SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056468-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA IMPUGNADA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE DEVEDORA E CONDENOU OS CREDORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES. (1) AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, IMPÕE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO, A QUAL DEVERÁ TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRECEDENTES. (2) APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. A SELIC DEVE SER APLICADA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, ISTO É, O CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA APURADOS ATÉ AQUELE PERÍODO, EM ATENÇÃO AO ART. 22, §1º, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 448/2022 DO CNJ. DECISÃO PONTUALMENTE ALTERADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, PARA O FIM DE DETERMINAR O VALOR CORRETO DO DÉBITO E, CONSEQUENTEMENTE, DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se os consectários de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, revela-se possível a modificação dos índices de atualização monetária e de juros de mora no período posterior à data em que transitada em julgado o título judicial executado, em atenção à legislação vigente ao tempo de sua incidência, e sem que isso represente ofensa à autoridade da coisa julgada que reveste o título executivo judicial.2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC).3. Hipótese em concreta em que deveriam ter os exequentes, ora agravantes, se atentado à superveniente alteração legislativa sobre o tema (art. 3º, EC 113/2021), sob pena de exigirem judicialmente – como de fato ocorreu no presente caso – montante superior àquele corretamente devido. Daí porque, havendo acolhimento da impugnação apresentada pela parte devedora, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado, a qual deverá ter como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, isto é, o excesso de execução reconhecido judicialmente.4. A partir da vigência do art. 3º da EC 113/2021, a Selic deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, isto é, o crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até aquele período, em atenção ao art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 448/2022 do CNJ, e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e não apenas sobre o valor corrigido do débito, como defendido pela parte executada. Nesse sentido, como a taxa Selic é aplicada uma única vez sobre o montante consolidado, de forma simples, e com efeitos prospectivos (a partir da competência de dezembro/2021), inexiste eventual duplicidade ou sobreposição no cômputo de índices de juros e de correção monetária sobre um mesmo período de tempo. Decisão alterada nesse ponto. Necessidade de realização de novo cálculo.5. Decisão agravada reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido.