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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLEMENTE VIEZZER em face de GRACIELEN RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO, com o intuito de reformar as decisões de mov. 232.1 e 243.1, proferida nos Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis em fase de cumprimento de sentença de nº 0020691-93.2019.8.16.0019, que assim definiram: “(...) Destarte, defiro o pedido formulado pela parte executada, autorizando, com fulcro no art. 916 do CPC, o depósito prévio de trinta por cento do valor em execução, para que seja possível o parcelamento em seis vezes conforme disposto neste mesmo artigo. Condiciono a suspensão do leilão ao depósito da entrada de 30%, que deverá ter como base o cálculo mais atualizado nos autos (mov. 133.1). (...)” – mov. 232.1. “(...) 1. Com fundamento no item 1 da decisão anterior (232), determino a suspensão do leilão até as 19 horas de quinta-feira, dia 21 de outubro do corrente ano, haja vista o contido na declaração de mov. 241.Intimem-se com urgência as partes e, sobretudo, o Sr. Leiloeiro, eletronicamente e por telefone, este último para que retire, por ora, o bem penhorado da hasta pública. (...)”. – mov. 243.1. Irresignado, o exequente interpõe o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão atacada, sob os seguintes fundamentos:O art. 916, §7º do CPC é taxativo quanto a impossibilidade de parcelamento da dívida em execução na fase de cumprimento de sentença;A decisão proferida pelo d. magistrado de origem ofende as disposições legais e os direitos do Agravante em receber as quantias em execução;O exequente discordou expressamente com o parcelamento pretendido;A suspensão do leilão se deu de forma indevida;Não há garantia judicial, bem como os executados sequer depositaram o valor da parcela de entrada tal como deferido na origem;Pugnou, portanto, a reforma da decisão para o fim de indeferir o pedido de parcelamento pleiteado, dando prosseguimento ao feito, com a realização do leilão anteriormente determinado;Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência. O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 10.1. Intimado, o Agravado apresentou contraminuta e pugnou pela manutenção do decisium (mov. 20.1). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO. Presentes os pressupostos à sua admissibilidade e regularidade formal, conheço deste recurso. No mérito, o recurso merece ser provido, conforme passa-se a expor. Trata o caso em análise de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por Clemente Viezzer em face de Gracielen Ribeiro dos Santos e Outros, em fase de cumprimento da sentença condenatória proferida junto ao mov. 59.1 dos autos de origem. Denota-se que, após iniciada a fase de cumprimento de sentença, com o devido agendamento de leilão do imóvel penhorado, a parte ré peticionou junto ao mov. 224.1, pleiteando o parcelamento do débito, nos termos do que prevê o art. 916 do CPC. Ocorre que a Lei Processual Civil é expressa no sentido de não ser cabível a moratória legal no cumprimento de sentença. In verbis: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Nesse sentido é o entendimento deste E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO DO PARCELAMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 916, §7º DO CPC. PARTE EXEQUENTE QUE DISCORDOU EXPRESSAMENTE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0037480-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS DEVEDORES. IRRESIGNAÇÃO DESSES. 1. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. BENEFÍCIO PREVISTO NO artigo 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO PODE SER APLICADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (§7º DO ART. 916, CPC). PARTE CREDORA, ADEMAIS, QUE NÃO CONCORDOU COM O PARCELAMENTO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DÉBITO CONFESSADO NO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0063019-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.03.2021) - grifos O STJ também já se manifestou, por meio de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, pela impossibilidade de aplicação do disposto no art. 916 na fase de cumprimento de sentença: (Decisão Monocrática em RECURSO ESPECIAL Nº 1924474/SP - Quarta Turma - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgado em 18/03/2021). Ressalta-se que, no caso em análise, a parte exequente manifesta de forma expressa a sua discordância com relação ao pedido de parcelamento do débito, o que, por si só, se revela impeditivo ao pedido formulado pelos executados. Não fosse o bastante, é de se observar que os recorrentes impugnam, ainda, o valor oferecido a título de pagamento parcelado, bem como, até presente data, não houve o depósito do montante de 30% da dívida, tal como determinado na origem. As peculiaridades aqui analisadas impossibilitam a relativização da norma, impondo-se a reforma da decisão que autorizou o parcelamento do débito. Outrossim, com relação ao pedido de manutenção das hastas públicas agendadas julgo prejudicada a pretensão do recorrente, por perda superveniente do objeto. Dessa forma, meu VOTO é no sentido de CONHECER e PROVER o presente recurso, para o fim de reformar a decisão de origem, eis que incabível o parcelamento do débito pretendido, nos termos do que prevê o §7º do art. 916 do CPC, determinando-se o prosseguimento regular do feito.
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