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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pelo BANCO BRADESCO, da decisão do mov. 432, exarada nos autos n. 0033636-87.2011.8.16.0021, posta na Revisional em fase de Liquidação de sentença, deflagrada por SCALCON E CICHOSKI LTDA, todos aí qualificados, a qual homologara o laudo.Inconformado, recorrera a parte agravante, BANCO BRADESCO, aduzindo: (a) o Perito resistira em não aplicar o INPC no reajuste do saldo e parcelas dos contratos que tiveram o afastamento do CDI; (b) a perícia acabara por extirpar a correção monetária a ser aplicada sobre as prestações ao longo da vigência do contrato, de maneira que tal conduta não encontra qualquer respaldo diante das decisões judiciais; (c) o índice de correção monetária alterado pela sentença (CDI), diz respeito ao modo como as prestações serão atualizas monetariamente, ao longo da vigência do contrato, na medida que a taxa dos juros se referem à remuneração do capital disponibilizado para o Correntista, ou seja, são critérios absolutamente distintos; (d) pedira efeito suspensivo, já que a continuidade do processo inviabilizará toda efetividade jurisdicional ante a possibilidade de levantamento de valores.Pela decisão de mov. 10, não fora outorgada a tutela recursal pretendida pela parte agravante.Contrarrazões, ao mov. 17.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Preclusão?No caso, a SCALCON E CICHOSKI LTDA aforara em 4.11.11, Revisional em face do HSBC (agora, BANCO BRADESCO), pretendendo o reconhecimento de abusividades lançadas na conta corrente, tais como capitalização mensal, juros remuneratórios, aplicação de correção monetária em duplicidade.O pedido fora julgado parcialmente procedente, nesses termos (mov. 131):[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:A) Na conta corrente nº 0186 18.388-99:A.1 – Declarar ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado financeiro no contrato de conta corrente mencionado, limitando a taxa de juros à taxa média de mercado da época da contratação ou à praticada pelo banco, a que for menor, determinando ao réu a restituição de eventuais valores cobrados a maior ao autor de forma simples, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso do cada valor a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;A.2 – Declarar ilegal a cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato em discussão, determinando ao réu a restituição de eventuais valores cobrados a esse título ao autor de forma simples, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso do referido valor e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizando, contudo, a capitalização anual em razão do permissivo legal o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e art. 591 do Código Civil. B) no contrato nº 1861245602 - CAPITAL DE GIROB.1 – Declarar ilegal a cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato em discussão, determinando ao réu a restituição de eventuais valores cobrados a esse título ao autor de forma simples, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso do referido valor e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.B.2 – Declarar ilegal a utilização do CDI como indexador do contrato, substituindo-o pelo INPC/IBGE para correção monetária do saldo devedor, determinando a restituição pelo banco ao autor de eventuais valores cobrados sob essas rubricas de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do desembolso da 1ª parcela do contrato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.C) Nos contratos de ‘LIBERACAO OPER CREDITO’ supra indicadas:C.1 – Declarar ilegal a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado financeiro nos contratos em discussão, limitando a taxa de juros à taxa média de mercado da época da contratação ou à praticada pelo banco, a que for menor, determinando ao réu a restituição de eventuais valores cobrados a maior ao autor de forma simples, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso do cada valor a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;C.2 – Declarar ilegal a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos em discussão, determinando ao réu a restituição de eventuais valores cobrados a esse título ao autor de forma simples, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso do referido valor e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.C.3 – Declarar ilegal a utilização do CDI como indexador do contrato, substituindo-o pelo INPC/IBGE para correção monetária do saldo devedor, determinando a restituição pelo banco ao autor de eventuais valores cobrados sob essas rubricas de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do desembolso da 1ª parcela do