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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO exequente agravou da decisão[1] que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (M. 297.1, aclarada no M. 313.1).Buscando a reforma da decisão, alegou o agravante que:- não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, de acordo com a declaração de hipossuficiência em anexo;- a decisão combatida acolheu o pedido de excesso de execução no cumprimento de sentença, com base no cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial à seq. 313.1 e condenou ao pagamento de valores contidos na tabela da OAB/PR, entretanto, deixou de explicitá-los;- a decisão vergastada não se encontra em consonância como artigo 93 da CF, vez que não fundamentou em qual item da tabela da OAB/PR baseou a condenação. Deixando o valor aberto em sem definição;- os honorários serão calculados sobre o valor da condenação e, quando esta inexistir, sobre o valor do proveito econômico obtido;- a oposição dos presentes embargos, sob o pretexto de que houve omissão da ordem de preferência legal do art. 85, § 8º e §8º-A, e que os honorários deveriam ser modificados, a fixação para acrescer é descabido;- in casu, tem-se que o percentual na condenação arbitrado pelo Juízo é baixo, no entanto, o qual deve ser visto com o objetivo de abranger os princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, sem o enriquecimento do profissional do direito;- os honorários sucumbenciais não devem superar os benefícios obtidos pela parte vencedora;- a limitação dos honorários sucumbenciais ao valor dos benefícios auferidos pela parte vencedora é uma medida essencial para garantir a justiça e a equidade no processo judicial.Requereu, assim, a concessão da gratuidade de justiça e o provimento do agravo, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados em valor não superior ao proveito econômico obtido pelos agravados.Após ser instado a demonstrar a alegada insuficiência financeira (M. 19.1/AI), o recorrente efetuou o preparo recursal (M. 23.1/AI).O pedido liminar foi deferido (M. 25.1/AI).Em contrarrazões, os agravados aduziram que (M. 29.1/AI):- as alegações do agravante no tópico “2 DA IMPOSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUPLANTAREM O BENEFÍCIO AUFERIDO – AUSENCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA TABELA DA OAB”, não merecem ser conhecidas, uma vez que não foram suscitadas oportunamente na instância inferior (M. 310.1);- na origem, o agravante promoveu cumprimento de sentença de honorários de sucumbência no valor de R$ 17.940,05;- o juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelos recorridos, reconhecendo o excesso de execução e arbitrando a verba sucumbencial de 10% sobre o valor excedente de R$ 1.266,53;- a decisão foi posteriormente aclarada para determinar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.133,86, seguindo os parâmetros dos §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC;- apesar de a tabela da OAB não prever um valor específico para peças impugnatórias, a fixação dos honorários deu-se por critério de equidade, considerando valores mais adequados à causa, conforme diretrizes aplicáveis a petições ou requerimentos avulsos.Por essas razões, requereram o não provimento do recurso.
II. VotoPresentes os requisitos formais, conheço do recurso.Os agravados (Expert-Log, Expert-Service, Expert-Seg, Expert-Eletronic, Mr-Logo Global, Global Trading, Grupo Global, Expert-Travel, Stark Investimentos, K1 Importadora e Rodrigo Antonio Souza Pacheco) ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito c/c indenização por danos morais, que foi julgada improcedente (M. 171.1).Na instância recursal, a sentença foi mantida (M. 46.1/AP). Adiante, também foi negado provimento ao Recurso Especial (M 34.1 – NPU 0036415-94.2019.8.16.0001).Transitado em julgado o acórdão, em 22/6/2020, o advogado agravante requereu o cumprimento de sentença para a execução dos honorários de sucumbência (M. 216.1). Na ocasião, pugnou pelo pagamento de seus honorários sucumbenciais no importe de R$ 11.471,53. Para chegar a tal valor, exibiu uma primeira planilha (M. 216.2) depois substituída pela de M. 256.1 (esta, atualizada até fevereiro/2022):Os executados impugnaram o cálculo, alegando excesso de execução, aduzindo que o título executivo judicial havia fixado os honorários, em verdade, em R$ 10.000,00 na data de 27/11/2019: Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 1176 e 1303), os quais devem ser majorados para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de novembro de 2019. Sustentaram que apenas o valor certo, acima, deveria ser considerado, e apresentaram sua planilha, apontando um excesso de R$ 1.266,53:Após a manifestação do exequente, sobreveio a decisão agravada (M. 297.1): “3.1. Em face do exposto, diante das razões supra, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada