Ementa
Direito sucessório e direito empresarial. Agravo de instrumento. Antecipação do uso e fruição da herança. Cotas de sociedade empresária. inclusão de herdeiro como sócio. Impossibilidade. Ausência de acordo entre os herdeiros. Discordância dos sócios remanescentes. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de antecipação do uso e fruição da herança em relação às cotas sociais de sociedade empresária titularizadas pelo “de cujus” a fim de que o agravante ingresse na sociedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do agravante como sócio da empresa Lubrificantes e Filtros Scasil LTDA – ME em razão do óbito do genitor que era titular de cotas sociais, considerando a ausência de acordo entre os herdeiros, a discordância dos sócios remanescentes e as disposições do contrato social.III. Razões de decidir3. O falecimento de um dos sócios não significa o ingresso, de forma automática, dos herdeiros na sociedade. 4. Nos termos do artigo 1.028, inciso I, do Código Civil, no caso de morte de um dos sócios, as suas cotas serão liquidadas, salvo estipulação diversa no contrato social.5. A cláusula 12ª do contrato social da empresa Lubrificantes e Filtros Scasil LTDA – ME estabelece a continuidade da empresa com o ingresso dos sucessores, caso exista interesse dos herdeiros e dos sócios remanescentes. 6. Os agravados, que são ao mesmo tempo os sócios remanescentes e herdeiros, manifestaram contrariedade ao ingresso dos herdeiros do “de cujus” na sociedade.7. Diante da contrariedade manifestada e da previsão do contrato social, as cotas sociais titularizadas pelo autor da herança deverão ser liquidadas e o valor obtido integrará a herança a ser partilhada. 8. Não há tratamento desigual entre os herdeiros pelo fato de o agravante integrar a sociedade empresária, já que os agravados já eram sócios antes do óbito do genitor e não ingressaram na sociedade na qualidade de herdeiros do autor da herança. IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido.Tese de julgamento: A ingresso dos herdeiros na sociedade empresária não ocorre de forma automática e deve observar, quando existente, a previsão do contrato social a esse respeito. Caso o contrato social preveja que a continuidade da empresa com o ingresso dos herdeiros dependerá de acordo entre os herdeiros e da concordância dos sócios remanescentes, o não preenchimento desses requisitos impede o ingresso de qualquer herdeiro com fundamento na antecipação do uso e fruição da herança.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.028; CC/2002, arts. 1.028, caput, e 1.028, II e III.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0056362-64.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 09.12.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento autuado sob nº 0056362-64.2024.8.16.0000, em que é agravante Jefferson Júnio Rodrigues Silva e são agravados Barbara Cristina Lopes Silva e Luiz Reinaldo Lopes Silva, proveniente dos autos de ação de inventário de nº 0036754-82.2017.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Insurge-se o agravante contra a decisão (mov. 336.1) que indeferiu o pedido de antecipação do uso e fruição das cotas sociais titularizadas pelo “de cujus”. Consta nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: tem direito à concessão da gratuidade de justiça; desde o início do processo de inventário, os agravados têm conhecimento de que o agravante é filho do “de cujus”¸ razão pela qual o qualificaram como herdeiro necessário; conforme consta na 16ª alteração, a clausula 12ª do contrato social da empresa Lubrificantes e Filtros Scasil LTDA – ME prevê que, falecido qualquer sócio, a sociedade manterá as suas atividades com os sucessores; os herdeiros agravados, ao realizarem a 17ª alteração do contrato social, declaram-se como os únicos e exclusivos integrantes da sociedade; nos termos do artigo 1.028, incisos II e III, do Código Civil, a liquidação das cotas do sócio falecido não ocorrerá se houver a sua substituição ou se o contrato dispuser de forma diversa; diante da previsão legal, o herdeiro tem direito a decidir pelo seu ingresso na sociedade em substituição ao sócio falecido, ainda que os sócios sobreviventes se oponham; diante da previsão legal e da cláusula 12ª, é possível a alteração do contrato social para permitir o ingresso do agravante na sociedade; foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite a antecipação do direito de uso e fruição dos bens da herança; a decisão agravada causa graves prejuízos ao agravante, já que os rendimentos da sociedade pertencerão apenas aos herdeiros que a integram; e, a suspensão do processo originário é necessária para permitir o exercício do direito do agravante à ampla defesa. Pugna pela suspensão da ação de inventário e, no mérito, a reforma da decisão agravada a fim de deferir a alteração do contrato social da empresa Lubrificantes e Filtros Scasil LTDA – ME para promover a inclusão do agravante como sócio. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de uso e fruição da herança em relação às cotas sociais de titularidade do “de cujus”, com a consequente alteração do contrato social da empresa Lubrificantes e Filtros Scasil LTDA – ME a fim de incluir o agravante como sócio. No particular, o pedido do agravante foi indeferido nos seguintes termos (mov. 3361.1): “Em primeiro lugar, é importante destacar que, com o falecimento dos sócios, seus herdeiros não ingressam automaticamente na sociedade empresária em substituição ao de cujus, a menos que haja disposição específica no contrato social ou expressa concordância dos demais sócios.Assim, conforme o art. 1.028, caput, do Código Civil, os herdeiros passam a ter, com a sucessão, apenas um direito de crédito em face da sociedade comercial, após a liquidação das quotas do sócio falecido.A propósito, confira-se a lição de Alfredo de Assis Gonçalves Neto: (...)No caso em questão, o teor completo da cláusula parcialmente destacada pelo requerente é o seguinte:CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não havendo possível ou inexistindo interesses destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Portanto, o requerente não está incorreto ao afirmar que, em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz.Contudo, a segunda parte da disposição também é clara ao afirmar que, caso não seja possível ou não haja interesse por parte dos herdeiros ou dos sócios remanescentes, o valor dos haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, conforme verificado em balanço especialmente levantado.Sendo assim, diante da manifestação expressa de discordância dos sócios (seq. 321.1), o acolhimento do pedido é inviávelDiante dessas considerações, indefiro o pedido formulado na petição do seq. 313.1.” Como bem observado pelo Juízo de origem, a existência de previsão no contrato social a respeito da continuidade das atividades da empresa em caso de morte de qualquer dos sócios afasta, em um primeiro momento, a previsão legal de liquidação das cotas sociais titularizadas pelo “de cujus” (CPC, art. 1.028, I). Contudo, conforme previsto na cláusula 12ª do contrato social (mov. 1.3-TJ), a continuidade da empresa com o ingresso dos sucessores do sócio falecido dependeria tanto do interesse dos herdeiros quanto dos sócios remanescentes.
Com efeito, o “de cujus” era titular de 52% das cotas sociais, ao passo que os sócios Luiz Reinaldo e Barbara Cristina são, cada um, titulares de 24% das cotas sociais. Além disso, os sócios Luiz Reinaldo e Barbara Cristina, que já integravam a sociedade antes do óbito do autor da herança, são também herdeiros do sócio falecido. Com isso, considerando que os herdeiros e sócios remanescentes Luiz Reinaldo e Barbara Cristina são contrários à continuidade da empresa com o ingresso dos sucessores do “de cujus” na sociedade, o agravante não tem direito de ingressar na sociedade com base na cláusula 12ª do contrato social, conforme sustenta. Também não se vislumbra qualquer vício na declaração dos agravados, feitas na 17ª alteração do contrato social (mov. 1.4-TJ), de que são os únicos e exclusivos integrantes da sociedade empresária, já que, com o óbito do autor da herança, os agravados passaram a ser de fato os únicos e exclusivos integrantes da sociedade. Oportuno registrar que o parágrafo segundo da cláusula 1ª da referida alteração estabelece que as cotas do autor da herança serão administradas provisoriamente pela sócia Barbara Cristina até que sejam liquidadas. Ou seja, o que se estabeleceu na 17ª alteração do contrato social foi a administração das cotas do “de cujus” justamente pela sócia e herdeira que foi nomeada inventariante nestes autos até que sejam liquidadas, conforme prevê a cláusula 12ª do contrato social para os casos em que não exista acordo entre os herdeiros ou concordância dos sócios remanescentes. Por essas mesmas razões, não há falar em tratamento desigual entre os herdeiros em razão de o agravante não figurar como sócio da referida empresa, já que os agravados não ingressaram na sociedade em razão da qualidade de herdeiros do autor da herança, mas porque já figuravam como sócios do seu óbito. Portanto, reiterando o entendimento exposto na decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal, deve ser negado provimento ao recurso. III – VOTO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|