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Acórdão
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I.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE EDGAR KEMMER, em face da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais de Londrina, que rejeitou os embargos de declaração opostos da parte agravante, nos seguintes termos (mov. 69.1):
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Edgar Kemmer em face da decisão de evento 63, que considerou regular a representação processual do espólio e manteve o afastamento da prescrição quinquenal. Aduz o embargante, em síntese que: (a) inexiste a figura do espólio de Edgar Kemmer, uma vez que o espólio nada mais é do que uma universalidade de bens e direitos, e o de cujus não deixou bens a inventariar; (b) a execução fiscal tramita há 17 anos, pelo que inafastável a incidência da prescrição intercorrente. Feitas essas considerações, decido. Em que pesem as razões apresentadas, o Sr. Edgar Kemmer era ao menos possuidor do imóvel que originou a dívida tributária, tanto é assim que foi localizado naquele endereço, conforme evento 1.2, p. 4. Assim, o executado possui direitos sobre o imóvel penhorado, de sorte que não há óbice ao prosseguimento da execução. Com relação à prescrição intercorrente, a decisão embargada observou estritamente os parâmetros fixados pelo col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553, de modo que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material na decisão embargada. A extensão de penhora a esses autos constitui medida válida de garantia da execução, conforme previsão do art. 28 da Lei n. 6.830/1980. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se o executado. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão. 3. Diligências necessárias. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese que: a) A prescrição foi analisada a partir de uma “fase temporal equivocada”, porque na “data da suposta garantia da execução, o feito já estava fulminado pela prescrição”, já que a penhora (mov. 52.4) ocorreu após 11 anos do início da execução, aliado ao fato de que “até a presente data não existe citação válida na execução”;b) Em 2007, diante da constatação de que o sr. Edgar Kemmer não tinha condições de discernimento, em face de doença mental, para receber a citação, o Oficial de Justiça equivocadamente citou sua irmã (Elisete), o que contraria o art. 244 e o art. 245 do CPC.c) A incapacidade do Sr. Edgar para os atos da vida civil está comprovada no documento de mov. 122.6, que registra o termo de curadoria definitiva. Inclusive, a deficiência dele já havia sido constatada em 1984 (mov. 22.9).d) Assim, além do transcurso do prazo prescricional, há nulidade da citação do executado Edgar, além de ressaltar que, até o momento, sequer o outro executado, Sr. Gerson, foi citado; e) Alternativamente, defende que, a partir do momento em que se tomou conhecimento do falecimento do sr. Edgar (mov. 22.8), o feito deve ser suspenso para regularização da representação (art. 313 do CPC);f) Inexistem bens de propriedade do sr. Edgar, de modo que não há herança e nem abertura de inventário. Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento, sob o argumento de que será designada a data para o leilão do bem, podendo ocorrer a expropriação sem a atenção devida. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.Deferiu-se o efeito suspensivo pretendido através da decisão de mov. 10.1.Intimado, o Município de Londrina/PR não apresentou contrarrazões (mov. 16.0).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 20.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade.Cinge-se o recurso acerca da nulidade da citação e ocorrência da prescrição intercorrente.No caso dos autos, o Município de Londrina ajuizou a presente Execução Fiscal em 10 de dezembro de 2007 (mov. 1.1), em razão do débito de R$ 639,24, relativo à cobrança de IPTU e taxas do exercício de 2003 e 2004. O Magistrado singular determinou a citação do Executado/Agravante em 27.12.2007 (mov. 1.2 – fls. 01/03). Em 09.01.08, o Oficial de Justiça certificou que procedeu a citação do executado Edgar na pessoa de sua irmã Elisete “em razão daquele aparentar não ter condições de discernimento face doença mental”, bem como certificou que deixou de citar o executado Gerson (mov. 1.2 - fls. 04).Após, os autos restaram sem movimentação significativa até fevereiro de 2014, quando se teve informação de Bacenjud negativo (mov. 1.2, fls. 18). Na sequência, em 04.08.2014, o Município requereu a penhora do imóvel descrito na CDA, que se refere aos créditos tributários devidos (mov. 1.2 – fls. 19/20). O juiz a quo indeferiu o pedido e determinou a intimação do Município exequente, em 15 dias, manifestar-se quanto à frustração da citação de Gerson Kemmer (mov. 1.2 – fls. 22), tendo o Município postulado o prosseguimento da ação (mov. 1.2 – fls. 24).Em maio de 2016, a curadora do executado Edgar, Sra. Elizete Kemmer, colacionou aos autos a Certidão de Interdição deferida em 02.10.2009 (mov. 7.2 – fls. 2), bem como atestado médico comprovando o início do tratamento do executado em 17.10.1984 (mov. 7.1 – fls. 6).Em 14.06.2016, o processo foi apensado aos autos nº 0013773-84.2002.8.16.0014.Houve apresentação de exceção de pré executividade pelo executado suscitando o reconhecimento da prescrição (mov. 22.1). Posteriormente, prosseguiu-se a marcha processual do presente executivo de forma individualizada e determinou-se a intimação do Município sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 47.1), haja vista o desapensamento do processo em apreço determinado nos autos principais (autos n. 0026560-09.2006.8.16.0014), em virtude da extinção da referida ação executiva.Em