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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 42.1 da “ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais” de NPU 0006266-66.2023.8.16.0069, proposta pelo Agravado em face do Agravante, que indeferiu o pedido de designação de nova audiência de conciliação e reabertura de prazo para contestação, decretando a revelia deste (mov. 42.1), pelos seguintes fundamentos:
“Vistos, etc.1. O atestado médico juntado pelo autor é apto para justificar a ausência em audiência de conciliação e, consequentemente, afastar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC. Todavia, em nada modifica o prazo para apresentação de defesa, o qual tem início no primeiro dia útil subsequente à realização da solenidade, independentemente do comparecimento do requerido, neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU AGRAVANTE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 335, INC. I DO CPC. ADVERTÊNCIA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO MANDADO DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE QUALQUER JUSTIFICATIVA. AGRAVANTE QUE É ADVOGADO E COMPARECEU PESSOALMENTE NA AUDIÊNCIA. DEFESA APRESENTADA FORA DO PRAZO. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030081-47.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.09.2019)Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETOU A REVELIA DO REQUERIDO E CONSEQUENTEMENTE NÃO ACATOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DO REQUERIDO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE DEFLUI DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDUÇÃO EM ERRO PELA CONTAGEM DO PRAZO DISPONIBILIZADA NO SISTEMA INFORMATIZADO PROJUDI. INÍCIO DO PRAZO QUE INDEPENDE DE QUALQUER INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 335, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038769-95.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 26.02.2020)Desta forma, indefiro o pedido de designação de nova audiência e de reabertura do prazo para contestação.Ainda, considerando que devidamente citada a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa (mov. 32 e 38), incidindo, portanto decreto a sua revelia os efeitos previstos no art. 344 do CPC.2. No mais, em razão da revelia e considerando que o réu possui patrono nos autos, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestar se pretendem a dilação probatória.3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vistas ao Ministério Público.” Inconformado, insurge-se o Agravante pedindo “a concessão da antecipação da tutela recursal para reconhecer a nulidade aventada e determinar a redesignação da audiência de conciliação e a reabertura do prazo para apresentação de defesa ou, na sua impossibilidade, a concessão da liminar pleiteada, para atribuir efeito suspensivo ao recurso” e, no mérito, a reforma da decisão “para o fim de afastar os efeitos da revelia e determinar a redesignação da audiência de conciliação e, caso esta seja infrutífera, a partir de então comece a fluir o prazo para apresentação e contestação”. Para tanto, alega: (a) que a carta de citação foi expedida em 16.11.2023, o aviso de recebimento foi assinado em 23.11.2023 e juntado aos autos em 07.12.2023, porém não pôde comparecer à audiência de conciliação designada para 29.01.2024 por problemas de saúde, tendo peticionado no dia seguinte para justificar sua ausência e requerer a redesignação do ato; (b) que a juntada do atestado médico é apta tanto a justificar sua ausência à audiência de conciliação, quanto para afastar a penalidade prevista no §8º do artigo 334 do Código de Processo Civil; (c) que entre a data da citação e a realização da audiência de conciliação não foi respeitado o prazo mínimo de 20 dias úteis de antecedência previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil, nem considerada a obrigatoriedade da audiência de conciliação, em especial ante o manifesto interesse na composição manifestado no dia seguinte à data da audiência; (d) estarem presente os requisitos para a antecipação da tutela recursal. Decisão de mov. 8.1-TJ, indeferiu o efeito pleiteado. Contrarrazões apresentadas em mov. 15.1-TJ Parecer do Ministério Público juntado em mov. 18.1-TJ. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau quanto a aplicação dos efeitos da revelia em face da parte Agravante. Inicialmente, cumpre mencionar que o artigo 335 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses em que o prazo para apresentação da resposta do réu se dará sem a necessidade de realização da audiência conciliatória. A propósito: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” Ou seja, o ato será determinado em conformidade com as disposições contidas no instrumento citatório, que, no caso, determinaram a citação do réu para apresentar contestação, nos termos do inciso I do artigo supramencionado. Outrossim, a título meramente argumentativo, a ausência de designação de audiência conciliatória não enseja nulidade, visto poder ser realizada a qualquer tempo pelas partes, não sendo necessária intervenção judiciária para tanto, inclusive, não havendo que se falar em nulidade de citação ou mesmo por falta de designação de audiência conciliatória. Pois bem. Diferentemente do alegado pela parte Agravante, não se verifica nos autos a existência de quaisquer nulidades ou defeitos processuais aptos a ensejar a reforma da decisão. Isso porque, conforme já trazido alhures, o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”. Conforme já mencionado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, é incontroverso que a parte Agravante – que é advogado atuando em causa própria -, foi efetivamente citado, inclusive sendo admitido no arrazoado recursal que o aviso de recebimento foi assinado em 23.11.2023 e juntado aos autos em 07.12.2023. E na carta de citação constou tanto a data da audiência de conciliação (29.01.2024), quanto a advertência de que o prazo de quinze dias para a apresentação de contestação se daria na forma estabelecida pelo artigo 335, I, do CPC. O Agravante, todavia, embora no dia posterior à data da audiência tenha peticionado juntando atestado médico de um dia por enxaqueca, deixou transcorrer o prazo de quinze dias sem oferecer contestação. Veja-se que o ato que ensejou a decretação da revelia não foi apenas a sua ausência na audiência conciliatória, mas sim o transcurso do prazo para apresentação de contestação, o qual se dá a partir do encerramento do ato, conforme já descrito acima. Há que se ressaltar ainda que o próprio atestado médico acostado na origem traz a indicação da necessidade de afastamento por um dia, o que, por si só, é insuficiente para suspender o transcurso do prazo para apresentação de resposta. Some-se a isso o fato de que naquela manifestação sequer se alegou qualquer irregularidade em relação à agenda da data da audiência, cingindo-se o Recorrente a pedir a remarcação e o afastamento dos efeitos da revelia, com a remarcação do ato unicamente pela crise de enxaqueca que o acometeu. Logo, como o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil expressamente prevê o transcurso do prazo a partir do encerramento do ato compositivo, inclusive, na hipótese de não comparecimento de qualquer das partes. Assim já decidiu este Tribunal em casos assemelhados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E TUTELA DE EMERGÊNCIA. REVELIA. OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO INTEMPESTIVAS. NÃO EVIDENCIADA INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO PROJUDI. INÍCIO DO PRAZO QUE INDEPENDE DE QUALQUER INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL ATRIBUÍDO AO DIA SUBSEQUENTE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 335, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0087007-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETA A REVELIA DA RÉ – ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO PELA CONTAGEM DO PRAZO DISPONIBILIZADA NO SISTEMA PROJUDI – INOCORRÊNCIA – TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A INTIMAÇÃO DAS PARTES – INÍCIO DO PRAZO QUE INDEPENDE DE QUALQUER NOVA INTIMAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 335, I, CPC – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048973-96.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.02.2023) CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA DO ATO CITATÓRIO EM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO NCPC. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. REVELIA QUE NÃO DECORREU DO NÃO COMPARECIMENTO DO AGRAVANTE À SOLENIDADE, MAS DO NÃO OFERECIMENTO DE RESPOSTA, CUJO PRAZO SE INICIOU A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ART. 335, I, DO NCPC. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024926-97.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.08.2018) Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a respectiva manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação acima. Como consequência, fica prejudicado o Agravo Interno que pretendia rever o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso principal.
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