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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão colegiada[1] que julgou desprovido o recurso de agravo de instrumento.Alegou[2] o Embargante a existência de omissão na decisão sobre a aplicação de precedente do STJ e a necessidade de se decretar a prescrição da pretensão de execução.Contrarrazões[3] pelos embargados pugnando pela manutenção da decisão.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à omissão.DA OMISSÃOSustenta o embargante Estado do Paraná ter ocorrido omissão na decisão quanto à aplicação de precedente de tribunal superior e o reconhecimento da prescrição da execução.A pretensão não procede.São cabíveis os embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Sobre a omissão, ensina a doutrina:Diz-se que há omissão quando o Juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final[4].Ou seja, será omissa a decisão quando deixar de se manifestar sobre alegação da parte, no sentido de acolher ou rejeitar a tese.Não é a hipótese dos autos.Isso, porque o acórdão foi claro e coerente ao fundamentar expressamente a rejeição da tese de prescrição:O termo inicial da prescrição é a data do cumprimento da obrigação de fazer, o que na hipótese dos autos significa que a partir da implantação do adicional em folha de pagamento é que se conta o prazo prescricional quinquenal (...). Desse modo, afasta-se a tese do Estado do Paraná no sentido de que o prazo quinquenal deve ser contado desde o trânsito em julgado em 15.04.2013 ou em 5.12.2013. Igualmente não assiste razão ao Ente Estatal alegar que não se justifica o fato de que apenas após o término do cumprimento da obrigação de fazer é que se inicia a execução de pagamento da quantia certa, pois a pretensão executória é dependente da obrigação de fazer. Em outras palavras, a execução do pagamento da quantia certa estava condicionada ao cumprimento da obrigação de fazer, que era de implantar a verba salarial em folha de pagamento.Constata-se, dessa feita, que a prescrição foi afastada em razão de que o termo prescricional se conta a partir da implantação do adicional em folha de pagamento – data do cumprimento da obrigação de fazer –, não se verificando a sua ocorrência no caso concreto.Com efeito, existindo fundamentação expressa acerca da não ocorrência da prescrição, não há que se falar em omissão, ressaltando que o magistrado não está obrigado a fundamentar todas as teses da parte quando já tiver encontrado motivos suficientes para o julgamento da demanda.Além disso, importante frisar que não cabe o presente recurso para rediscutir questão já decidida, isto é, reapreciar o tema a fim de que seja reconhecida a prescrição, na forma pretendida pelo Estado do Paraná. Consigne-se que se trata de meio recursal cuja fundamentação é vinculada às hipóteses legais, dispostas no art. 1.022 do CPC.Portanto, REJEITO os embargos de declaração, diante da ausência de omissão e, sobretudo, da pretensão de rediscutir o julgado, o que é inviável pela via dos aclaratórios.
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