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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003214-62.2022.8.16.0048, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis Chateaubriand, em que é Apelante MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR e Apelada MARKA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR em face da sentença (mov. 101.1) proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Arthur Araújo de Oliveira nos autos da Execução Fiscal nº 0003214-62.2022.8.16.0048, que julgou extinto o processo por ausência das condições da ação, em razão do disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Inconformado, consigna o Apelante (mov. 57.1), em suma, que: a) a Municipalidade conta com normas que favorecem a adoção de solução administrativa previamente ao ajuizamento de Execução Fiscal, como lei que prevê “a implementação do REFIS, sob a lei nº 3417/2023, Programa de Recuperação Fiscal, com previsão de redução de juros e multa, além de parcelamento dos débitos tributários, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações inadimplidas pelos contribuintes”; b) a Executada jamais demonstrou interesse em satisfazer a obrigação, restando apenas via judicial para evitar prejuízos aos cofres públicos; c) em que pese o entendimento adotado pelo d. juízo de origem, o Conselho Nacional de Justiça não detém competência ou legitimidade para editar norma que introduz condição para a propositura de feito executivo pelo Fisco, alterando a Lei Federal nº 6.830/80; d) dificultar a satisfação dos créditos pertencentes aos Municípios de pequeno porte pelo meio judicial acarreta a redução de suas receitas, que já não são expressivas; e) não fora oportunizada a manifestação do Exequente (na forma do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547) previamente à extinção do feito; f) na hipótese, houve manifestação útil no processo apta a obstar a incidência da Resolução CNJ nº 547; g) o art. 7º, da Lei Complementar nº 17/2008 autoriza o Executivo Municipal a não ajuizar os débitos da Fazenda Pública de montante inferior a cinco Unidades de Referência de Assis Chateaubriand (URAC), que corresponde a R$ 1944,10 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos); h) “a execução fiscal em curso hoje alcança o montante de R$ 5.556,84 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), acima dos valores mínimos para ajuizamento fiscal segundo a legislação municipal que rege a matéria”; i) a r. sentença objurgada afronta o princípio constitucional da separação dos poderes, bem como configura decisão surpresa, eis que as partes não foram chamadas a se manifestar sobre o fundamento utilizado para a extinção da demanda; j) quando do ajuizamento do feito em discussão, não havia previsão normativa (para além do definido em lei municipal) ou orientação jurisprudencial prevendo a extinção de Execução Fiscal por baixo valor, devendo prevalecer o entendimento vigente à época da propositura da demanda.À guisa do exposto, postula o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença vergastada para o fim de autorizar o prosseguimento da demanda executiva.Sem contrarrazões (mov. 11 – TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.Como visto, o Exequente/Apelante, MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, se insurge em face da sentença que, com base no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 457 c/c Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a ausência de interesse processual, julgando extinta a Execução Fiscal nº 0003214-62.2022.8.16.0048, nos seguintes termos (mov. 54.1):Consoante assevera o art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, " deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." In casu, versam os autos em torno de débito fiscal no valor de R$4.437,82 quando do ajuizamento, ocorrido ainda em 16.12.2022, sem que tenha havido sequer a regular citação da parte executada, tampouco a localização de bens penhoráveis ao longo de todos esses anos de tramitação processual. No que tange ao poder normativo do CNJ, trata-se de questão que, demais de já pacificada pela jurisprudência do STF, queda-se em segundo plano na medida em que o fundamento da atuação em tela goza de estatura axiológica constitucional (CRFB, art. 37, caput), como bem elucida o art. 1º, caput, da retrocitada resolução ao destacar ser "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa". Ex positis, indefiro o requerimento de mov. 52, de resto por não ter se desincumbido o ente exequente do ônus de demonstrar sequer indícios de que poderia vir a ter êxito em sua empreitada. Consequentemente, julgo extinta, de modo terminativo, a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da carência de interesse de agir em concreto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 26 da LEF. Igualmente sem honorários advocatícios, considerando que a parte contrária sequer chegou a ser validamente citada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.Preliminarmente, o ente federativo Recorrente sustenta a nulidade da r. sentença guerreada por afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, arguindo que “foi surpreendido com fatos e argumentos não discutidos nos autos, os quais foram utilizados para a súbita extinção do processo sem resolução do mérito” (mov. 57.1, fls. 8).Razão não lhe assiste neste tocante.Isso pois, compulsando os autos originários, verifica-se que o Exequente fora devidamente intimado acerca do ofício juntado ao mov. 49.1, tendo a parte inclusive se manifestado sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema nº 1.184/STF em petitório acostado ao mov. 52.1, ocasião em que apenas requereu o prosseguimento da ação.Prosseguindo, ainda defende o MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR em suas razões recursais, dentre outras teses, que a Execução Fiscal deve ser examinada sob a ótica da orientação geral quando do seu ajuizamento, destacando que o valor atinente ao crédito perseguido observa os parâmetros estabelecidos pela legislação municipal vigente à época – Lei Complementar nº 17/2008.Pois bem.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.184), firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal deve estar precedido das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivos de eficiência administrativa, com comprovação da inadequação da medida. 3. O trâmite das ações de execução fiscal não impede os entes federados de solicitar a suspensão do processo para adotar as medidas previstas no item 2, devendo o juiz ser informado do prazo para as providências cabíveisPosteriormente, a Corte Suprema, em sede de Embargos de Declaração, esclareceu que a tese se aplica exclusivamente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema nº 1.184, incluindo também as Execuções Fiscais suspensas em razão desse julgamento, conforme ata de julgamento publicada no DJE em 29/04/2024. No mesmo contexto, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou a Resolução nº 547, que estabelece medidas para um tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em consonância com o Tema nº 1.184/STF: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.Neste diapasão, tem-se que o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 definiu como execução de baixo valor aquela que tenha por objeto crédito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Por outro lado, convém frisar a ressalva apresentada no caput, do art. 1º, da norma em comento, no sentido de que a competência constitucional de cada ente federado deve ser respeitada, de modo que o parâmetro indicado em seu § 1º pode ser compreendido como mera orientação, que não se sobrepõe ao disposto em legislação municipal ou estadual – incumbindo ao legislador de cada um desses fixar critérios pertinentes ao cenário fático específico.Acerca da temática, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis desta c. Corte de Justiça consolidaram as seguintes diretrizes (Despacho 10778011 – SEI NPU 0109971-04.2024.8.16.6000):Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.Feitas essas considerações, denota-se que, no âmbito do Município de Assis Chateaubriand/PR, o art. 7º, da Lei Complementar nº 17/2008 autoriza o não ajuizamento de Execuções Fiscais para valores inferiores a cinco Unidades de Referência de Assis Chateaubriand (URAC), equivalente a R$ 1.944,10 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) – art. 1º, do Decreto Municipal nº 921/2023 –, in verbis:Lei Complementar nº 17/2008 Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a não ajuizar débitos da Fazenda Pública, cujos valores forem inferiores a 05 (cinco) Unidades de Referência de Assis Chateaubriand - URAC, sendo que este valor deverá ser auferido através da junção de débitos fiscais de um mesmo contribuinte, observando-se os prazos prescricionais. Decreto Municipal nº 921/2023Art. 1º. Ficam atualizados em R$ 388,82 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), os valores das Unidades de Referência de Assis Chateaubriand URAC I e URAC II, respectivamente, no percentual de 4,68 (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), correspondente ao índice da inflação medida pelo IPCA do IBGE, relativo ao período de dezembro de 2022 a novembro de 2023, para vigorarem no exercício 2024, em conformidade com o Código Tributário do Município.Outrossim, considerando que o crédito perseguido na hipótese é superior ao patamar mínimo definido pela legislação municipal – porquanto perfazia R$4.437,82 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) na data da propositura da Execução Fiscal – e frente a necessidade de se respeitar a competência constitucional do Município de Assis Chateaubriand/PR, não se vislumbra falta de interesse processual apta a ensejar a extinção da Execução Fiscal.Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF) E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 3 DO PRECEDENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS. VALOR DA EXECUÇÃO QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL A MAIS DE UM ANO. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE PLEITEOU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO ÂNUO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002814-82.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.09.2024) – Destacou-se. Apelação Cível. Execução fiscal. Sentença de extinção. Reconhecimento de falta de interesse de agir em razão do baixo valor da execução. Tema 1148 do STF e Resolução Nº 547/2024 do CNJ. Autonomia e competência do município definir o patamar de baixo valor de execução. Lei Municipal nº 9.386/2012, de Maringá. Valor executado superior àquele estabelecido em legislação municipal. Extinção indevida. Sentença cassada para o prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido.1. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, se respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. No caso, o valor da dívida é superior ao patamar estabelecido em lei municipal, de modo que a extinção do feito por falta de interesse de agir revela-se indevida. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011684-44.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.09.2024) – Destacou-se. Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservar a autonomia e competência municipal. Ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada. Diferenças financeiras de cada Município que devem ser consideradas. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004889-07.2015.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.09.2024) – Destacou-se.Ex positis, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, a fim de cassar a sentença objurgada e autorizar o prosseguimento da Execução Fiscal nos seus ulteriores termos.3. ACÓRDÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, nos termos da fundamentação.
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