Ementa
Ementa. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de penhora da marca da executada. Possibilidade de constrição. Ordem de preferência do art. 835 do CPC não absoluta. Diligências anteriores infrutíferas. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora da marca registrada da executada, ante a ausência de esgotamento de meios menos gravosos.1.2. Exequente que sustenta ter diligenciado na pesquisa de bens, sem êxito, defendendo a possibilidade da constrição almejada.II. Questões em discussão2.1. Se é possível a penhora da marca da agravada (outros direitos), sem que as outras tentativas de constrição tenham sido esgotadas (art. 835 do CPC).III. Razões de decidir3.1. A penhora de marca, embora prevista no último inciso do art. 835 do CPC, não depende do esgotamento absoluto das tentativas de constrição dos bens indicados nos incisos anteriores. A ordem de preferência é relativa e visa assegurar a efetividade da execução.3.2. A execução se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo que o princípio da efetividade deve ser observado, haja vista que a agravada não indicou outros bens à penhora nem argumentou quais seriam os prejuízos causados pela penhora.3.3. Por fim, a marca registrada constitui bem imaterial, é passível de cessão, e, portanto, de penhora, conforme dispõe o art. 134 da Lei nº 9.279/1996.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, 805, 835, XIII; Lei nº 9.279/1996, art. 134.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039681-19.2024.8.16.0000 - Rel.: DES. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025715-23.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.09.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056570-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.10.2024)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0023289-40.2020.8.16.0001, originários da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 199.1 – processo originário), que indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, de penhora da marca da executada, ora agravada, nos seguintes termos (mov. 188.1 - processo originário): INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de marca de titularidade da parte executada (mov. 179.1).O Código de Processo Civil estabelece ordem prioritária de penhora no art. 835, sendo que a pretensão do exequente é a última listada (inciso XIII – outros direitos).Com efeito, a penhora de marca comercial é possível, desde que, dada a gravidade da medida, seja deferida apenas após esgotamento de outras tentativas de constrição.(...)No presente caso, observa-se que ainda não foram esgotadas todas as medidas preferenciais na busca pelo recebimento dos valores devidos, bem como não foram diligenciados todos os sistemas conveniados disponíveis para localizar bens do executado.Assim, ante a ausência de esgotamento de meios menos gravosos, não é possível deferir, no momento, a pretensão do exequente. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) tem empregado inúmeras medidas judiciais e extrajudiciais visando a localização de bens e ativos financeiros em nome da empresa agravada; b) em que pesem os seus esforços, o débito segue em aberto; c) a execução é feita no interesse do credor e não do devedor; d) a agravada em momento algum ofertou qualquer bem capaz de responder pela dívida ou apresentou plano de parcelamento para o pagamento do débito; e) não há de se alegar que a execução deva ser promovida do modo menor gravoso à devedora; f) uma vez que não foram encontrados outros ativos financeiros ou bens móveis/imóveis passíveis de responderem pelo débito, não há também razão para se alegar a impossibilidade de penhora de “outros direitos”; g) tal pretensão encontra guarida tanto no art. 835, XIII do CPC quanto na jurisprudência do e. TJPR. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a decisão seja reformada e a marca “Taboo Eventos” seja penhorada. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento de R$ 30.785,23 (trinta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) relacionados a Instrumento Particular de Confissão de Dívida (mov. 1.4 – processo originário). Através do Sisbajud a exequente satisfez parcialmente sua pretensão (mov. 74.1 – processo originário). Após, com o intuito de buscar satisfação do saldo remanescente pugnou por novas diligências, as quais quedaram infrutíferas (Sisbajud “teimosinha” – mov. 140.1, Renajud – mov. 148.1, Infojud – mov. 162.1, Sniper – mov. 176.1 – todos do processo originário). Na sequência a exequente pugnou pela penhora da marca da devedora (mov. 179.1 – processo originário), pleito que foi indeferido sob fundamento da ausência de esgotamento das demais vias para recebimento dos valores devidos (mov. 188.1 – processo originário). A controvérsia posta, portanto, diz respeito à possibilidade, ou não, de penhora da marca “Taboo Eventos”, registrada perante o INPI sob o nº 908236735 (mov. 1.1). Pois bem. O juízo a quo indeferiu o pedido, porque a penhora de marca corresponderia ao último inciso do art. 835 do CPC (XIII - outros direitos) e, portanto, não poderia acontecer sem que os incisos que o precedem fossem “esgotados”. A redação do caput[1] do referido artigo, entretanto, estabelece que a ordem de preferência não é absoluta. Sobre o assunto, eis a jurisprudência desta Câmara: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS IMÓVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DE QUAISQUER ÔNUS E DOS DIREITOS DE CRÉDITO REFERENTES AOS IMÓVEIS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS BENS IMÓVEIS ANTES DA TENTATIVA DE PENHORA DE OUTROS BENS QUE NÃO VIOLA O ART. 835 DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA DAS PENHORAS QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO E É ESTABELECIDA PARA DAR MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE NÃO INDICARAM QUAISQUER OUTROS BENS PENHORÁVEIS DE SUA PROPRIEDADE. ADEMAIS, TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA ON-LINE PELO SISTEMA SISBAJUD, COM TEIMOSINHA, EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039681-19.