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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível que, em autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, nº 8705-02.2019.8.16.0001, indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita ao ora recorrente.Eis o teor da decisão agravada (mov. 202.1):1. A parte executada IVAN MENDES FERREIRA LIMA requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista que não teria condições de arcar com as custas do processo. Primeiramente, deve o magistrado verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de Justiça Gratuita. Com efeito, não havendo elementos mínimos de comprovação da necessidade nos autos, resta prejudicada a demonstração da impossibilidade para o pagamento das custas processuais. Tal conclusão decorre da interpretação teleológica do artigo 98 do atual Código de Processo Civil. Assim já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Neste mesmo sentido os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná no AI 889951-8, AI 896208-3, AI 888856-4, AI 899476-3, dentre outros. No presente caso, foi oportunizada à parte a demonstração de que realmente encontra-se em situação de necessitada a ponto de se valer do benefício da justiça gratuita, conforme exige o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, mas réu quedou-se inerte e não apresentou qualquer prova nesse sentido. Por outro lado, não se pode perder de vista que os custos operacionais para a manutenção dos serviços judiciários dependem, e muito, do pagamento das custas respectivas, sem as quais a atividade judiciária, ao longo do tempo, poderá se tornar inviável, em razão do enorme volume de demandas que tramitam sob os auspícios da justiça gratuita. Tal benefício, que constitui excelente instrumento constitucional de cidadania voltado ao acesso à Justiça, não pode ser banalizado ou concedido de forma livre e incondicionada, mas antes deve ser deferido apenas a quem realmente demonstrar não possuir recursos para custear as despesas do processo. 2. Não tendo apresentando, portanto, documentos que demonstrassem a impossibilidade de adimplir as custas processuais, embora lhe tenha sido oportunizado tal demonstração (NCPC, art. 99, § 2º), INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a necessidade do benefício, já que a parte interessada não se caracteriza como hipossuficiente financeira ou como financeiramente necessitada. A propósito:(...)3. Assim, intime-se o executado/impugnante para efetuar o preparo das custas processuais do contador judicial (mov. 190), no prazo de 15 dias. 4. No mais, cumpra-se a decisão proferida no mov. 184.1.Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) vem sendo executado ao pagamento de parcelas de aluguéis, custas e honorários; (b) ao responder à ação, devido à sua grave situação econômica, o agravante pleiteou o benefício da justiça gratuita, que foi negada, motivo pelo qual busca reforma da decisão proferida pelo juízo a quo; (c) apresentou seu holerite no mov. 194.2 e declaração de hipossuficiência no mov. 194.3, o que não foi levando em consideração; (d) o texto constitucional é claro ao garantir, no artigo 5º, inciso LXXIV, que haverá assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (e) por oportuno que o simples fato da autora estar representada por advogado particular não constitui condição para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, questão sanada pelo parágrafo 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil; (f) recebe líquido remuneração próxima ao salário-mínimo e bruto o valor de R$ 1.924,78, ou seja, não chega a um salário-mínimo e meio; (g) não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do agravante, inclusive pelo tipo de ação ao qual está sendo cobrado: inadimplência de aluguéis; (h) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ao mov. 8.1 – AI.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 15 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, ao indeferimento do pleito do executado, ora recorrente, de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Pois bem.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desse modo, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Primeiramente, denota-se que o ora agravante, ao mov. 175.2, demonstrou que, em abril de 2022, laborava como consultor de vendas, percebendo a quantia de R$1.233,05 (mil duzentos e trinta e três reais e cinco centavos).Ainda, conforme mov. 180.1, demonstrou que em junho, julho e agosto de 2022 recebia seguro desemprego.Entretanto, decorrido longo lapso temporal, o nobre Magistrado de origem determinou nova intimação do ora recorrente para juntada de documentos (mov. 196.1), ainda em novembro de 2023, salientando que “os elementos até então apresentados não permitem aferir, a princípio, que o requerente se enquadra, ou não, nos dispositivos legais mencionados. Sequer foi mencionado se possui bens, se possui família que dele dependa, enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça”.De forma expressa, indicou-se, inclusive, os documentos que se reputava necessária a juntada, concedendo prazo para tanto, o que, contudo, não restou realizado, transcorrendo in albis (mov. 200), o que ensejou o indeferimento presente na decisão agravada.Porém, em sede recursal, os elementos disponíveis nos autos são insuficientes para o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Veja-se que o postulante demonstrou que recebe mensalmente, ainda que em janeiro do presente ano, o montante bruto de R$ 1.924,78 (mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) pelo labor como balanceiro (mov. 1.5 – AI).As informações presentes nos autos, assim, não são suficientes para evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mostrando-se plausível a tese recursal apresentada.