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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0038568-85.2024.8.16.0014 em que é embargante Edson Prado Torlai e é embargada a Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF. 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Edson Prado Torlai nos autos de Apelação Cível n. 0058248-95.2020.8.16.0014 contra acórdão lavrado pela 4ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, afastando a tese de prescrição da pretensão de cobrança, estando o acórdão assim ementado (mov. 33 – apelação): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DO APELANTE. ARTIGO 240, §1 E §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0058248-95.2020.8.16.0014, Relatora Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 10/06/2024) Edson Prado Torlai opôs embargos de declaração cível afirmando que o acórdão é omisso “sobre os honorários ao curador especial”, devendo os aclaratórios serem conhecidos e acolhidos a fim “de arbitrar honorários ao curador especial” (mov. 1 – embargos). Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF apresentou contrarrazões afirmando que os “honorários fixados ao advogado dativo deve ser prevista pela decisão de primeiro grau que promoveu a nomeação causídico, não sendo portanto matéria do recurso de apelação interposto” (mov. 10 – embargos). É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Este recurso dispensa preparo nos termos do art. 1.021, caput do Código de Processo Civil e art. 191, VI do Regimento Interno desta Corte. O recorrente sustenta que o acórdão é omisso quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do apelante. A omissão está corretamente apontada, de modo que o acórdão deve ser complementado pelos trechos em destaque: “Dessa forma, prevalece o entendimento de que, diligenciado, o apelante, na localização do endereço do apelado, não caracterizando a desídia, afastando a prescrição, com fulcro no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.Considerando o afastamento da prescrição, imperioso que os autos retornem ao juízo a quo a fim de que dê prosseguimento à tramitação processual. Diante disso, inexiste sucumbência neste momento processual a autorizar a fixação de honorários em prol do patrono do apelante. A lide retornará à tramitação no primeiro grau de jurisdição, devendo o magistrado daquele âmbito arbitrar a justa remuneração ao advogado quando da resolução da causa, independentemente se o patrono é dativo ou não.Ainda, considerando que o recurso resta provido, inviável a aplicação do disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, considerando a própria redação do dispositivo e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, veiculado no informativo Jurisprudência em Teses, edição n. 128 de 28 de junho de 2019:9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Julgados: REsp 1799511/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AGInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AGInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, afastando a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguimento do feito, sem fixação de honorários no caso concreto.(...)” A ementa do acórdão também deve ser complementada com os trechos destacados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DO APELANTE. ARTIGO 240, §1 E §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À TRAMITAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. FIXAÇÃO DE HOONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO DA RESOLUÇÃO DA LIDE PELO JUÍZO A QUO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” Assim, estes embargos de declaração cível devem ser acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, sem modificação da decisão de mérito estabelecida no acórdão embargado. Posto isso, o voto é no sentido de conhecer e acolher, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração a fim de sanar omissão relativa aos honorários sucumbenciais, que restam afastados ante o retorno dos autos à tramitação em primeiro grau de jurisdição.
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