Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL SEM ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1.1. O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com base, entre outros elementos, na confissão extrajudicial realizada na fase policial. 1.2. A revisão criminal foi interposta visando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com a consequente redução da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de utilização da confissão extrajudicial como atenuante da confissão espontânea; 2.2. A possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal no caso do reconhecimento da referida atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O réu confessou os fatos durante a fase policial, conforme registrado nos autos. A confissão extrajudicial foi considerada pelo juízo de origem para embasar a condenação. 3.2. A Súmula 545/STJ estabelece que, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ter sido a confissão espontânea ou não, ou se foi realizada apenas na fase policial.3.3. Contudo, a aplicação da atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos (Tema 190) e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 158).3.4. Dessa forma, ainda que se reconheça a confissão espontânea do réu, não há efeitos práticos na dosimetria, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.4. Revisão criminal julgada procedente, sem efeitos práticos na dosimetria da pena, mantendo-se a pena fixada na sentença. 4.5. Tese de julgamento: "Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando houver a confissão extrajudicial; contudo, o reconhecimento não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula 231/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Código de Processo Penal, art. 621. Súmula 231/STJ. Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª C.Crim. - 0004016-60.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - J. 09.03.2024. TJPR - 5ª C. Crim. - 0010404-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Des. Renato Naves Barcellos - J. 27.07.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0056399-91.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.12.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por GILSON PRETCO, condenado pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006), nos Autos de Apelação Criminal n.º 0006032-60.2010.8.16.0095, com trânsito em julgado em 09/10/2018. O requerente apresentou pedido de revisão criminal de próprio punho (mov. 1.1).
A defesa técnica constituída aditou o pedido originalmente formulado pelo réu e requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), vez que o acusado teria confessado extrajudicialmente o delito, com a consequente redução da pena. A douta Procuradoria de Justiça (mov. 12.1) se manifestou pela procedência do pedido revisional. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de revisão criminal interposta pelo apenado, em que pretende, em síntese, o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. A revisão criminal objetiva desconstituir sentença ou acórdão transitado em julgado, só podendo ser admitida quando se enquadrar, rigorosamente, nas hipóteses enumeradas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.” Pois bem. Verifica-se que o pleito comporta provimento. Isto porque o requerente, de fato, havia confessado o delito na fase investigativa, conforme se observa (mov. 37.1):
Não se olvide que o próprio réu confirmou que havia comprado a droga e que havia colocado ela dentro dos desodorantes quando depôs nos autos de prisão em flagrante (mov. 1.3). Veja-se trecho de seu depoimento: “[...] afirma que em data de ontem foi até a cidade de Colombo a fim de comprar a maconha, que lá comprou aproximadamente 35g (trinta e cinco gramas) de maconha, de uma pessoa desconhecida, que pagou R$ 25,00 reais pela droga, que então em data de hoje, resolveu trazer maconha para o detento Ricardo Koreval, que comprou algumas coisas no mercado e que pegou dois desodorantes tipo “rolon” e que retirou a bola da parte superior das embalagens e que veio a colocar a droga conhecida como maconha em seus interiores, ....”.
O réu, por outro lado, mudou seu depoimento em Juízo. Afirma que as drogas que foram encontradas não lhe pertenciam, que teria comprado apenas os itens de higiene em um mercado e que após revista do policial Juscelino, havia sido liberado, mas, que em um momento posterior, o policial lhe chamou mostrando-lhe que havia trazido a droga consigo. Afirma que acredita que Juscelino teria colocado a droga para incriminá-lo. [...] Note-se que o requerido confessou a autoria dos fatos perante a autoridade policial e não há prova que corrobore as novas alegações do réu. (destaques acrescidos).
Constata-se, pela leitura da sentença, que a confissão extrajudicial foi utilizada pelo julgador como elemento de convicção para a condenação. Nos termos da Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. E segundo a orientação traçada pelo STJ: “(...) nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo” (AgRg no Resp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015). No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO-BASE –AJUSTE NO QUANTUM DE ACRÉSCIMO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO NECESSÁRIO – ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para estabelecer a medida de recrudescimento da reprimenda de partida, divide-se o intervalo entre as punições mínima e máxima abstratamente cominada ao ilícito, pelo número de vetoriais avaliadas. O quociente da operação corresponde ao quantum de aumento para cada fator negativado. A sentenciada que confessa o cometimento do delito em seu interrogatório extrajudicial faz jus à atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. [...] Apelação conhecida e parcialmente provida, com providência, de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004016-60.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 09.03.2024) (destaques acrescidos). APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06) – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO OPERADA NA PENA-BASE REFERENTE À NATUREZA DA DROGA – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) INVÓLUCROS DE CRACK – SUBSTÂNCIA ALTAMENTE NOCIVA – CASO CONCRETO QUE REVELA MAIOR REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DA CONDUTA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSIBILIDADE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PRECEDENTES DO STJ – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010404-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.07.2024) (destaques acrescidos).
Por esta razão, merece ser acolhida a pretensão revisional de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. De toda sorte, o reconhecimento desta atenuante não conduz a qualquer efeito prático na dosimetria da pena, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, e de acordo com a Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Referido entendimento é reforçado pela sistemática dos recursos repetitivos no STJ (Tema 190) e confirmado pelo STF em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tema 158). Portanto, a despeito de o réu ter confessado na fase policial a traficância, não é possível reduzir a pena aplicada abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Dessa forma, mantém-se a pena fixada na sentença. CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de julgar procedente a revisão criminal, nos termos da fundamentação.
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