SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056570-48.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de penhora da marca da executada. Possibilidade de constrição. Ordem de preferência do art. 835 do CPC não absoluta. Diligências anteriores infrutíferas. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora da marca registrada da executada, ante a ausência de esgotamento de meios menos gravosos.1.2. Exequente que sustenta ter diligenciado na pesquisa de bens, sem êxito, defendendo a possibilidade da constrição almejada.II. Questões em discussão2.1. Se é possível a penhora da marca da agravada (outros direitos), sem que as outras tentativas de constrição tenham sido esgotadas (art. 835 do CPC).III. Razões de decidir3.1. A penhora de marca, embora prevista no último inciso do art. 835 do CPC, não depende do esgotamento absoluto das tentativas de constrição dos bens indicados nos incisos anteriores. A ordem de preferência é relativa e visa assegurar a efetividade da execução.3.2. A execução se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo que o princípio da efetividade deve ser observado, haja vista que a agravada não indicou outros bens à penhora nem argumentou quais seriam os prejuízos causados pela penhora.3.3. Por fim, a marca registrada constitui bem imaterial, é passível de cessão, e, portanto, de penhora, conforme dispõe o art. 134 da Lei nº 9.279/1996.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, 805, 835, XIII; Lei nº 9.279/1996, art. 134.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039681-19.2024.8.16.0000 - Rel.: DES. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025715-23.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.09.2023.