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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0056533-21.2024.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como agravante Ivan Potoski e como agravado Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 101.1) proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 004268-41.2023.8.16.0044, na qual o Juiz Rogério Tragibo de Campos indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos, nos seguintes termos: ”Inicialmente, destaco que os extratos bancários acostados pelo executado nos seqs. 99.2/99.3, não comprovam que os valores bloqueados são destinados ao sustento da parte executada. Além disso, importa destacar que, conforme dicção do art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é considerada impenhorável. Para que não pairem dúvidas, observe o exato teor da redação do dispositivo mencionado:(...)No caso sub judice, a despeito do executado ter sustentado que os valores constritos são provenientes de caderneta de poupança, deixou de acostar aos autos quaisquer documentos que comprovem tais afirmações, haja vista que os extratos juntados não demonstram a natureza da verba e sequer que indica o valor bloqueado nestes autos, de sorte que resta descaracterizada a proteção pela disposição legal acima transcrita. Outrossim, quanto à alegação de que os valores depositados em conta corrente também estariam acobertados pela proteção do art. 833, X, do CPC, tenho que tal posicionamento não merece prosperar. Isto porque, inobstante o Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha entendido no julgamento do REsp n. 1.340.120/SP a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC para valores depositados em conta corrente do devedor, desde que tais verbas se destinem a sua poupança ou ao sustento seu e de sua família, tal entendimento não possui caráter vinculante, e, por isso, não é de observância obrigatória pelos juízes e demais tribunais do país, possuindo apenas caráter persuasivo a luz do sistema brasileiro de precedentes. Além do mais, tal entendimento não é compartilhado por este juízo, sobretudo porque entende-se não ser papel do Judiciário ampliar o rol de hipóteses de impenhorabilidade onde o legislador quis ser taxativo, exemplo do que ocorre no art. 833 do CPC. E ainda que assim não fosse, a Corte Cidadã, no julgamento do recurso já mencionado, exigiu para aplicação daquele entendimento que fosse demonstrado que as verbas constritadas fossem utilizadas “para viabilizar seu sustento digno e de sua família” ou “poupar valores”. Entretanto, o executado não trouxe aos autos qualquer extrato bancário capaz de demonstrar que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD efetivamente estão depositados em conta bancária destinada ao sustento digno seu e de sua família, ou para sua poupança particular. Por fim, sustenta o executado a impossibilidade de se levar os valores constritos a penhora, haja vista que se tratam de valores irrisórios comparados ao valor do débito executado. Contudo, além de já se encontrar firmemente consolidado o entendimento jurisprudencial de que a irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao total da dívida executada não impede a penhora, tal analise deve partir tão somente do exequente, devendo este, ao verificar que o valor a ser pago no feito para levantamento das quantias bloqueadas será superior ao montante efetivamente levantado, postular pela liberação dos valores bloqueados em razão de sua irrisoriedade. Diante de tais ponderações, indefiro a arguição de impenhorabilidade apresentada no seq. 94.1. Desde já, via SISBAJUD, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, dê-se vista à parte exequente para que, em similar prazo, manifeste-se. Decorrido o prazo do executado sem manifestação, requeira a parte exequente o que entender por seu direito em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias”. A parte agravante requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.No mérito, sustenta que o montante de R$81,17 (oitenta e um reais e dezessete centavos) é destinado ao seu sustento. Ainda, afirma que o valor é irrisório comparado ao total do débito executado, sendo impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, devendo, portanto, ocorrer o desbloqueio.Requer a concessão de efeito suspensivo, pois “uma vez levantado os valores, a medida se tornará irreversível, de tal sorte que perderia a presente seu objetivo”.Ao mov. 9.1 a parte foi intimada para que juntasse ao recurso documentos atualizados capazes de atestar sua efetiva condição financeira: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, ou correspondentes isenções; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; c) despesas mensais pessoais e de sua família; d) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência da agravante ou de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes (comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF) e, por consequência, seu direito à gratuidade. Após intimação, juntou documentos (mov. 12.2 a 12.6).Na decisão de mov. 14.1 foi indeferida a concessão do benefício e ao mov. 17.2/17.3 o agravante comprovou o recolhimento do preparo.O pedido liminar foi deferido na decisão de mov. 19.1.Contrarrazões ao mov. 25.1.Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à existência de previsão legal da espécie recursal e à sua adequação frente ao pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão agravada, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.São legitimados a interpor recurso de agravo de instrumento os integrantes do polo passivo ou ativo que tenham sido de alguma forma prejudicados pela decisão impugnada.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo e, de outro, perspectiva de melhoria no caso de provimento do recurso.A admissibilidade do recurso depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência, renúncia ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). No caso, verifica-se que foi expedida intimação em nome da parte agravante em 07/05/2024, tendo a leitura ocorrido em 17/05/2024. Assim, o prazo para a interposição de agravo de instrumento teve início em 20/05/2024 e terminou em 11/06/2024. O recurso foi interposto em 11/06/2024. Tempestivo, portanto.O agravo de instrumento deve ser interposto de forma regular, atendendo-se aos requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.Por fim, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo. No caso em apreço, o pagamento das custas foi comprovado ao mov. 17.2/17.3.Superadas as questões preliminares, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Mérito Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada na data de 13/04/2023 por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP em face de Ivan Potoski, cujo objeto consiste na Cédula de Crédito Bancário nº C21430670-0, no valor de R$ 28.030,22 (vinte e oito mil, trinta reais e vinte e dois centavos) à época.Ao mov. 90.1 foi bloqueado o montante de R$81,17 (oitenta e um reais e dezessete centavos).O executado peticionou requerendo o desbloqueio dos valores (mov. 94.1).No despacho de mov. 96.1 foi determinada a intimação do executado para “no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem suas alegações, como extrato bancário da conta onde se deu a constrição dos valores e o comprovante do recebimento de benefício previdenciário e salários, de modo a demonstrar que o bloqueio recaiu sobre tais verbas”.Em resposta, o executado juntou extratos bancários de sua conta corrente (mov. 99.1/99.3).Sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o pedido (mov. 101.1).Pois bem.O artigo 833, X, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.808.527/SP, firmou entendimento no sentido de que valores mantidos em cadernetas de poupança, conta corrente ou outras aplicações financeiras, ou guardados em papel-moeda, desde que limitados ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, conforme previsão contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.Posteriormente, sobreveio o julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, esclarecendo que a regra de impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos se aplica automaticamente apenas às cadernetas de poupança. A extensão dessa proteção a quantias depositadas em conta corrente ou outras aplicações financeiras dependeria da comprovação, por parte do devedor, de que tais valores constituem reserva patrimonial destinada à garantia de seu mínimo existencial ou à proteção contra adversidades. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em contacorrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...). (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Em síntese, revestem-se de impenhorabilidade os valores poupados, independentemente da modalidade da conta, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, recaindo sobre o devedor o ônus de demonstrar que o valor bloqueado em sua conta constitui reserva financeira.No caso em tela, o agravante afirma tratar-se de bloqueio efetuado na conta corrente, em valor inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça como parâmetro para declaração de impenhorabilidade. Contudo, não juntou documentos capazes de comprovar que esses valores se destinam à constituição da reserva de patrimônio.Apresentou somente extratos de sua conta corrente nº 000.814.921.399-4, da Caixa Econômica Federal (mov. 99.2/99.3), nos quais é possível constatar movimentações bancárias diversas, de modo que o bloqueio recaiu sobre saldo originário dessas mencionadas operações financeiras.A documentação anexada demonstra que os valores penhorados não constituem reserva financeira, considerando as diversas movimentações bancárias na conta corrente, fato que descaracteriza o conceito de reserva financeira.Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL DA PARTE QUE CONDIZ COM AQUELE CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA COMO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO, POR SI SÓ, QUE NÃO DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPENHORABILIDADE, FUNDADA NO ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. PARTE EXECUTADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES. ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTATADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035455-68.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA BENESSE LIMITADA AO ÂMBITO DO RECURSO. MÉRITO. GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 833, X DO CPC APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO COMO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTOS DIVERSOS CONSTATADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115027-10.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024) Diante do exposto, o recurso merece ser conhecido e não provido, revogando-se a liminar anteriormente concedida.
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