contrato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária do patrono da parte adversa em montante que fixo em R$ 20% sobre o valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado e o julgamento antecipado do feito, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil [...].Posteriormente, a sentença fora reformada, em Grau recursal (mov. 159, à fl. 8):APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE E CONTRATOS CORRELATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSO AFASTAMENTO DA PARTE AUTORA; PRETENSO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS; ACOLHIMENTO. COBRANÇA QUE DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA NO CASO. COBRANÇA VEDADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA HIPÓTESE (CPC, ART. 85, § 11, PARTE FINAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Com o trânsito em julgado (em 21.8.17), a parte ativa requerera em 7.5.19, no mov. 192, a Liquidação por arbitramento, com a nomeação de Perito para apuração do quantum debeatur, o que fora deferido no mov. 194.O laudo do mov. 331m fora entregue quase 03 (três) anos depois de iniciado a Liquidação de sentença, ou seja, só em 15.2.22, tendo, na ocasião, se concluído ser o valor do indébito correspondente a R$ 352.447,56 (trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Do cálculo, o Banco se insurgira no mov. 336, e, malgrado tenha contestado vários encargos, nenhuma contestação houvera sobre a correção monetária, operada pelo INPC, ao reajuste do saldo, e as parcelas dos contratos, que tiveram o CDI afastado. Já, a parte exequente, manifestara insurgência no mov. 337, sobre a série temporal.E, viera laudo complementar, no mov. 340, apurando indébito final corresponde a R$ 92.485,22 (noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em face do qual, novas insurgências vieram, aos movs. 344, 345 e 347, e, de novo, nada contestara o Banco acerca da correção monetária.Em 11.5.22, viera mais outro laudo complementar, no mov. 352, ratificando o mesmo quantum do anterior. E disso, pelo Banco houvera nova contestação, no mov. 356, de novo, sem questionar a correção monetária, tendo, a parte exequente, questionado isso no mov. 357. O Perito, então, exibira laudo complementar, com longo estudo e explicações, no mov. 365.3, deixando 02 (duas) opções de cálculos, a serem decididas pelo Juiz, já que se tratavam de questões jurídicas. O Banco, imediatamente, discordara disso, no mov. 358, e, outra vez, nada dissera sobre a metodologia da correção monetária, de modo que só a parte exequente manifestara-se sobre essa rubrica, insistindo que deveria de dar até a data do pagamento (mov. 369).De novo, instado a se manifestar pela quinta vez, sem qualquer intervenção do Magistrado, nesse interim, o Perito exibira outro laudo complementar, no mov. 383, aventando 02 (duas) opções de cálculos; uma, com base nos juros reais; outra, substituindo a CDI pelo INPC. E disso, o Banco se insurgira no mov. 387, sem se manifestar quanto à correção monetária, mas apenas para (entre outras coisas) dizer que a incidência do CDI não deveria interferir na taxa de juros. Já, a parte exequente, não mais articulara resistência (mov. 388).Viera, assim, manifestação do Juiz, e isso, apenas em 15.6.23, no mov. 390, mais de 04 (quatro) anos depois de intensa discussão, pelas partes, e o Perito, nesses termos:[...] Em atenção à impugnação apresentada no mov. 387 pela instituição financeira determino ao Sr. Perito a retificação do trabalho pericial para manter as taxas de juros praticadas no contrato de capital de giro, alterando-se somente o índice de correção monetária do saldo devedor para o INPC /IBGE, nos termos da sentença. [...] Por fim, o procedimento de liquidação de sentença não se presta ao recálculo de eventual saldo devedor em aberto, razão pela qual indefiro o pedido da instituição financeira. Remetam-se os autos ao Sr. Perito para que apresente cálculo atualizado, nos termos desta decisão [...]. Dessa decisão, que, embora nela se tenha indeferido os questionamentos do Banco, não houvera insurgência, sequer recurso.Em cumprimento, o Perito apurara em laudo complementar, no mov. 398, a quantia devida de R$ 107.199,59 (cento e sete mil, cento e noventa e nove reais, e cinquenta e nove centavos). Desse laudo (mov. 402), o Banco reabrira todas as discussões que vinha realizando desde o início da Liquidação de sentença, e, agora, viera a questionar a substituição do CDI pelo INPC, questão que havia sido decidida na sentença, depois reiterada no mov. 390, sem qualquer contestação. A parte exequente, também, questionara, aqui, o índice de substituição do CDI, no mov. 403.E, pela sétima oportunidade, já aos 11.8.23, o Perito complementara seu