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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0056612-97.2024.8.16.0000, interposto por Cleusa Alves Taveira os autos do Cumprimento de Sentença nº 0001929-86.2022.8.16.0160, em face da r. decisão de mov. 74.1, que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência.Irresignada com a decisão, defende a agravante, em síntese, que: a) o executado possui imóvel penhorado nos autos nº 0001070-41.2020.8.16.0160, pelo que, o recebimento dos honorários pela exequente, pelo resultado da venda do referido bem, não prejudicará o sustento do executado; e que b) a existência de bem penhorado em outros autos revoga automaticamente a suspensão da exigibilidade da verba. Deferido o processamento do feito (mov. 8.1), e, apresentadas contrarrazões pelo agravado ao mov. 14.1, pelo desprovimento do recurso, após, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOInsurge-se a agravante contra decisão proferida no mov. 74.1, dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001929-86.2022.8.16.0160, que acolheu o pedido do executado, ora agravado, para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Constou da decisão objurgada (mov. 74.1): 1. Proferida sentença que julgou parcialmente procedente embargos à execução em que figurou como embargante CARLOS JACOMO e como embargada CLEUSA ALVES TAVEIRA (mov. 33.1), assim restou decidido em dispositivo:“A) RECONHECER o excesso de execução, entendendo como devida a importância de R$5.678,00 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais), qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e nesses limites se deve continuar o processo de execução (...) Condeno o a parte embargante e a parte embargada, na proporção de 50% para a primeira e 50% para a segunda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, sem compensação, cuja verba arbitro em 15% do valor da condenação, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC, observada a regra do art. 98, §3º do CPC”.Certificado o trânsito em julgado, a exequente requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais (mov. 41.1), o que restou deferido por este Juízo (mov. 49.1).A i. Serventia certificou o decurso do prazo do executado (mov. 59.1), ao que a parte exequente requereu então a realização de penhora online (mov. 62.1).Sobreveio manifestação do executado, informando acerca da necessidade de se observar que é beneficiário da gratuidade da justiça, estando suspensa a exigibilidade da obrigação (mov. 64.1).No intervalo, foi proferida decisão deferindo a penhora online (mov. 65.1).A parte exequente se manifestou em contraditório à petição do réu de mov. 64.1, alegando a intempestividade do pedido e a existência de patrimônio do executado para afastar a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, assim pleiteando pela manutenção da decisão que deferiu a penhora online (mov. 70.1).Por sua vez, o executado reiterou o seu pedido, dizendo pelo recebimento da peça como exceção de pré-executividade em sendo o caso deste Juízo entender pela sua intempestividade (mov. 72.1).Foi trasladado para o presente processo Termo de Penhora expedido nos Autos n. 0002554-57.2021.8.16.0160 (mov. 73.1).2. Pois bem.Os §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC, prescrevem, respectivamente, que “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, sendo que “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.Conforme se verifica em decisão contida no mov. 1.5, efetivamente houve a concessão da gratuidade da justiça ao executado CARLOS JACOMO.Outrossim, conforme acima já destacado, a sentença determinou que fosse observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, ou seja, que fosse suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais.Com isto, ao requerer o cumprimento de sentença sem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao executado, ocorreu que a exequente apresentou pedido viciado pela inexigibilidade da obrigação, o que configura matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício.Assim, não há que se falar em prelusão da matéria, razão pela qual é o caso de rejeição da tese apresentada pela exequente ao mov. 70.1.Ademais, muito embora a exequente tenha argumentado que “não mais se sustenta a alegação de hipossuficiência econômica, tenda em vista que já se encontra penhorado bem de sua propriedade nos autos nº 0001070-41.2020.8.16.0160 (apensos), revogando-se automaticamente a inexigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais, cujo caráter alimentar é premente (Súmula Vinculante nº 47/STF)”, este Juízo compreende que não foi efetivamente demonstrada pela exequente que efetivamente deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do executado, cumprindo-se destacar que a exequente sequer indicou ou apresentou o termo de penhora por ela suscitado.Portanto, também neste ponto é o caso de rejeição da tese apresentada ao mov. 70.1.3. Diante do exposto, e sem prejuízo de eventual reanálise do pedido de cumprimento de sentença dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos subsequentes à certificação do trânsito em julgado – mediante a devida comprovação pela exequente, nos termos do que determina o art. 98, §3º, CPC –, acolho o pedido do executado para reconhecer a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, revogo a decisão de mov. 65.1.4. Intimem-se as partes para que digam sobre eventual o prosseguimento do feito no prazo comum de 15 (quinze) dias.5. Inexistindo requerimentos, após as baixas necessárias, arquivem-se, sem prejuízo de desarquivamento se necessário.6. Certifique-se nos autos 2554-57.2021.8.16.0160.7. Cumpra-se. Diligências necessárias. Em que pese os argumentos da agravante, como bem delineado na decisão agravada, possível verificar que, ao agravado, foi concedida a benesse da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 1.5/autos originários, ausente revogação posterior.O artigo 98, § 3º, do CPC, dispõe acerca da suspensão das obrigações decorrente da sucumbência da parte vencida, para beneficiários da justiça gratuita, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, possível verificar que está suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte agravada, vez que beneficiário da justiça gratuita.No mesmo diapasão, o seguinte precedente deste c. Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO PELO EMBARGADO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, ANTE O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS AUTOS EXECUTIVOS - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE ÀS AÇÕES INCIDENTAIS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO - REFORMA DA DECISÃO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - Un�nime - J. 04.03.2020) Por fim, a simples alegação da existência de imóvel pertencente ao agravado, penhorado em outros autos, não tem o condão, por si só, de revogar a benesse então concedida, e levantar a suspensão da exigibilidade da obrigação, incumbindo a parte exequente, ora agravante, a demonstração de alteração da situação de hipossuficiência financeira do executado/agravado, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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