EXPERT-LOG AGENCIAMENTO DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA., em face de RICARDO MAGNO QUADROS; 3.2 Reconheço o excesso de execução apresentado no importe de R$ 1.266,53; 3.3 Condeno o credor no pagamento das custas deste incidente e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução. Ficando ressalvado que eventual cobrança dessa verba deverá ser deduzido em autos apartados e em apenso, evitando o tumulto processual; 3.4 Diante da ausência de depósito judicial dos valores incontroversos, FIXO multa e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito ora reconhecido, o que faço com fulcro no art. 523, §1º do CPC; 3.5 Por fim, no intuito de evitar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que poderia procrastinar o curso processual, concedo o prazo de 15 dias ao credor (art. 6º do CPC), para que o credor apresente nova memória de cálculo, com as adequações ora impostas. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.” Foram opostos embargos de declaração pelos devedores impugnantes, os quais ponderaram que os honorários sucumbenciais incidentes sobre o excesso resultariam aviltantes se mantido o critério estabelecido na decisão embargada e pediram a sua fixação por equidade (art. 85, §§8º e 8-A, CPC), sugerindo o valor mínimo de R$ 1.133,86 (M. 301.1), fundado na Tabela da OAB-PR. Os embargos foram acolhidos, nos seguintes termos (M. 313.1): “4. No mérito, razão assiste ao embargante. Na realidade, sem maiores delongas, no caso em exame, subsiste a possibilidade de a verba honorária resultar em condenação ínfima e aviltante. Portanto, a condenação na verba honorária deve observar a disposição inserta no art. 85, §8º, c/c art. 85, § 8º-A, do CPC, assim dispostos, in verbis: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)5. Nesta senda, a fixação de honorários deve observar a tabela de honorários da Seccional do Paraná (), o que reflete a previsão do CPC. Por esta razão, os declaratórios devem ser acolhidos. Saliento por fim, que a parte credora poderia, muito bem, ter concordado com os valores declinados pela devedora na impugnação, o que, certamente, evitaria a condenação em honorários. Ademais, os dispositivos supramencionados não fazem distinção na fixação da verba sucumbencial na fase de conhecimento ou na impugnação acolhida. 6. ISTO POSTO: 6.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos, eis que tempestivos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Conforme visto, o agravante alega primeiramente que não seria hipótese de fixação dos honorários por equidade (art. 85, §§8º e 8-A do CPC), e que eles não poderiam suplantar o benefício auferido pela parte devedora, que a decisão sendo que o juiz a quo não teria apontado qual item da Tabela da OAB basearia a condenação e pediu que os honorários de sucumbência da impugnação não excedesse o proveito econômico auferido pela parte devedora.Pois bem.De plano, é flagrante a inviabilidade de se manter o critério contido na decisão embargada de M. 297.1, que havia fixado os honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação, em percentual sobre o excesso de execução reconhecido, pois resultaria em valor vil (10% de R$ 1.266,33 = R$ 126,63).Aplicar-se-ia ao caso, assim, o disposto no art. 85, §§8º e 8º-A do CPC, na fixação dos honorários sucumbenciais: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Pontue-se que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a tabela de honorários da OAB é meramente sugestiva e, embora deva orientar a fixação dos honorários, não vincula o juiz quanto aos valores e percentuais nela previstos: 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).(STJ, AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso, o magistrado de origem não fixou valor certo aos honorários na decisão agravada (Ms. 297.1, c.c. 313.1) nem apontou o item da Tabela da OAB-PR aplicável ao caso.Do exame da Tabela da OAB-PR (Resolução de Diretoria 6/2023[2]) vigente à data da decisão, vê-se que o item mais consentâneo com o trabalho desenvolvido pelos patronos dos agravados é aquele constante do Capítulo II (Atos Avulsos), item 5 (petição ou requerimento avulso), no importe de R$ 1.133,86.Tal montante não se mostra excessivo no caso concreto e atende a pretensão do agravante no sentido de que não excedesse o próprio benefício econômico alcançado pelos agravados. De outro lado, os patronos destes últimos indicaram justamente o valor acima.Pelo exposto, os honorários de sucumbência devidos pelo exequente agravante em favor dos patronos dos agravados, em decorrência do acolhimento da impugnação ao valor do cumprimento de sentença, deve ser fixado em R$ 1.133,86, que deverá ser acrescido dos consectários legais, até o seu efetivo pagamento. ConclusãoVoto, assim, no sentido de dar provimento ao recurso (cód. 237).
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