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Processo:
0056399-91.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL SEM ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1.1. O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com base, entre outros elementos, na confissão extrajudicial realizada na fase policial. 1.2. A revisão criminal foi interposta visando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com a consequente redução da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de utilização da confissão extrajudicial como atenuante da confissão espontânea; 2.2. A possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal no caso do reconhecimento da referida atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O réu confessou os fatos durante a fase policial, conforme registrado nos autos. A confissão extrajudicial foi considerada pelo juízo de origem para embasar a condenação. 3.2. A Súmula 545/STJ estabelece que, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ter sido a confissão espontânea ou não, ou se foi realizada apenas na fase policial.3.3. Contudo, a aplicação da atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos (Tema 190) e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 158).3.4. Dessa forma, ainda que se reconheça a confissão espontânea do réu, não há efeitos práticos na dosimetria, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.4. Revisão criminal julgada procedente, sem efeitos práticos na dosimetria da pena, mantendo-se a pena fixada na sentença. 4.5. Tese de julgamento: "Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando houver a confissão extrajudicial; contudo, o reconhecimento não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula 231/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Código de Processo Penal, art. 621. Súmula 231/STJ. Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª C.Crim. - 0004016-60.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - J. 09.03.2024. TJPR - 5ª C. Crim. - 0010404-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Des. Renato Naves Barcellos - J. 27.07.2024.