Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – QUESTÕES REFERENTES À EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS ATOS EXTRAJUDICIAIS RELATIVOS AO FEITO E À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO ABORDADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, DETERMINANDO ÀS AGRAVADAS O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA SUPOSTA EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO PARTICULAR PELO TABELIONATO DE NOTAS, PARA A OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA – DOCUMENTO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO, AINDA, PARA PROMOVER O REGISTRO DA RESPECTIVA ESCRITURA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056563-56.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.09.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Aline Navarro do Santo e Outra, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, nos autos de cumprimento de sentença nº 0006252-67.2017.8.16.0045, que indeferiu o pedido das agravantes/executadas, para que fosse determinado à loteadora agravada que juntasse aos autos a via original do contrato (compromisso de compra e venda) ou fosse enviado oficio à serventia competente, para que procedesse à transferência do imóvel, bem como determinou a intimação das agravantes para que, em 30 dias, providenciassem a transferência do bem, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor atribuído à causa (R$ 8.574,93). (mov. 248.1 – origem). Em suas razões, as agravantes alegaram, em suma, que: a) houve a integral quitação do valor avençado, faltando, apenas, o registro do imóvel quitado perante o cartório; b) não conseguiram realizar a transferência porque o cartório competente exige a apresentação da via original do respectivo contrato, que está em posse da loteadora exequente; c) a própria Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73) determina que somente são admitidos registros escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, isto é, o título original; d) a agravada, portanto, deve disponibilizar às agravantes o referido documento; e) além da via original do contrato de compra e venda do imóvel, para conseguir concretizar a transferência, o ente cartorário solicita outros documentos que são emitidos por ele mesmo, são eles: matrícula atualizada do imóvel; certidões negativas de ônus; certidão negativa de débitos municipais do imóvel; certidão atualizada e emitida no cartório de registro de imóveis e certidão da prefeitura da cidade do imóvel para o cálculo do ITBI. Assim, deve ser oficiado ao cartório competente, para que forneça os documentos necessários ao cumprimento da determinação judicial; f) a gratuidade da justiça se estende aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário; g) há perigo de dano às agravantes, pois não conseguem cumprir a decisão judicial sem que o contrato de compra e venda original (em posse da agravada) seja fornecido, mas a decisão agravada lhes impôs multa diária para o caso de descumprimento. Nesses termos, requereram a tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso. No mov. 15.1-TJPR, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas pela agravada (mov. 22.1-TJPR). É o relatório
O recurso comporta conhecimento parcial. Isso porque, a decisão agravada se limitou a indeferir o pedido das agravantes formulado no mov. 246.1-origem, pretendendo que se impusesse à agravada o fornecimento da via original do contrato ou fosse expedido ofício ao cartório competente “para realizar o ato”. Além de determinar a intimação da executada, nos seguintes termos: “(...) intimem-se as executadas (pessoalmente e por meio de seus advogados) para, no derradeiro prazo de quinze dias, promover a transferência da titularidade do imóvel, sob pena de multa R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor dado à causa (R$ 8.574,93).” (mov. 249.1) Assim, as questões referentes à extensão da justiça gratuita aos atos extrajudiciais relativos ao feito e à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que forneça “Matrícula atualizada; Certidões negativas de ônus; Certidão negativa de débitos municipais do imóvel; Certidão atualizada e emitida no Cartório de Registro de Imóveis; Certidão da prefeitura da cidade do imóvel para o cálculo do ITBI;” não foram objeto da decisão recorrida, não ultrapassando, por isso, o juízo de admissibilidade. A controvérsia recursal gravita em torno do dever (ou não) da agravada em fornecer a via original do contrato de compra e venda do imóvel para fins de possibilitar às agravantes a transferência do imóvel. Pois bem. Faz-se necessário constar, inicialmente, que é o ato de lavratura da escritura definitiva que torna válido o negócio jurídico firmado entre as partes e por meio do registro da respectiva escritura na matrícula do imóvel que se dá a transferência da propriedade (artigos 108 e 1.267, CC). Compulsando os autos, ao contrário do que tentam fazer crer as agravantes, não restou demonstrada a exigência da via original do contrato pelo respectivo Tabelionato de Notas, para que a lavratura de escritura de venda e compra do imóvel seja possível. Não se vislumbra, ainda, a necessidade da via original do contrato de compra e venda para que a transferência do imóvel seja, de fato, concretizada. Como já dito, tratando-se de instrumento particular, a transferência da propriedade ocorre com a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda e o posterior registro desta na matrícula do imóvel. In casu, como bem consignado pelo Juízo de Origem, a autorização para a outorga da escritura pública foi fornecida pela loteadora agravada no mov. 222.3 e é por meio deste documento que o ato deve ser formalizado. A par disso, mantém-se a decisão agravada. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso.
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