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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Executa Indústria e Comércio de Imóveis Ltda., Eduardo Biesczad, Felipe Biesczad, Marinete de Lourdes Negri Biesczad e Walter Biesczad buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação ordinária de cobrança”, em fase de cumprimento de sentença, promovida pelo Banco do Brasil S.A. na 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0019547-80.2015.8.16.0001, indeferiu o pedido de que a avaliação dos imóveis penhorados seja realizada por perito nomeado, ao invés do oficial de justiça (mov. 625.1, 1º grau, posteriormente confirmada pela decisão que julgou os embargos de declaração no mov. 650.1). A decisão recorrida está assim posta (mov. 625.1, 1º grau): 1. Indefiro o requerimento de seq. 623.1, haja vista que o oficial de justiça, a princípio, possui os necessários conhecimentos especializados para avaliar os imóveis. Sustentam os recorrentes, em resumo, que diante da constrição de parte ideal de dois imóveis rurais nos autos de origem, é necessário que a avaliação seja realizada por perito com conhecimento especializado. Conforme alegam, tal determinação é imprescindível para evitar uma análise que possa prejudicar o credor ou o devedor e, ainda, provocar a anulação do procedimento a ser realizado pelo leiloeiro. Pedem, ao final, “o provimento do recurso, para determinar a nomeação de perito especializado para a realização da avaliação dos imóveis, em especial, um correto de imóveis atuante na região e/ou engenheiro agrônomo” (mov. 1.1). Indeferi no mov. 22.1 o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 22.1). O Banco do Brasil S.A., intimado, apresentou contrarrazões no mov. 27.1, pugnando pelo não provimento do agravo. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, todavia, não comporta acolhimento. 2.1. Trata-se na origem de ação de cobrança ajuizada pelo agravado Banco do Brasil S.A. em face dos agravantes Executa Indústria e Comércio de Imóveis Ltda., Eduardo Biesczad, Felipe Biesczad, Marinete de Lourdes Negri Biesczad e Walter Biesczad, em razão do inadimplemento do valor de R$ 705.838,69 (setecentos e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente ao Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex n. 302.005.561, firmado em 01/2/2013 (mov. 1.5, 1º grau). Julgada procedente a ação (mov. 97, 1º grau), negado provimento ao recurso de apelação e negado seguimento ao recurso especial, ambos interpostos pelos executados (mov. 122, 1º grau), deu-se início ao cumprimento de sentença (mov. 131, 1º grau). Após realizadas diligências visando à localização de bens e valores, foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas ns 6.822 e 6.823 do Serviço de Registro de Imóveis de Sarandi e determinada a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça (mov. 601, 1º grau). Na sequência, os executados pugnaram pela nomeação de perito especialista em avaliação de imóveis rurais, para a identificação de eventual excesso de penhora. Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 625, 1º grau), mantida pela decisão de mov. 650, 1º grau, que indeferiu o pedido. 2.2. O decidido, como se adiantou, não merece reforma. É que, mesmo em análise mais aprofundada dos autos, não se verifica, por agora, e do que se tem a decidir neste instante, a necessidade de avaliação dos bens penhorados por perito com conhecimento especializado em avaliação de imóveis rurais. Ao contrário, e como já se assinalou na decisão de mov. 22.1, nada obsta a princípio a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do previsto, ordinariamente, no art. 870, caput, do Código de Processo Civil. A rigor, como se deduz do parágrafo único do indigitado art. 870, apenas diante da necessidade de conhecimento especializado será nomeado um avaliador. A propósito (grifado): Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Nesse sentido, sobre a avaliação do imóvel se dar, em regra, por oficial de justiça, mesmo quando se tratar de imóvel rural: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. IMÓVEL RURAL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA GERAL. EXEGESE DO ART. 870 DO CPC. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação de bem penhorado será realizada pelo Oficial de Justiça. No caso, como não restou evidenciada a existência de peculiaridade a justificar a nomeação de profissional especializado para a realização do trabalho, a avaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019029-78.2024.8.16.0000 - Cianorte - relator: Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO – julgado em 18/5/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO INDEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. (I) PRELIMINAR ANALISADA EX OFFICIO. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO FEDERAL AO JUÍZO ESTADUAL, HAVENDO APENAS ATIVIDADE DE COOPERAÇÃO ENTRE AS JUSTIÇAS. PRECEDENTES DO STJ. (II) MÉRITO DO RECURSO. (a) AVALIAÇÃO DE IMÓVEL QUE, EM REGRA, É FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU AVALIADOR JUDICIAL, A TEOR DO ART. 870, DO CPC, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, E NÃO, NECESSARIAMENTE, POR EXPERT. PRECEDENTES DO STJ. (b) LAUDO AVALIATIVO QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 872, DO CPC. (c) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ERRO OU VÍCIO NA AVALIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC, A JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO. (c) DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001356-43.2022.8.16.0000/2 - Cândido de Abreu -relator: Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK – julgado em 23/9/2022). Na realidade, não trouxeram os executados, na origem ou em sede recursal, nenhum motivo bastante, ou mesmo eventuais particularidades dos imóveis penhorados, a apontar de antemão a insuficiência da atuação do oficial de justiça e justificar a nomeação de um perito especializado para tanto. Vale lembrar, outrossim, que o oficial público é instruído para a avaliação, não se podendo meramente presumir insatisfatório o trabalho acometido. A rigor, a alegação de que os bens penhorados de matrícula ns 6.822 e 6.823 do Serviço de Registro de Imóveis de Sarandi são imóveis rurais não justifica, por si só, a pretensão dos agravantes. Sobre o tema, enfim, afastando a exigência de que a avaliação se dê imprescindivelmente por especialista, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO. SÚMULA 7 DO STJ. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte de origem concluiu, à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, acerca da validade da avaliação realizada por oficial de justiça, portanto inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 2. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, se for o caso, ser aferida por outros profissionais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 908.417/SP, relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016) 3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Executa Indústria e Comércio de Imóveis Ltda., Eduardo Biesczad, Felipe Biesczad, Marinete de Lourdes Negri Biesczad e Walter Biesczad.
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