SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056543-65.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DOS DEVEDORES PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ao acolher imputgnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, estabeleceu genericamente que os honorários sucumbenciais deveriam observar a tabela da OAB/PR.II. Questão em discussão2. Se é cabível, no caso concreto, o emprego da Tabela da OAB-PR para fixação de honorários sucumbenciais, e qual o item aplicável, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir3. Inviabilidade, no caso concreto, da aplicação de percentual sobre o proveito econômico, porque resultaria em honorários de valor aviltante. Hipótese em que o item mais consentâneo com o trabalho desenvolvido pelos patronos dos agravados é aquele constante do Capítulo II (Atos Avulsos), item 5 (petição ou requerimento avulso), no importe de R$ 1.133,86. Montante conforme as manifestações das partes.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido.