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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 224.1, que assim decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REFORMA PELO STJ, EM RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO AQUELE FATO EXTINTIVO. ORDEM DE RETORNO A ESTA CORTE, PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA COM BALIZAS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. 2. Sustentam os embargantes que há omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso, bem assim quanto ao índice de correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios fixados.3. Considerando a alegação de omissão dos embargantes quanto à análise do pleito de concessão da justiça gratuita, houve conversão do julgamento em diligência, possibilitando a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica (mov. 7.1), tendo os recorrentes acostado a documentação de mov. 10. É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.5. De fato, verifica-se que os embargantes pugnaram pela concessão da justiça gratuita (mov. 218.1), havendo omissão na sua análise, o que se passa a suprir.6. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 7. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...).§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.8. Com base na interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 acima transcrito, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário.9. É o posicionamento assente do STJ:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013). Destacou-se.“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...). 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). Destacou-se.10. Dito isso, cumpre observar que na sessão do dia 21/11/2022 foi submetido perante o Órgão Especial deste Tribunal o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0028015-89.2022.8.16.0000, tendo por objeto alegada divergência jurisprudencial acerca dos critérios para a concessão da Justiça gratuita.11. O incidente não foi admitido porquanto considerou-se não versar questão unicamente de direito, afirmando-se que: “ainda que o benefício da gratuidade processual tenha a mesma base comum (hipossuficiência econômica), serão sempre as questões individualizadas de cada processo judicial que prevalecerão para sua concessão (ou não)”.12. De todo modo, transparece do referido julgamento que os órgãos fracionários desta Corte têm adotado o valor do salário-mínimo como parâmetro inicial, sendo que no âmbito das Câmaras que compõem a 2ª Seção Cível observa-se uma compreensão dominante segundo a qual a comprovação de renda líquida inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais indica a insuficiência de recursos de que cuida o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 13. Nesse sentido, dentre outros, os seguintes julgados: 4ª Câmara Cível - 0022952-83.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.07.2022; 4ª Câmara Cível - 0041170-62.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.11.2022; 4ª Câmara Cível - 0068360-34.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.05.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0050388-17.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022; 5ª Câmara Cível - 0040450-32.2021.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.10.2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047880-69.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.12.2020.14. Diante disso, tendo em vista o disposto no art. 926 do CPC passei a encampar o critério majoritariamente adotado, de modo que o requerente da benesse que comprove renda líquida - apurada mediante exclusão de descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias - inferior a três salários-mínimos nacionais tem direito à gratuidade judicial.15. No caso, os embargantes acostaram prints de tela nos quais consta que não há saldo a restituir a título de imposto de renda dos anos de 2020 a 2023, porém com a informação de que as declarações foram processadas (mov. 218.6 a 2018.10), documentação que não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.16. Por essa razão, o julgamento foi convertido em diligência, para que os recorrentes juntassem “comprovação das suas condições financeiras atuais, juntando a última declaração de Imposto de Renda (exercício 2023) ou comprovante de que restaram isentos, três últimos holerites (ou outros comprovantes de renda referentes aos últimos três meses), cópia da CTPS e demais documentos comprobatórios da alegada situação de insuficiência de recursos”.17. Todavia, esses limitaram-se a juntar, novamente, imagens indicando que não há saldo de imposto a pagar ou a restituir. 18. Apenas a embargante Maria Sartoratto Sari acostou comprovante de percebimento de benefício previdenciário, o qual, desacompanhado de outros documentos, não permite inferir que se trata da única renda auferida.19. Assim, sendo apenas relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e não restando plenamente atendida a intimação para respectiva comprovação, os embargantes não fazem jus à gratuidade judicial.20. Por fim, também há omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência, de sorte que assim passa a constar do acórdão:17. Do exposto, atendendo-se à ordem emanada no STJ, e considerando-se que o proveito econômico obtido consiste no valor do cumprimento de sentença, fixa-se a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85, do CPC, e, no que exceder, arbitra-se o percentual de 8% (oito por cento) previsto no inciso II, e assim sucessivamente pelos percentuais mínimos, em observância ao escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA-e, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do CPC/15).”21. Do exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
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