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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO em face da decisão que, nos autos de Execução da Pena nº. 0003360-41.2013.8.16.0009 (SEEU), indeferiu pedido de reconhecimento de indulto com base nos Decretos nº 8.172/2013 e nº 9.246/2017 (mov. 1.1 - autos AgEx).A Defesa pretende a reforma da decisão agravada, para concessão do indulto ao sentenciado, em relação às condenações transitadas em julgado até a data de 25/12/2013, com base no Decreto Presidencial nº 8.172/2013, afirmando que o reeducando já havia cumprido mais do que a metade exigida para a concessão da benesse. Aduz, ainda, que as comutações anteriormente concedidas devem ser consideradas na base de cálculo para o indulto, conforme art. 2º, § 1º, do aludido Decreto. Ainda, requer a concessão do indulto com base no Decreto nº 9.246/2017, sustentando que até a data de 25/12/2017, considerando o indulto de 2013, ostentava condenação transitada em julgado apenas nos autos nº 0012839-46.2013.8.16.0013, tendo cumprido mais do que os 2/3 exigidos para o indulto (mov. 1.2 – autos AgEx).O Ministério Público pede pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4 – autosAgEx).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.5 – autosAgEx).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – autosAgEx).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. 3. Mérito3.1. Indulto pelo Decreto nº 8.172/2013A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 1.1 – autos de AgEx):“III. Indulto pelo Decreto nº 8.172/2013O apenado, à época do Decreto, ostentava 3 (três) condenações, todas por crimes comuns, quais sejam: a) 8 anos e 10 meses por roubo, apurado nos AAP nº 177-57.2006.8.16.0090; b) 2 anos por porte ilegal de arma de fogo, apurado nos AAP nº 940-27.2008.8.16.0013. c) 6 anos, 2 meses e 20 dias por roubo e 3 meses por falsa identidade, apurado nos AAP nº 12839-46.2013.8.16.0013.No caso concreto, as condenações do apenado somam 17 anos, 3 meses e 20 dias, de modo que não se enquadra na hipótese do inciso I como requer a Defesa. (...)Em que pese o desconto feito pelas comutações anteriores, esse desconto é somente da pena remanescente, sendo que a pena total para fins de somatório de análise de benefícios permanece a mesma. A redução da pena total na calculadora de execução penal do sistema SEEU após a concessão da comutação é apenas a solução adotada para desconto da pena remanescente nos termos do Decreto. Porém, é certo que o reconhecimento da comutação não abate a pena total da pessoa privada de liberdade para fins de análise de benefícios. (...)Estabeleceu o Decreto Presidencial nº 8.172/2013, no que importa ao caso: “Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2013, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2013, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.(...)Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.(...)Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas; (...)”Considerando que o Decreto nº 8.172/2013 expressamente afastou a exigência do trânsito em julgado da sentença em relação aos processos a serem considerados para a concessão da benesse, as penas impostas ao agravado nos autos nº 177-57.2006.8.16.0090, nº 940-27.2008.8.16.0013 e nº 12839-46.2013.8.16.0013 devem ser somadas para fins de avaliação do requisito objetivo, tendo em vista que a sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação, respectivamente, em 25/09/2007, 12/09/2008, 24/09/2013, conforme se vê do Oráculo do sentenciado (mov. 230.1 – autos SEEU), ou seja, antes de 25 de dezembro de 2013”.Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:“Revela-se indispensável à observância do indulto, na data-base prevista no decreto, o trânsito em julgado para a acusação. (STF, HC 192.059, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.03.2021)”E desta Corte:“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – DECRETO Nº 8.172 /2013 – REQUISITO OBJETIVO – NÃO PREENCHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001150-70.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.08.2020)”“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PROCEDÊNCIA– CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INDULTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 8172/2013 – REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO – PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR. 5ª Câmara Criminal. 4000027-26.2023.8.16.4321.Relator Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 01.04.2023)Destarte, para a análise do cumprimento dos requisitos objetivos, deve-se incluir na base de cálculo as condenações com trânsito em julgado apenas para a condenação.Ainda, o sentenciado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1º do Decreto nº. 8.172/2013.Assim se pronunciou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – autos AgEx):“Em que pese a Defensoria Pública pretenda aplicar as regras previstas para a concessão da comutação por meio de interpretação extensiva do texto presidencial, ao indulto, citando, para tanto, as regras contidas no §1º do artigo 2º do decreto presidencial, salienta-se que o próprio caput do citado artigo faz distinção entre os institutos (...)Destaca-se também, que as hipóteses e requisitos para obtenção do indulto e da comutação são de competência exclusiva do Presidente da República, não comportando interpretação extensiva, como pretendido pela Defensoria Pública. (...)Frisa-se, ainda, que mesmo que as regras previstas para a comutação da pena fossem estendidas ao indulto, que o agravante não faria jus a benesse. (...)Demais disso, verifica-se que o apenado também não cumpriu com o requisito subjetivo necessário, tendo em vista que, ao longo do ano de 2013, praticou novo crime doloso no curso da execução, consistente na prática dos crimes de roubo e falsa identidade, pelo qual foi condenado em data de 17/09/2013, o que caracteriza falta de natureza grave.(...)”Desse modo, verifico que o sentenciado efetivamente não preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto previstos no Decreto nº 8.172/13.3.2 Indulto pelo Decreto nº. 9.246/2017Na decisão agravada o Juízo da Execução corretamente consignou (mov. 1.1 – autos de AgEx):“IV. Indulto pelo Decreto nº 9.246/2017O apenado, à época do Decreto, ostentava 4 (quatro) condenações, todas por crimes comuns, quais sejam: a) 8 anos e 10 meses por roubo, apurado nos AAP nº 177-57.2006.8.16.0090; b) 2 anos por porte ilegal de arma de fogo, apurado nos AAP nº 940-27.2008.8.16.0013. c) 6 anos, 2 meses e 20 dias por roubo e 3 meses por falsa identidade, apurado nos AAP nº 12839-46.2013.8.16.0013. d) 2 anos e 6 meses por uso de uso de documento falso, apurado nos AAP nº 3870-97.2016.8.16.0090 (...)Em seu artigo 1º o Decreto nº 9.246/2017 elenca as hipóteses de Indulto. Em que pese o argumento da Defesa, o sentenciado não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo. Primeiramente, as condenações do apenado somam 19 anos, 9 meses e 20 dias, de modo que não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III.Adiante, o apenado possui condenações por crimes com violência ou grave ameaça (roubo), de modo que não se enquadra na hipótese dos incisos I, IV, VI e VII. Verifico também que o apenado, no momento do Decreto, estava em regime fechado (incidente de nº 11274961 e 11274955), de modo que não se enquadra também no inciso V. Por fim, o apenado, tampouco foi vítima de tortura reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição ( parágrafo único), de modo que não cabe o indulto no caso concreto. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser somadas todas as penas integrantes da execução penal para análise do requisito objetivo, não cabendo a análise separada de infrações diversas (AgRg no REsp n. 1.915.285/PR). (...)”Assim dispõe o Decreto Presidencial nº 9.246/2017:“Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: (...)III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos; (...)Art. 11 O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância; (…).Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984 .”In casu, o agravante ostentava pena total de 19 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, ou seja, bem acima da pena máxima abrangida pela concessão do indulto coletivo.Portanto, não preenchidos os requisitos para a concessão do indulto pelo Decreto nº. 9.246/2017, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3. Nessas condições, o voto é para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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