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL DADO EM COMODATO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, ORA AGRAVANTE – REFORMA – DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO FORMAL E AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0008773-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.05.2021)Sendo assim, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que o pedido apenas será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que, como exposto, não é o caso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Por fim, destaque-se que a concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, não atingindo atos e condenações pretéritas. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINARMENTE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO, POR SIMPLES PETIÇÃO– DEFERIMENTO –INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO QUE, NO ENTANTO, POSSUI EFEITOS EX NUNC –CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA –– MÉRITO – NARRATIVAS CONFLITANTES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA NA EXORDIAL – RECORRENTE QUE PAGOU POR MAIS DE DOIS ANOS AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E RENEGOCIOU A DÍVIDA ANTES DE AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO – FATOS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – PARTE APELADA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICADO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007825-06.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BARRACÃO EM ALVENARIA PARA FIM COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. 1. Pleito preliminar de concessão da justiça gratuita. Acolhimento. Demonstração da situação de hipossuficiência que é indispensável à concessão do benefício quando o requerente se trata de pessoa jurídica. Comprovação, in casu, do estado fático de insuficiência financeira. Ré que encerrou as atividades ainda no ano de 2020, tendo, inclusive, se tornado inapta perante a Receita Federal. Benefício concedido, com efeitos ex nunc.2. Preliminar, em sede de contrarrazões, de não conhecimento do recurso, em razão da falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar de não conhecimento acolhida, ainda que em parte do recurso. 2.1. Interesse recursal. Constatação. Resultado do julgamento desfavorável à recorrente, daí decorrendo a pretensão de reanálise dos fatos e provas, possibilitando a realização de novo julgamento que lhe seja mais benéfico. 2.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Desrespeito, de fato, à dialeticidade, ao menos, em parte do recurso. Pretensão da Ré de reforma da sentença em razão de novação contratual que levaria à extinção da dívida e à improcedência dos pedidos iniciais. Tese repelida pelo Juízo, que reconheceu apenas ter havido quitação parcial de acordo mediante dação em pagamento. Constatação, em sentença, de que a negociação extrajudicial ocorrida entre os polos e que envolveu a entrega de bens se deu em relação a uma porção do contrato, não compreensiva do período ora demandado. Pleito recursal, todavia, que foi elaborado sem que fosse minimamente atacado o argumento temporal utilizado pela magistrada na origem. Pedido de reforma em razão da novação, sem o enfrentamento do conteúdo da dação em pagamento. Porção do recurso referente à declaração da novação, portanto, que não deverá ser conhecida. 3. Pretensão subsidiária de reconhecimento da abusividade dos juros moratórios contratuais e da multa compensatória. 3.1. Da multa. Inexistência de abusividade. O julgador, em razão do disposto no artigo 413 do Código Civil, pode, inclusive de ofício, ajustar a penalidade a ser aplicada ao devedor, quando manifestamente excessiva (neste sentido: STJ, REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 4/6/2018). Montante de dois alugueres, previsto em contrato, que não se revela desproporcional face ao débito devido, de aproximadamente 12 alugueres. Redução que, a propósito, soaria como verdadeiro prêmio à Ré inadimplente. Manutenção, destarte, da sanção tal como ajustada entre as partes. 3.2. Dos juros moratórios. Abusividade configurada. Juros moratórios previstos contratualmente no valor de 0,16% ao dia, totalizando, portanto, 4,8% ao mês, o que contraria o disposto no artigo 406 do Código Civil Brasileiro e no artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Juros moratórios que não podem ultrapassar 1% ao mês. Readequação necessária. 4. Distribuição sucumbencial mantida. Acolhimento de um dos pedidos recursais, para a limitação dos juros moratórios, que, todavia, não é capaz de alterar substancialmente o resultado do julgamento. Conservação, portanto, da distribuição da sucumbência efetuada na origem. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS SEJAM LIMITADOS A 1% AO MÊS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007559-52.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.04.2024)O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso, concedendo-se o benefício da justiça gratuita ao ora recorrente, com efeitos ex nunc.
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