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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial n. 003622-74.2024.8.16.0083 (mov. 17.1), em que houve determinação de emenda à inicial para demonstração do interesse de agir, comprovando as tentativas extrajudiciais de satisfação do crédito, com fundamento no art. 321 e 801 do CPC.Nas razões de recurso (mov. 1.1), alega a parte agravante que:a) o título executivo possui todos os requisitos do art. 786 do CPC;b) a cobrança administrativa por muitas vezes se mostra ineficaz;c) a demonstração de cobranças pelas vias administrativas se mostra desnecessária, uma vez que não há exigência legal para tal;d) faz-se necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para evitar o indeferimento da petição inicial.Por fim, requer o conhecimento e o recebimento do presente recurso com a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão, afastando a determinação de emenda à inicial, ante a ausência de fundamento legal.O recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1).A agravada Duo Cafeteria Ltda foi intimada (mov. 16.1) e não apresentou contrarrazões (mov. 19). A agravada Daniela Carneiro Cioato não foi localizada (mov. 17).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 9.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à decisão que determinou a emenda à inicial para demonstração do interesse de agir, comprovando as tentativas extrajudiciais de satisfação do crédito.Sustenta a agravante a desnecessidade de emenda à inicial executiva, sob o fundamento de que a cobrança anterior pelas vias administrativas se mostra desnecessária, ante a ausência de previsão legal e a baixa taxa de sucesso. Com razão.Compulsando-se os autos, depreende-se que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo Banco Bradesco S.A lastreada em cédula de crédito bancário.A Lei n. 10.931/2004, em seu art. 28, expressamente dispõe que a cédula de crédito bancário perfaz dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos de conta corrente. Confira-se:Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...)§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida;Por sua vez, o art. 786, do CPC, assim dispõe:Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.Para corroborar, o art. 397, caput do Código Civil, prevê que o interesse de agir nas execuções de título extrajudicial decorre do inadimplemento de obrigação positiva e líquida.Nota-se que não há na legislação civil qualquer obrigatoriedade de cobrança administrativa prévia ao ajuizamento da ação executiva, para comprovar o interesse de agir do credor.No caso, verifica-se que a inicial foi instruída com a documentação necessária à demonstração de liquidez e exigibilidade da dívida (título executivo e memória de cálculo).Logo, restam atendidos os requisitos previstos no art. 28, caput, e §2°, da Lei n. 10.931/2004, de modo que estão preenchidos os pressupostos elencados no art. 786 do CPC.Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir ante a inexistência de comprovação de cobrança administrativa extrajudicial, razão pela qual afasta-se a necessidade de emenda à inicial.Nesse sentido, é a jurisprudência da 15ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILIQUIDEZ DECORRENTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO. LICITUDE. VENCIMENTO ANTECIPADO. ABATIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CONFIGURAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. O interesse de agir na execução de título extrajudicial decorre do inadimplemento de obrigação positiva e líquida (art. 397, do Código Civil), motivo pelo qual não se exige do credor a prévia cobrança extrajudicial do débito. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061231-62.2023.8.16.0014 - Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.05.2024)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de determinar o prosseguimento da ação executiva, sem a necessidade de emenda à inicial.
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