laudo, no mov. 407, insistindo que fora na sentença que se determinara a correção pelo INPC / IGPDI. E disso, o Banco passara a se insurgir, aduzindo que o Perito não estava respeitando a sentença, insistindo que não estava aplicando o INPC em substituição do CDI (mov. 411). Já a parte exequente, pedira a homologação (mov. 419).E, depois, pela oitava vez, no mov. 425, o Perito exibira laudo complementar, agora, aos 31.1.24, dizendo que cumprira a decisão do mov. 390, pela qual se ordenara a aplicação do INPC, retificando os laudos anteriores. Novas insurgências nos movs. 429 e 430.Em 21.5.24, o Magistrado viera declarara a discussão sobre a aplicação do INPC preclusa, porque teria sido ordenada, na decisão doe mov. 390, vindo, então, a homologar o oitavo laudo complementar, nestes termos:[...] O laudo pericial apresentado pelo perito observou estritamente os termos da decisão à seq. 390.1, que fixou os parâmetros relacionados aos juros e correção monetária, em cumprimento à sentença.A impugnação apresentada pela instituição financeira repisa os argumentos já rechaçados e fixados por decisão preclusa.Assim, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial, reconhecendo como devido o valor apontado pelo perito [...].Em face dessa decisão, a parte agravante se insurgira, insistindo que o Perito deixara de aplicar o INPC como índice de correção monetária no reajuste do saldo e parcelas dos contratos que tiveram o CDI afastado em sentença.A questão, como vista, está mesmo preclusa, porém, não em razão da matéria ter sido analisada no mov. 390, e, sim, porque isso, na realidade jamais fora questão suscitada pelo Banco ao longo de mais de 02 (dois) anos desde a primeira exibição de laudo, aos autos!Ora, a respeitável sentença exequenda discorrera que, com relação ao contrato capital de giro n. 1861245602, deverá ser usado o INPC como índice de correção monetária do saldo devedor. Assim, do que se vê dos autos, a decisão de mov. 390 nada inovara ou decidira, tendo apenas determinado que se cumprisse o que já tinha sido decidido em sentença, de modo que a consolidação dessa discussão está superada, e desde o trânsito em julgado (em 21.8.17)!Aqui, desde as primeiras insurgências pelo Banco, quanto aos laudos, jamais houvera qualquer insurgência sobre a correção das parcelas pelo INPC, fato que viera à tona só depois da decisão do mov. 390, na qual se resvalara ao tema, ratificando os termos da sentença.E disso, o Banco passara a se insurgir, dizendo que o Perito não estava respeitando a sentença, insistindo não estar aplicando o INPC, em substituição do CDI (mov. 402).Assim, o Banco se aproveitara tal ensejo, e passara a tratar da matéria! Ora, é notório que, desde a exibição do laudo, aos 15.2.22, a questão sobre a correção das parcelas pelo INPC, só viera a ser questionada pelo Banco no mov. 402, ou seja, em 26.7.23, e isso, só a partir do sexto laudo complementar (mov. 398), de sorte que o Perito já havia elaborado tal cálculo, referente às parcelas, 05 (cinco vezes) antes, sem que algo disso tivesse sido aventado pelo Banco.E não fosse essa questão, ainda assim toda a insurgência é completamente inusitada! Observe-se que, nas razões recursais, o Banco dissera que são as parcelas da planilha do mov. 398.2, à fl. 3, que não teriam tido a correção pelo INPC.Mas, ao se ater ao constante desse documento, no todo, vê-se que, no cabeçalho que explica a metodologia, há claramente, e muito objetivamente a informação:Forma do Cálculo:De 15/10/1996 a 03/07/2023 p/ INPCPró-Rata Nominal no 1º mês e Pró-Rata Nominal no último mêsObs.: Não foi aplicada correção monetária após 31/05/2023, pois o índice INPC não está atualizado até a data final do cálculo.De 15/10/1996 a 03/07/2023 juros Legais de 1,00 % ao mês sem capitalizaçãoOra, lendo o documento por inteiro, há informação que houvera a correção, exatamente pelo índice reclamado pelo Banco, tendo apenas ressalva que isso não teria sido atualizado depois de 31.5.23, pela única razão de que os índices desse período posterior nem tinham, sequer, sido publicados pelo mercado!A insurgência do Banco além de completamente intempestiva, por certo, nem interesse recursal enuncia, porque os fatos não se passaram tal qual a parte agravante defendera!Portanto, correto no laudo se aplicara o INPC, como parâmetro de correção monetária do saldo devedor, e correta a decisão em exame, na qual se declarara a questão preclusa, a qual aqui é mantida, ainda que por fundamentação diversa, ou seja, mais ampla.Assim, este recurso não tem como ser provido!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, para se manter a decisão questionada por meio deste agravo.É como se vota!
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