito, garantindo o recebimento dos valores devidos.Defende que há tempos tenta receber a quantia em aberto, que não foi honrada pela agravada, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações contratuais. Aduz que isso lhe causou prejuízos financeiros, apesar dos vários contatos para receber os valores.Aponta que os débitos totais chegaram a R$ 123.402,54, mas recentemente houve um pagamento parcial de R$ 93.147,99, restando um saldo de R$ 43.927,49, considerando multas e juros de mora até maio de 2024. Teme não conseguir receber os valores devidos, considerando o enriquecimento ilícito da agravada e o histórico de ações judiciais contra ela por práticas abusivas e inadimplementos.Sustenta que a decisão deve ser reformada, pois cumpriu todas as obrigações contratuais e a agravada não honrou integralmente os pagamentos, resultando em enriquecimento ilícito.Invoca o art. 294 e 300 do CPC, que tratam da tutela provisória e da urgência e argumenta que há fundado receio de dano irreparável, considerando as ações contra a agravada e seu comportamento protelatório. Cita, também os arts. 884, 186 e 927 do Código Civil, que tratam do enriquecimento sem causa e da obrigação de reparação por ato ilícito.Intenta a concessão da tutela recursal para bloqueio de R$ 49.082,22 nas contas da agravada via BACENJUD e, subsidiariamente, a intransferibilidade dos bens do requerido até a sentença final, com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória com a confirmação da tutela mencionada.A tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1).Em contrarrazões, a agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pondera que os descontos reclamados derivam de valores contratualmente previstos, em razão dos prejuízos causados consistentes em avarias, extravios e divergência de conciliação de fretes quando a agravante prestou serviços de transportes.É o breve relato.
2. Na medida em que a decisão objurgada se acerca à tutela, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, I, do CPC.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.A ora agravante GVM Logística Ltda. ingressou com a “ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência” em detrimento de Madeiramadeira Comércio Eletrônico. Relata que prestou diversos serviços de transporte para a agravada, pelos quais foram emitidos títulos de crédito por meio de Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e), todavia, a parte não realizou os pagamentos integrais, resultando em um débito total de R$ 123.402,54 que, posteriormente foi pago o valor parcial de R$ 93.147,99, restando um saldo devedor de R$ 43.927,49, incluindo multas e juros de mora até maio de 2024. Intentou a concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio BACENJUD nas contas da agravada no valor devido e, caso não se encontrem os montantes, pede sejam enviados avisos aos órgãos municipais, estaduais e federais para impedir a transferência de bens, aplicando ainda uma multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, requer a procedência dos pedidos, para condenar a agravada ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária desde as datas de vencimento, bem como multa moratória de 10% e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito. A decisão agravada indeferiu a tutela perquirida pela ausência da probabilidade do direito invocado. Fundamenta a falta de evidências de que a parte agravada estaria deliberadamente esvaziando seu patrimônio para prejudicar os credores (mov. 20.1 – 1º Grau)A agravante requer a reforma da decisão, para que lhe seja concedida a tutela de urgência com a determinação de bloqueio de R$ 49.082,22 (quarenta e nove mil, oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) nas contas da agravada via BACENJUD e, subsidiariamente, a intransferibilidade dos bens do requerido até a sentença final, com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).Sem razão.É sabido que o deferimento da tutela provisória de urgência está atrelado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Conforme esclarece a doutrina, “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito”, sendo necessário que se visualize na narrativa do autor “uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova”.[1]Além da probabilidade do direito, imprescindível que haja fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora – para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência.Por fim, a medida adotada tem de ser reversível, pois o artigo 300, §3º, da legislação adjetiva, preceitua que a tutela de urgência com fins antecipatórios não será deferida no caso de se verificar a irreversibilidade dos seus efeitos.No presente caso, entretanto, a agravante não conseguiu demonstrar de forma suficiente a probabilidade de seu direito. Embora alegue a existência de valores em aberto, não há prova convincente de que a agravada tenha agido de maneira ilícita ou com o propósito de frustrar o pagamento dos créditos devidos.A própria agravada, em suas contrarrazões, alega que os descontos realizados sobre os valores cobrados pela agravante estão previstos contratualmente em razão de avarias e extravios ocorridos durante a prestação de serviços. Tal circunstância demonstra que a matéria envolve discussões fáticas complexas que demandam dilação probatória, não se revelando, à primeira vista, uma verdade provável que justifique a concessão de uma medida neste momento processual.As medidas perquiridas são adstritas à execução e o título perseguido, até então, não possui força executiva. Contrição de bens e patrimônio na fase de conhecimento são atos excepcionais, cabíveis às situações de risco iminente de dilapidação do patrimônio, o que não se verifica de forma clara na hipótese. Além disso, a pretensão se revela contrária aos princípios fundamentais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade e da busca pela verdade real. No tocante ao periculum in mora, não restou comprovado o risco iminente de dilapidação do patrimônio por parte da agravada. Não há evidências claras de que a agravada esteja deliberadamente esvaziando seu patrimônio ou adotando medidas que possam frustrar eventual condenação. A simples alegação de que a agravada possui histórico de inadimplementos e de que já foi alvo de outras ações judiciais não é suficiente para caracterizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Ainda, o bloqueio de contas bancárias como pretendido pela agravante, embora seja teoricamente reversível, pode gerar impactos negativos e de difícil reparação à agravada, como a paralisação de suas atividades empresariais e a impossibilidade de cumprir suas obrigações financeiras, especialmente em se tratando de empresa que necessita de capital para operar. A parte ficará impossibilitada de usufruir de tais montantes, dar continuidade às suas atividades e de perceber seus rendimentos, cuja reparação não é abrangida na ação.Neste sentido, o entendimento desta colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FEZ PARTE DO MÉRITO NA DEMANDA DE ORIGEM. PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELAS AGRAVANTES. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAR BUSCA E BLOQUEIO DE BENS DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE É CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO, POR ORA, NÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CAPAZ DE COMPROMETER A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0097244-05.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.09.2024) Diante da ausência da probabilidade do direito, da comprovação de perigo de dano iminente e da irreversibilidade da medida, entendo por bem negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência de bloqueio de bens.
|