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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 14.1) contra ROBSON DIAS VECCHIO, ora recorrido, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática, em tese, do seguinte fato:"Na data de 20 de junho de 2017, por volta da 23h10min, no interior da residência situada na Travessa Bento Gonçalves, n.º 52, bairro Jardim Guaraituba, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ROBSON DIAS VECCHIO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito e guardava, com a finalidade de comercialização ilícita, 5 (cinco) buchas envolvidas em invólucros de plásticos, pesando 4,1 g (quatro vírgula um grama) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, em seu estado vulgarmente conhecido por ‘cocaína’, pronta para comercialização, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 34, de 12/05/1998, em conformidade com Boletim de Ocorrência n.º 2017/710916 (mov. 9.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 9.5) e Laudo toxicológico definitivo (em anexo). Além disso, foi apreendida, na residência do denunciado, 01 (uma) balança de precisão, marca “Tomate” (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 9.5)".A denúncia foi rejeitada pela decisão de mov. 50.1, que anulou as provas obtidas mediante busca domiciliar sem a devida autorização, bem como as dela decorrentes e rejeitou a exordial acusatória por falta de justa causa.Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso (mov. 69.1). Em suas razões, sustentou que a ação dos Policiais Militares foi realizada na presença de fundadas razões para a ingresso no suposto domicílio do denunciado. Ainda, alegou que o abordado permitiu a entrada dos agentes em sua residência. Por fim, pontuou que não há evidências de irregularidades na ação penal e solicitou o recebimento da denúncia, pela prática do crime previsto no artigo 33 da, caput da Lei nº 11.343/06, com o consequente conhecimento e provimento do recurso. O Recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 79.1). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 81.1).O Procurador de Justiça Humberto Eduardo Pucinelli opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 - TJPR).É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Extrai-se dos autos que, durante o patrulhamento na localidade conhecida como "beco do russo" a equipe policial avistou três indivíduos que ao verem a viatura se evadiram do local e fugiram para o interior do imóvel do Recorrido. Ao tentarem capturar os indivíduos, visualizaram Robson Dias Vecchio saindo da referida residência. Desta forma, foi abordado e autorizou a equipe a entrar na casa para realizar buscas. Logo na sequência, foram identificados um invólucro contendo cinco buchas de cocaína (com peso de 4,1g) no bolso de uma calça que estava pendurada no varal e, na área externa do imóvel, localizaram uma balança de precisão. Diante destes fatos, foi oferecida a denúncia contra o Recorrido (mov. 14.1), a qual foi rejeitada pelo Juízo de origem, da 2° Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, sob o fundamento, em apertada síntese, de que a apreensão foi realizada de maneira ilícita, sem a devida autorização e falta de justa causa. Pois bem. Em que pese o entendimento perfilhado pelo Magistrado de primeira instância, verifica-se que o tráfico de drogas se trata de crime permanente, cuja situação de flagrante autoriza a busca domiciliar, seguida da prisão em flagrante, face à fundadas suspeitas que justifiquem a determinada diligência, não se mostrando necessária a obtenção de mandado de busca e apreensão.Os fatos foram assim narrados no Boletim de Ocorrência (mov. 9.3): A EQUIPE DESLOCAVA EM PATRULHAMENTO NA BAIXADA DO JARDIM GUARAITUBA, QUANDO AO SE APROXIMAR DA LOCALIDADE CONHECIDA COMO BECO DO RUSSO, TRÊS INDIVÍDUOS AO AVISTAREM A VIATURA SE EVADIRAM CORRENDO E ENTRARAM NA TRAVESSA BENTO GONÇALVES, ONDE FOI ABORDADA A PESSOA DE ROBSON DIAS VECCHIO, QUE DISSE SER MORADOR DA CASA DE ONDE SAIA. NA CASA HAVIA UMA ÁREA ONDE ESTAVAM DUAS PEÇAS DE ROUPA EM UM VARAL (UMA CALÇA JEANS E UM MOLETOM), ROUPAS ESTAS QUE ROBSON DISSE SEREM SUAS, E NO BOLSO DA CALÇA FOI ENCONTRADA UM ENVÓLUCRO PLÁSTICO CONTENDO CINCO BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, E PRÓXIMO A UM TANQUE DE LAVAR ROUPAS, NA MESMA ÁREA, TAMBÉM FOI LOCALIZADA UMA BALANÇA DE PRECISÃO. ROBSON NEGOU QUE FOSSE DONO DA DROGA E DA BALANÇA E AUTORIZOU A EQUIPE A REALIZAR BUSCAS NO INTERIOR DA CASA ONDE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. DIANTE DOS FATOS, ROBSON, JUNTAMENTE COM A DROGA E A BALANÇA, FOI ENCAMINHADO À 1ªSDP, PARA QUE FOSSEM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. Da mera análise dos fatos, é possível aferir que a atividade policial e a busca domiciliar foram devidamente justificadas em face das suspeitas fundamentadas decorrentes da fuga dos indivíduos para dentro da residência do Recorrido.Cumpre ressaltar que os policiais militares não conduziram investigações adicionais, nem reuniram ou organizaram elementos de modo a viabilizar futura persecução penal, limitando-se a realizar o flagrante, devidamente embasado, conforme evidenciado. Considerando que, conforme exposto anteriormente, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e a ação se prolonga no tempo, permite-se que o estado de flagrância persista até que a conduta seja interrompida, facultando, inclusive, a prisão por qualquer pessoa.No caso em questão, a abordagem e a busca domiciliar na residência do Recorrente não resultaram de perseguição, abordagem arbitrária ou mera intuição dos Policiais Militares, pelo contrário, havia suspeita concreta decorrente de fuga dos agentes para dentro do interior da residência do Recorrido, que veio a ser confirmada pelo estado de flagrância.Tais medidas foram respaldadas por fundamento suficiente, as quais se corroboraram com as apreensões das substâncias em posse do Recorrido e, portanto, não há que se falar em ilegalidade do flagrante ou em nulidade das provas decorrentes.Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003) - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NA ILICITUDE DE TODAS AS PROVAS ANGARIADAS DIANTE DA MÁ ATUAÇÃO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, TENDO HAVIDO VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL) - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA - ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO - FUNDADA SUSPEITA DE DELITO PERMANENTE - MÁCULA INEXISTENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004291-86.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.07.2024)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. LICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO QUE INTEGRA AS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ADPF Nº 995/DF. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS. DENUNCIADO QUE EMPREENDE EM FUGA APÓS LHE SER DADA VOZ DE ABORDAGEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MOMENTO PROCESSUAL EM QUE PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001797-54.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.06.2024)Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616 /RO firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.Nesse contexto, entende-se que a ação dos Policiais deve ser considerada constitucional, pois adentraram na residência com a devida permissão, além de que a obtenção de mandado de busca e apreensão não se mostra necessária diante das circunstâncias apresentadas.Diante do exposto, impõe-se conhecer e dar provimento ao recurso.
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