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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Bley Menezes, Gilberto Pereira Loyola, Maria das Graças Cantor Magnani, Marilu Aparecida Morais, Oswaldo Martins Pereira Sobrinho e Paulo Eduardo Graichen em face da decisão (mov. 159.1, autos de origem) – proferida nos autos n. 0002203-09.2017.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença – do Dr. Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, ora agravado, homologou os cálculos apresentados pelo executado e condenou os exequentes, ora agravantes, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o cálculo inicialmente apresentado pelo credor e aquele homologado. A decisão foi assim fundamentada, no que aqui importa:“[...]1.2.1. Excesso de execução Alegou-se excesso de execução, pois teriam sido apuradas equivocadamente as diferenças remuneratórias, já que a reposição inflacionária prevista pela Lei n.º 18.493/2015, no percentual de 3,45%, aplica-se somente a partir de outubro de 2015. Este ponto específico não foi contraditado pelo credor, até porque é o que prevê o art. 1º da Lei Estadual n.º 18.493/2015. Com razão, portanto, o devedor. Alegou-se ainda que o valor do débito deve ser atualizado pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, então, pela SELIC. Novamente assiste razão ao devedor. Não obstante a irresignação do credor, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a atualização do crédito deve se dar apenas pela SELIC, não se vislumbrando ofensa à coisa julgada, pois se trata de atualização de obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, revelando-se possível a modificação dos índices de correção monetária e taxa de juros no período posterior à data do trânsito em julgado, em atenção à legislação vigente ao tempo de sua incidência.[...]Portanto, corretos os cálculos do devedor, os quais apontam excesso de execução.[...]Aplicando o princípio da causalidade, o qual orienta a sucumbência: 3.1. custas processuais:a) cumprimento de sentença: condeno o Estado do Paraná ao pagamento, do que está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021; b) incidente de impugnação: condeno a parte credora ao pagamento; 3.2. honorários advocatícios da fase executiva: condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor do Estado do Paraná, estes fixados em montante correspondente a 10% da diferença entre o cálculo inicialmente apresentado pelo credor e aquele homologado, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, na forma da Súmula STJ n.º 14 (desde julho de 2022), e acrescido de juros de mora mensal de 1% a contar da preclusão recursal.” Extrai-se do recurso interposto pela parte exequente, em síntese, que (a) “o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná aplica a Selic de forma errônea”, porque em desconformidade com a Resolução n. 448/2022 do CNJ; (b) “para a aplicação da Selic a partir de dezembro de 2021, o correto é fazê-lo sobre o valor consolidado naquela data, sendo esse valor composto da somatória entre principal atualizado e os juros de mora”, porém a decisão recorrida “ignorou esta argumentação e negou o determinado na Resolução CNJ 448/2022 ao homologar os cálculos do Estado do Paraná, com a aplicação da Selic sobre o valor atualizado, sem os juros, ou seja, base de cálculo errônea”; (c) “o cálculo apresentado pelos exequentes e impugnado pelo Estado do Paraná foi elaborado de acordo com a decisão transitada em julgado”, sendo certo que “a aplicação da Selic a partir da EC 113/2021, pode apenas ser determinada pelo Juízo competente”; (d) “em havendo esta determinação, não se pode considerar como havendo excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes, apenas ajuste decorrente de alteração legislativa que, até então, não havia sido declarada como aplicável ao caso em discussão”; e (e) “os agravantes não podem ser considerados como sucumbentes na fase executiva, mormente porque, quanto suscitada a EC 113/2021, imediatamente apresentaram cálculo adequando os valores” (mov. 1.1). Com base nesses argumentos, requereu a parte agravante o conhecimento e provimento de seu recurso, “a fim de ser reformada a decisão agravada, para que seja aplicado o entendimento exposto na Resolução CNJ 448/2022 acerca da base de cálculo para início de aplicação da Selic e que, diante dos fatos expostos nas razões, que se inverta ou altere a sucumbência” (mov. 1.1). A parte agravada se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento definitivo de sentença instaurado, em 25.07.2022, por Gilberto Bley Menezes, Gilberto Pereira Loyola, Maria das Graças Cantor Magnani, Marilu Aparecida Morais, Oswaldo Martins Pereira Sobrinho e Paulo Eduardo Graichen (agravantes) em face do Estado do Paraná (agravado), por meio da qual os exequentes buscam receber valores decorrentes do direito às reclassificações funcionais reconhecidas em seu favor no acórdão n. 0002203-09.2017.8.16.0004, julgado em 19.05.2020 (mov. 134.2, autos de origem). Em suma, afirmaram os exequentes fazerem jus ao recebimento do valor total e atualizado (até 07/2022) de R$ 564.778,51, em cálculo que teria observado rigorosamente os parâmetros indicados no título executivo judicial: correção monetária pelo IPCA-E durante todo o período, da data em que a parcela deveria ter sido paga, e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar da citação (mov. 1.34.1 e 134.5, autos de origem).Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que defendeu a existência de excesso de execução de R$ 39.544,39, uma vez que os exequentes (i) teriam apurado “de forma equivocada as diferenças remuneratórias do período compreendido entre 06/2015 a 12/2015, na medida em que a reposição de inflação no ano de 2015 foi aplicada a partir de 10/2015 (Lei nº 18.493/2015) no percentual de 3,45%” e (ii) teriam corrigido “monetariamente os valores devidos pelo índice IPCA-E, em todo o período, sem observar que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos da Fazenda Pública passaram a ser atualizados, exclusivamente, pela Selic”, incidente “sobre o valor principal da condenação, acrescido de correção monetária calculada até a data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional”, sem juros de mora (mov. 148.1 e 148.2, autos de origem).Em resposta, os exequentes seus cálculos iniciais, dizendo, em síntese, (i) “que o acórdão exequendo, proferido em sede de recursos de Apelação, expressamente determinou que a atualização das diferenças se desse pela aplicação do IPCA-e a partir de cada vencimento, com juros pelo índice de poupança, a partir da citação”, de modo que “os cálculos apresentados pelos exequentes foram fiéis à decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada, não havendo reparo a fazer”, (ii) “mesmo que não se considere como ofensa à coisa julgada a alteração da forma de atualização constante em decisão não atacável por recurso, pela aplicação defendida pelo Estado do Paraná, tal alteração há que ser determinada pelo juízo da execução, não podendo ser considerada como excesso, já que não dependente de ato da parte”, e (iii) caso determinada incidência “da Selic a partir de dezembro de 2021, esta será aplicada sobre o valor consolidado, sendo este a somatória entre principal atualizado e os juros de mora”, e não apenas sobre o valor monetariamente corrigido, em atenção à Resolução CNJ 448/2022. Além disso, apresentaram os credores calculo alternativo, retratando cenário em que a Selic passaria a ser aplicada a contar da vigência da EC 113/2021 (mov. 152.1 e 152.3, autos de origem).Na sequência, como visto, o juízo “a quo” acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, homologou os cálculos apresentados pelo executado e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o cálculo inicialmente apresentado pelo credor e aquele homologado (mov. 159.1, autos de origem). Interposto recurso de agravo de instrumento pelos credores, cinge-se a controvérsia em saber (i) se os exequentes, ora agravantes, devem ser responsabilizados pelo pagamento de honorários advocatícios, uma vez que seus cálculos iniciais observaram o quanto determinado no título executivo judicial e (ii) caso determinada a aplicação da Selic, se deve ela incidir sobre o montante principal devidamente atualizado considerado o montante composto da somatória entre principal atualizado e os juros de mora, como defendido subsidiariamente pelos exequentes, ou apenas sobre o valor monetariamente corrigido, a exemplo do defendido no cálculo do executado, que restou homologado pelo juízo. 2.1. Alteração dos consectários legais. Aplicação da taxa Selic após a vigência da EC 113/2021.É incontroverso que o título judicial executado determinou de forma expressa que sobre o valor da condenação reconhecida em favor dos ora exequentes deveriam incidir correção monetária pelo IPCA-E, da data em que a parcela deveria ter sido paga, e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar da citação (mov. 77.1 e 134.2, autos de origem). Ocorre que, após a formação do título judicial que serve de base ao presente cumprimento de sentença, entrou em vigor o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu importante alteração quanto aos consectários incidentes sobre condenações em face da Fazenda Pública, ao determinar que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” E tratando-se os consectários de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, revela-se possível a modificação dos índices de atualização monetária e de juros de mora no período posterior à data em que transitada em julgado o título judicial executado, em atenção à legislação vigente ao tempo de sua incidência, e sem que isso represente ofensa à autoridade da coisa julgada que reveste o título executivo judicial. Em outras palavras, em casos como o presente, a alteração dos índice de correção monetária e de juros moratórios de meses posteriores ao trânsito em julgado do título executivo judicial não ofende a coisa julgada, na medida em que tal solução preserva o quadro fático-jurídico delimitado até a data em que o título se tornou imutável e indiscutível, sem impedir, contudo, que a atualização monetária do crédito no período seguinte ao trânsito em julgado observe a legislação de regência vigente em cada mês. A esse respeito, aliás, a "Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (STJ, 1ªT, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.9.2015 - Destaquei).Logo, foi oportuna a alegação de excesso de execução apresentada pelo Estado do Paraná, ao indicar a necessidade de substituição dos consectários especificados no título judicial pela Selic, a partir de dezembro de 2021. E pelas mesmas razões, não há reparo a fazer na decisão recorrida, no ponto em que corretamente esclareceu que, “a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a atualização do crédito deve se dar apenas pela SELIC, não se vislumbrando ofensa à coisa julgada, pois se trata de atualização de obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, revelando-se possível a modificação dos índices de correção monetária e taxa de juros no período posterior à data do trânsito em julgado, em atenção à legislação vigente ao tempo de sua incidência” (mov. 159.1, autos de origem).Justamente por isso, deveriam ter os exequentes se atentado à superveniente alteração legislativa sobre o tema (art. 3º, EC 113/2021), sob pena de exigirem judicialmente – como de fato ocorreu no presente caso – montante superior àquele corretamente devido. Daí porque, havendo acolhimento da impugnação apresentada pela parte devedora, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado, a qual deverá ter como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, isto é, o excesso de execução reconhecido judicialmente.Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, J. 19.04.2021). Desse modo, não há como afastar a indecência sobre os valores executado da taxa Selic, a partir da vigência art. 3º, EC 113/2021, assim como inexiste fundamento legal apto a justificar o eventual afastamento da verba sucumbencial que passou a ser devida ao patrono da parte executada em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.2. Aplicação da taxa Selic. Base de cálculo. Controvertem as partes em relação à base de cálculo sobre a qual deve incidir a Selic, a contar do mês de dezembro de 2021. Conforme se extrai dos autos de cumprimento de sentença, enquanto o executado argumenta que “os juros de mora calculados até a data da entrada em vigor da EC 113/2021 não integram a base de cálculo sobre a qual incidirá a SELIC a partir da vigência do art. 3º da EC 113/2021”, mas somente o principal corrigido monetariamente, defendem os exequentes, em tese subsidiária, que a Selic deve ser aplicada “sobre o valor consolidado na data da mudança, ou seja, incluindo-se o principal atualizado e os juros até aquela data”.Especificamente sobre esse ponto, observa-se que decisão agravada nada disse, limitando-se a reconhecer o acerto das teses defendidas em impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologar sem ressalvas os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná. Bem analisada a questão, contudo, assiste razão aos exequentes, devendo a Selic ser aplicada, a partir da vigência do art. 3º da EC 113/2021, sobre o valor consolidado do débito, isto é, o crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até aquele período, em atenção ao art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 448/2022 do CNJ: “A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior”.É essa também a orientação que se extrai do “Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal”, produzido e periodicamente revisado pelo Conselho da Justiça Federal. Confira-se[1]:“4.2 Ações condenatórias em geral[...]NOTA 5: Sendo devedora a Fazenda Pública, quanto às prestações devidas até dez./2021:a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021 (1,17%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022).”Relevante ressaltar que, diferentemente do que defendeu o Estado do Paraná, tal forma de cálculo não resulta em anatocismo ou bis in idem. Nesse sentido, como a taxa Selic é aplicada uma única vez sobre o montante consolidado, de forma simples, e com efeitos prospectivos (a partir da competência de dezembro/2021), inexiste eventual duplicidade ou sobreposição no cômputo de índices de juros e de correção monetária sobre um mesmo período de tempo. Ademais, uma vez que a taxa Selic engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não há razoabilidade em sustentar eventual bis in idem somente caso a base de cálculo do débito para fins de aplicação da taxa Selic compreendesse os juros de mora, mas não em relação à atualização monetária, pois o raciocínio empregado em qualquer um desses consectários é rigorosamente o mesmo, o que evidencia a fragilidade da argumentação da parte de exequente nesse particular. Nesse sentido, em caso bastante semelhante ao presente, assim já decidiu a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 303/2019. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2. A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos. Precedentes deste e. Tribunal. 4. Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, Re. Des. Sandra Reves, J. 19.06.2024 – Destaquei).Por fim, importante esclarecer que os exequentes, após a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentaram cálculo alternativo àquele que acompanhou o pedido de execução, oportunidade em que ajustaram os consectários para o fim de contemplar a aplicação apenas da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, o que resultou em diferença/excesso de R$ 19.046,44 (mov. 152.3, autos de origem). Ocorre que, nesse segundo cálculo, apesar de a taxa Selic incidir sobre o valor consolidado do débito (correção + juros) – o que vai ao encontro do que se defende no presente acórdão –, observa-se que os credores repetiram equívoco reconhecido na decisão agravada (e sobre o qual não recorreram) quanto ao termo inicial da vigência da reposição inflacionária prevista pela Lei n. 18.493/2015, no percentual de 3,45%, razão pela qual não há como desde logo homologar o cálculo alternativo apresentado pelos ora agravantes. Desse modo, em resumo, a apuração correta do valor atualizado do débito – e, também, do excesso de execução, para o mês de junho/2022 – passa por adequar os cálculos até o momento apresentados pelas partes, a fim de que (i) a reposição inflacionária prevista pela Lei n. 18.493/2015, no percentual de 3,45%, seja aplicada somente a partir de outubro de 2015 – como já determinado na decisão agravada e (ii) a Selic, a partir da vigência do art. 3º da EC 113/2021, seja aplicada uma única vez sobre o valor consolidado do débito, isto é, o crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até aquele período, em atenção ao art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 448/2022 do CNJ.3. Em vista do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Gilberto Bley Menezes, Gilberto Pereira Loyola, Maria das Graças Cantor Magnani, Marilu Aparecida Morais, Oswaldo Martins Pereira Sobrinho e Paulo Eduardo Graichen, para, reformando-se em parte a decisão recorrida, determinar que o cálculo do crédito executado deve observar os parâmetros indicados no presente acórdão, cujo resultado, para a competência de 07/2022, deverá ser subtraído do valor inicialmente exigido pelos exequentes (R$ 564.778,51 – mov. 134.5, autos de origem), a fim de apuração do excesso de execução, que servirá de base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte executada.
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