SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0056362-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito sucessório e direito empresarial. Agravo de instrumento. Antecipação do uso e fruição da herança. Cotas de sociedade empresária. inclusão de herdeiro como sócio. Impossibilidade. Ausência de acordo entre os herdeiros. Discordância dos sócios remanescentes. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de antecipação do uso e fruição da herança em relação às cotas sociais de sociedade empresária titularizadas pelo “de cujus” a fim de que o agravante ingresse na sociedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do agravante como sócio da empresa Lubrificantes e Filtros Scasil LTDA – ME em razão do óbito do genitor que era titular de cotas sociais, considerando a ausência de acordo entre os herdeiros, a discordância dos sócios remanescentes e as disposições do contrato social.III. Razões de decidir3. O falecimento de um dos sócios não significa o ingresso, de forma automática, dos herdeiros na sociedade. 4. Nos termos do artigo 1.028, inciso I, do Código Civil, no caso de morte de um dos sócios, as suas cotas serão liquidadas, salvo estipulação diversa no contrato social.5. A cláusula 12ª do contrato social da empresa Lubrificantes e Filtros Scasil LTDA – ME estabelece a continuidade da empresa com o ingresso dos sucessores, caso exista interesse dos herdeiros e dos sócios remanescentes. 6. Os agravados, que são ao mesmo tempo os sócios remanescentes e herdeiros, manifestaram contrariedade ao ingresso dos herdeiros do “de cujus” na sociedade.7. Diante da contrariedade manifestada e da previsão do contrato social, as cotas sociais titularizadas pelo autor da herança deverão ser liquidadas e o valor obtido integrará a herança a ser partilhada. 8. Não há tratamento desigual entre os herdeiros pelo fato de o agravante integrar a sociedade empresária, já que os agravados já eram sócios antes do óbito do genitor e não ingressaram na sociedade na qualidade de herdeiros do autor da herança. IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido.Tese de julgamento: A ingresso dos herdeiros na sociedade empresária não ocorre de forma automática e deve observar, quando existente, a previsão do contrato social a esse respeito. Caso o contrato social preveja que a continuidade da empresa com o ingresso dos herdeiros dependerá de acordo entre os herdeiros e da concordância dos sócios remanescentes, o não preenchimento desses requisitos impede o ingresso de qualquer herdeiro com fundamento na antecipação do uso e fruição da herança.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.028; CC/2002, arts. 1.028, caput, e 1.028, II e III.Jurisprudência relevante citada: N/A.