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024) - não há destaques no texto original. Isto posto, não seria razoável exigir da agravante que “esgote” todas as hipóteses previstas nos incisos do art. 835 do CPC. Requerer a busca de todos os bens ali listados, sem indícios de que a diligência seria frutífera, apenas para fins de cumprimento da ordem, seria contraproducente. Reitere-se, ainda, que no caso em apreço, a agravante diligenciou via Sisbajud (movimentos 74 e 140 - processo originário), Renajud (mov. 148 - processo originário), Infojud (mov. 162.1 - processo originário); e Sniper (mov. 176.1 - processo originário). Nenhuma dessas diligências, contudo, foi frutífera, sendo oportuno observar, inclusive, que não foram localizadas Declarações à Receita Federal nos últimos três anos. Não se pode olvidar, ainda, que a execução se dá no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC[2]) e é compreendida pelo princípio da efetividade. Sobre o assunto, eis a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE EXECUTIVA. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO MENSAMENTE RECEBIDO PELA PARTE AGRAVADA. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADA ABSOLUTA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E QUANDO RESTAREM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, PRESERVANDO-SE O INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A PENHORA. EXCEPCIONALIDADE QUE SÓ É APLICÁVEL QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RENDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA FINS DA PENHORA PRETENDIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA QUE DEVEM SER RESGUARDADOS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066008-98.2024.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.08.2024) - não há destaques no texto original. A agravada não indicou quaisquer outros bens penhoráveis nem argumentou sobre os prejuízos que a penhora de sua marca lhe causaria, deixando de envidar esforços para fazer valer o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC[3]). A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. A AGRAVANTE DEMONSTROU QUE AS PESSOAS JURÍDICAS TCA LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. E LONNI LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NADA IMPEDE QUE SEJA ANALISADO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS E LUCROS QUE O EXECUTADO POSSUI JUNTO AS REFERIDAS EMPRESAS.2. PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS E LUCROS DO AGRAVADO NAS EMPRESAS TCA LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. E LONNI LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS, JÁ QUE NÃO ENSEJA A INCLUSÃO FORÇADA DE NOVO SÓCIO NO QUADRO SOCIAL, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA QUOTA PELA SOCIEDADE E PELOS DEMAIS SÓCIOS, OU AINDA, DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE VIOLAÇÃO A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDO NO ART. 835 DO CPC. PENHORA DE QUOTAS EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NO DISPOSITIVO LEGAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO DECORRENTE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEDIDAS E DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS PELO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025715-23.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023) - não há destaques no texto original. Ademais, é cediço que a marca é bem imaterial passível de penhora, haja vista que pode ser cedida (art. 134 da Lei nº 9.279/1996[4]). Nesse sentido, inclusive, é o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE AS MARCAS DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS REGISTROS DE MARCAS DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. MARCA QUE TEM NATUREZA DE BEM IMATERIAL COM EXPRESSÃO ECONÔMICA E PASSÍVEL DE CESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DA LEI N.° 9.279/1996. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. LEI N.° 14.334/2022. IMPENHORABILIDADE ATINENTE AOS BENS IMÓVEIS, CONSTRUÇÕES, BENFEITORIAS E EQUIPAMENTOS OU MÓVEIS QUE GUARNECEM OS BENS. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE ESTENDE AOS ATIVOS FINANCEIROS DAS ENTIDADES BENEFICENTES AUTOMATICAMENTE. ART. 833, IX, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE TODA E QUALQUER VERBA BLOQUEADA DE ENTIDADE BENEFICENTE PELO SIMPLES FATO DE SE DESTINAR A ATIVIDADES DE TAL NATUREZA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034449-26.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 05.08.2024. Sem destaque no original) Por essas razões, o voto é pelo provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de penhora da marca “Taboo Eventos”, registrada perante o INPI sob o nº 908236735 (mov. 179.1 - processo originário).
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