SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056533-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiane pieruccini
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. RESERVA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente no processo de Execução de Título Extrajudicial. A decisão contestada fundamenta-se na ausência de comprovação de que o valor bloqueado destina-se ao sustento do executado, além da falta de documentos que atestem tratar-se de reserva patrimonial impenhorável até o limite de 40 salários mínimos, conforme art. 833, X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o bloqueio de R$ 81,17 em conta corrente do agravante deve ser desbloqueado por ser valor destinado ao seu sustento; e (ii) definir se o montante bloqueado configura reserva patrimonial impenhorável até o limite de 40 salários mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, X, do CPC estabelece impenhorabilidade automática para valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, porém a extensão da proteção a contas correntes ou outras aplicações financeiras depende de comprovação de que se trata de reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova cabal de que os valores em conta corrente constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial ou poupança, não se aplicando a mera existência de saldo disponível como razão para o reconhecimento da impenhorabilidade.5. O agravante não comprovou que o montante bloqueado na conta corrente constitui verba destinada ao sustento ou que possui natureza de reserva financeira, limitando-se a apresentar extratos com movimentações diversas que descaracterizam a função de poupança.6. A jurisprudência desta Câmara reconhece que valores em conta corrente destinados a despesas diversas perdem a presunção de impenhorabilidade, o que se aplica ao caso, visto que não foram apresentados documentos comprovando o caráter de subsistência do valor bloqueado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente a cadernetas de poupança até 40 salários mínimos; para contas correntes ou outras aplicações, exige-se comprovação de que os valores constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 2. Valores em conta corrente com movimentações financeiras que indicam destinação diversa de reserva de subsistência não gozam de impenhorabilidade sob o art. 833, X, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0035455-68.2024.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0115027-10.2023.8.16.0000.