Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em face do acórdão lançado no mov. 17.1 do recurso originário, que, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento. 2. Em suas razões recursais, o embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do princípio da causalidade ao distribuir os ônus sucumbenciais, que, segundo ele, seriam devidos pela parte adversa, por ter dado razão à propositura da demanda ao Judiciário.Desta forma, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. 3. Na sequência, foi determinada a intimação da parte embargada para apresentar resposta ao recurso (Ref. mov. 7.1), a qual apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Conheço dos embargos de declaração cível, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos não merecem acolhimento, pois não se vislumbra qualquer vício a ensejar o esclarecimento do julgado. 3. Como cediço, o recurso ora manejado possui suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.”(in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 516). Como visto a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Já a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. E, por fim, a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão.No caso concreto, o embargante aponta suposta omissão quanto à análise da distribuição sucumbencial, que, segundo ele, deve ser analisada à luz do princípio da causalidade.Entretanto, da atenta leitura ao acordão embargado é possível verificar que ele foi bastante claro e objetivo quanto aos motivos pelos quais entendeu pela manutenção da condenação do exequente, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, considerando a incidência da regra específica do artigo 90 do Código de Processo Civil/2015.A título elucidativo transcrevo a ementa do julgado, cujo conteúdo já anuncia o exaurimento da matéria em debate e bem resume o juízo de convicção firmado, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO, COM ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO DESISTENTE. EXEGESE DO ARTIGO 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.Segundo entendimento assente no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, a desistência do processo atrai a norma do artigo 90 do Código de Processo Civil/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028929-77.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 20.05.2024) Para que não pairem dúvidas quanto ao enfrentamento da questão, confira-se a seguinte passagem do aresto: “[...] Consoante se infere da análise dos autos, após a citação e apresentação de contestação, a parte autora, ora apelante, em petição de mov. 22.1, requereu a desistência da ação, nos seguintes termos:(...)A parte ré, devidamente intimada, manifestou sua concordância, sobrevindo, então, a sentença de mov. 38.1, que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com efeito, ocorrendo a extinção do feito com fundamento na desistência da ação, a sucumbência é verificada à luz do artigo 90, do Código de Processo Civil, o qual atribui expressamente à parte desistente o pagamento das despesas e dos honorários, verbis:‘Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.’Sobre referido dispositivo, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO comentam, verbis:‘[...] Se o demandante desiste da ação ou renuncia ao direito, ou o demandado reconhece o pedido, um e outro arcam respectivamente com as despesas processuais (...).’(in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Revista dos Tribunais. São Paulo: 2016. p.178).Outrossim, segundo entendimento assente no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, a desistência do processo atrai a norma do artigo 90 do Código de Processo Civil/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.A título ilustrativo, cito os seguintes precedentes:‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa.Precedentes.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.943.130/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)’(...)Essa mesma orientação é perfilada por este e. Tribunal de Justiça, valendo a transcrição dos seguintes precedentes, verbis:‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA – RECURSO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO – SUCUMBÊNCIA, NO CASO, QUE DECORRE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – EXEGESE DA REGRA PREVISTA NO ART. 90, CAPUT, DO CPC – REALIZAÇÃO DE ACORDO, ADEMAIS, SEM A PARTICIPAÇÃO DO PROCURADOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012179-47.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 02.05.2023)(...)No caso concreto, ainda que o pedido de desistência tenha sido formulado em virtude da perda superveniente do objeto da ação, em razão do adimplemento da parcela em atraso referente ao contrato de financiamento, veja-se que o pagamento ocorreu antes mesmo da citação da parte ré, e o pedido de desistência formulado pela parte autora se deu apenas após o oferecimento de contestação pela parte ré.Diante dessas premissas, forçoso concluir que deve incidir no caso concreto a regra específica do artigo 90 do Código de Processo Civil/2015. ” Verifica-se, pois, que nenhuma razão assiste ao embargante, porque, como pode ser ver da decisão de mov. 17.1, a matéria foi devidamente analisada na referida decisão e embasada no juízo de convencimento firmado com base na legislação e jurisprudência pátria, sendo plenamente fundamentada. Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração, devendo a parte se insurgir por meio do recurso cabível para tal desiderato.Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Erro material configurado. Correção.3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ).5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO.1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).3- Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado.3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022) Outrossim, registre-se que em caso semelhante ao presente, esta Corte já se posicionou pela rejeição dos embargos de declaração, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, CPC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011758-15.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.05.2024) Anoto, por fim, que mesmo para fins de prequestionamento, somente se justifica a oposição dos embargos de declaração nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, vale dizer, nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, inocorrentes no caso sob apreciação.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto as matérias foram integralmente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado:"Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticados por meio de decisões prolatadas no Processo Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e Portaria 1.212/2020, que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo de técnico judiciário" (fl. 2.517, e-STJ).2. No acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, ficou consignado que "não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a serventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de regência e na jurisprudência do STJ" (fls. 919-920, e-STJ).3. Assim, as conclusões firmadas pela Corte a quo estão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de registro com qualquer outro cargo público.4. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017.6. Por último, a parte embargante requer a afetação do presente Recurso Especial à sistemática repetitiva. Não obstante seja valorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação, autêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se, exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não havendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal requerimento.7. Embargos de Declaração rejeitados.”(EDcl no AgInt no RMS n. 68.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Destarte, inexistindo qualquer vício, alternativa outra não resta senão a de rejeitar os embargos de declaração. 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do Acórdão objurgado, considerando prequestionadas as matérias arguidas, para fins de recurso à Superior instância.
|