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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTER FERNANDES TOME SPELTZ voltado contra decisão de mov. 287.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0049317-94.2010.8.16.0001, indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) formulado pelo exequente, bem como, indeferiu o pedido o acionamento do módulo de sigilo do Sisbajud, em razão da citação efetiva. Em suas razões recursais, alega o agravante a necessidade de reformada de decisão agravada, sob a justificativa de que o pedido de acionamento do modulo de sigilo bancário do SISBAJUD já havia sido deferido pelo juízo de origem na decisão ao mov. 258.1, sem interposição de qualquer recuso, restando preclusa a discussão sobre a referida matéria, não podendo ser alterada de ofício pela decisão agravada (mov. 287.1), sob pena de ofensa ao sistema de preclusão dos atos processuais. Alega que a decisão que indeferiu a consulta das funcionalidades complementares do SISBAJUD viola os princípios da cooperação e razoável duração do processo, assim como, causa lesão grave ao recorrente pois lhe impede ter acesso a todos sobre bens penhoráveis. Explica que a utilização de sistemas informatizados para a pesquisa de bens contribui para a maior celeridade processual, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. Aduz ser possível a quebra do sigilo bancários diante dos evidentes sinais externos de riqueza apresentados pela agravada no curso da execução, como a realização de viagens internacionais para o Chile, França e Itália, o que evidenciaria em ocultação de patrimônio. Defende a possibilidade de acionamento do Sniper para a localização de bens da parte executada, haja vista ser uma ferramenta colocada à disposição do Judiciário para garantir a razoável duração do processo e eficácia da prestação judicial. Argumenta que o Sniper abrange uma quantidade de órgãos maior do que dos sistemas tradicionais, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que possibilita a capitação de novas informações sobre a parte executada. Informa que nos autos executivos a parte executada nunca pagou qualquer valor da execução, bem como não foram encontrados ativos financeiros ou veículos passíveis de penhora, não restando alternativa à parte recorrente, senão as diligências requeridas em virtude do exaurimento de outros meios de localização de bens e direitos em nome da devedora passíveis de garantir a dívida em execução.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fim de possibilitar o acionamento do Módulo de Sigilo Bancário do Sisbajud e o acesso do recorrente à consulta ao sistema SNIPER, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou de se manifestar cf. mov. 17. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de utilização do sistema “SNIPER” e o acionamento do Módulo de Sigilo Bancário do Sisbajud.Em consulta ao endereço eletrônico do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) verifica-se que “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”. Sendo que está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos:- Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.Constata-se que foram realizadas buscas de bens passíveis de penhora através dos Sistemas BACENJUD/SISBAJUD (movs. 20.2 e 261.1/origem); RENAJUD (mov. 22.1/origem) e INFOJUD (movs. 289.1 e 289.2/origem).A parte agravante então veio aos autos pugnando pela pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) o que foi indeferido, cf. decisão agravada.Pois bem, a parte agravante objetiva a utilização da ferramenta supracitada visando a satisfação do seu crédito, com a localização de bens que poderão sofrer eventual constrição. Ocorre que, em que pese infrutíferas as diligências indicadas acima, constata-se a existência de ferramentas de busca disponíveis que ainda não foram utilizadas pela parte agravante, por exemplo o “CNIB”. Nestes termos, a utilização da ferramenta SNIPER pressupõe o exaurimento das diligências existentes para a obtenção de informações que otimizem a execução, conforme aplicação análoga da Súmula 560 do E. Superior Tribunal de Justiça. Situação que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA PARA DESCOBERTA DE RELAÇÕES E VÍNCULOS DE INTERESSE DO PROCESSO JUDICIAL, ALÉM DE PESQUISA PATRIMONIAL - NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS USUAIS DISPONÍVEIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064651-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023).Deste modo, não esgotadas todas as diligências ordinárias para a obtenção de informações sobre eventual patrimônio do executado, não se mostra possível, neste momento processual, o deferimento da utilização da ferramenta SNIPER.Outrossim, no que tange o pleito para que seja acionado o Módulo de Sigilo Bancário do Sisbajud, entendo que não deve prosperar. Conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, extratos bancários e faturas de cartão de crédito são considerados documentos protegidos pelo sigilo bancário, e seu acesso através do sistema Sisbajud em outras funcionalidades implica na quebra do sigilo pessoal.Além disso, a inviolabilidade desses documentos está garantida pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Portanto, a quebra do sigilo bancário é uma medida excepcional, regulamentada pelo § 4º do artigo 1º da Lei nº 105, de 2001.“Art. 1° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.(...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...) VIII –lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. ” Destaquei. Sobre o tema, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. ” (Destaquei) (REsp n. 1.951.176/SP, rel.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021).Analisando os autos, embora tenham restado infrutíferas as tentativas de penhora, não é possível se verificar uma situação excepcional para justificar a quebra de sigilo bancário. Portanto, a medida não se revela eficaz para alcançar o objetivo desejado, pois não proporciona uma probabilidade direta de quitação da dívida.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS VIS SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. NÃO COMPROVAÇÃO, AINDA, DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA ALMEJADA E NEM DEMONSTRAÇÃO, AO MENOS INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONSULTA, ADEMAIS, QUE RESULTA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104343-26.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERE A CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD EM SUAS FUNCIONALIDADES COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO (ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001). MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032253-83.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.06.2024)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada.
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