SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056424-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento. Improbidade administrativa em contratações de serviços médicos. Recurso de agravo de instrumento não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, que indeferiu a petição inicial em relação a diversos réus, no contexto de ação civil pública por ato de improbidade administrativa relacionada à contratação de serviços médicos por meio de credenciamento, alegando irregularidades e danos ao erário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a petição inicial em relação a alguns réus por ausência de indícios suficientes de improbidade administrativa deve ser mantida, considerando as alegações do Ministério Público sobre a participação dos réus em contratações fraudulentas e danos ao erário. III. Razões de decidir3. O recurso não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.4. A possibilidade de credenciamento é prevista na Lei Estadual nº 15.608/2007 e na Lei nº 14.133/21, sendo uma forma de contratação direta (inexigibilidade de licitação).5. A inicial não apresentou provas suficientes para caracterizar a improbidade administrativa em relação a diversos réus, resultando na improcedência dos pedidos contra eles. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.Tese de julgamento: A contratação direta por meio de credenciamento, quando realizada em conformidade com a legislação vigente e com a devida publicidade, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, desde que não haja indícios de direcionamento ou pagamento por serviços não prestados._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; Lei nº 8.429/1992, arts. 17, § 6º B, e 17, § 10-A; Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, inciso XLIII, e 72; Lei nº 15.608/2007, arts. 24 e 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ARE 843989, Rel. Des. José Carlos Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, Acórdão nº 1151/2013, Rel. Des. José Carlos Mendes, Tribunal de Contas da União, j. 2013; TJPR, Acórdão nº 1633/08, Rel. Des. José Carlos Mendes, Tribunal de Contas do Estado do Paraná, j. 2008.