manifestação, o próprio Município asseverou “que não localizou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição em relação aos créditos executados, quer em registros administrativos/fazendários (Vide extratos em anexo) e/ou até a presente data não houve penhora de bens/citação do Executado, não se opondo, pois, ao seu reconhecimento, por sentença, com a consequente extinção da presente Execução Fiscal.” (mov. 50.1). Entretanto, na decisão de mov. 52.1, proferida em 23.04.24, o Juízo de origem não acolheu a tese da prescrição intercorrente, porquanto fundamentou que o decurso do prazo dessa “...foi interrompido pela penhora inicialmente realizada no evento 25 da execução fiscal n. 0059035- 71.2013.8.16.0014, mas estendida a todos os feitos deste grupo processual mediante decisão de evento 74 da execução fiscal n. 0013773-84.2002.8.16.0014...”. Houve requerimento do Município para o prosseguimento dos atos expropriatórios com a avaliação e alienação de bem penhorado nos autos anteriormente apensados, o qual restou acolhido pelo magistrado singular, com determinação do início da fase de expropriação de bens (mov. 58.1). O Executado peticionou aduzindo novamente a tese de prescrição intercorrente (mov. 61.1).Todavia, o entendimento pela inexistência da prescrição foi mantido (mov. 63.1), nos seguintes termos: 1. De fato, a representação processual do Espólio de Edgar Kemmer se encontra regular. É cediço que o mandato se extingue com a morte do mandante, consoante regra do art. 682, II do Código Civil. Todavia, a procuração de evento 22.2, outorgada pela Sra. Elizete Kemmer em 09/05/2022, é posterior ao falecimento do Sr. Edgar em 25/04/2022. Veja-se que a Sra. Elizete Kemmer é a legítima administradora provisória do espólio, nos termos do art. 1.797, II do Código Civil. Isso porque o Sr. Edgar não possuía cônjuge, não se aplicando a regra do art. 1.797, I do CC. E, dentre os irmãos, era a Sra. Elizete quem de fato administrava os bens do Sr. Edgar, até porque ela sua curadora em vida. Assim, diante de seu comparecimento da representante do espólio aos autos, dou-o por citado, com fundamento no art. 239, § 1º do CPC. 2. A respeito da prescrição intercorrente, mantenho a decisão de evento 52.(...) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, decisão contra qual o Agravante discorda.Pois bem.Da análise dos autos, nota-se que a execução fiscal foi proposta contra Edgar e Gerson Kemmer (mov. 1.1). Todavia, embora a citação do Sr. Edgar Kemmer, em 09.01.08, tenha se dado em nome de terceira pessoa, no caso, a Sra. Elizete Kemmer, irmã dele, certo que para que o ato seja válido, basta o direcionamento ao endereço constante na CDA. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...)1. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010).2. (...) (AgInt no AREsp n. 941.516/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.). Grifei. Ademais, com a petição protocolada em 25.05.2016 por Elizate Kemmer, requerendo a suspensão executória, há documentos que comprovam que a interdição do Requerido e o termo de compromisso de curadora em nome dela foi deferida em 02.10.2009, ou seja, posteriormente ao ato citatório. Aliado a isso, em que pese a observação realizada pelo Oficial de Justiça e o atestado médico indicar a incapacidade dele desde 1984, a própria irmã que posteriormente passou a exercer a curadoria foi quem recebeu a citação e, portanto, tinha ciência da ação proposta pelo Município, o que afasta a alegação de qualquer prejuízo que obstasse o contraditório e a ampla defesa do executado nos autos de execução.Nesta senda, devido as peculiaridades do caso, é de se considerar válida a citação realizada, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados até o presente momento. Acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente dos débitos, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, decorrido o prazo máximo de 01 (um ano), sem que seja localizado bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, no qual restou firmado entendimento sobre a questão relativa à “contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal”, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).(...)4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Grifei. Nessa perspectiva, nota-se que, no caso em apreço, a fluência da suspensão processual iniciou-se da ciência da negativa de penhora via BACENJUD em 30.06.2014 (mov. 1.2 – fls. 18).Não obstante, conforme pontuou o juízo a quo (mov. 52.1), o prazo prescricional foi interrompido pela penhora realizada em 13.05.2016, nos autos de execução fiscal nº 0059035- 71.2013.8.16.0014 (mov. 25.1 daqueles autos), “estendida a todos os feitos deste grupo processual mediante decisão de evento 74 da execução fiscal n. 0013773-84.2002.8.16.0014” (mov. 52.4).Considerando que a presente execução passou a estar garantida a partir da data de 13.05.2016, seguramente não há que se falar em prescrição intercorrente.Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE PENHORA FORMULADO DENTRO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 (UM) ANO E DO LAPSO QUINQUENAL – CONSTRIÇÃO QUE, MESMO APÓS ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RETROATIVAMENTE NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RESP 1.340.553/RS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016549-61.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 01.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS (1 DE SUSPENSÃO + 5 DE PRESCRIÇÃO). SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013055-52.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.06.2024) Diante do exposto, mantenho a r. decisão.
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