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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão de movimento 13.1 – 0000718-27.2024.8.16.0004 Pet, proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.O recorrente maneja o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) “Inadmissível assegurar direito adquirido (artigo 5º., XXXVI) a regime jurídico em ofensa aos artigos 37, X e XI, e 39, § 4º, na medida em que o subsídio absorveu as verbas anteriores, de modo que a pretexto de “restabelecer” o pagamento da gratificação em debate, em verdade o Tribunal de origem acabou autorizando pagamento que burla o sistema de pagamento por subsídio, pois o Recorrido não sofreu redução no valor de seus proventos”; b) “no caso concreto o recurso de embargos de declaração foi interposto com o fim de instar o Tribunal a se manifestar sobre ponto que alteraria o resultado do julgamento”; c) “O recurso extraordinário foi interposto por ofensa ao artigo 93, IX, da CF, porque o conteúdo dos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, da Constituição Federal é suficiente para afastar o fundamento do direito adquirido”; d) “requereu-se a reforma do acórdão local por ofensa aos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, da Constituição Federal e má invocação do artigo direito adquirido (artigo 5º., XXXVI); e) "Sucessivamente, considerando a hipótese de se entender que não é caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC, requereu-se o reconhecimento da afronta ao artigo 93, X, da Constituição Federal, ou seja, a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, com a anulação do acórdão que negou provimento ao recurso de embargos de declaração do Estado do Paraná, determinando-se que o Tribunal local examine e decida os pontos indicados como omissos nos declaratórios”.Assim, requerer que seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recursos Extraordinário (mov. 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida (mov. 11.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou ciente ao mov. 14.1.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015. E, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Pois bem, insurge-se o agravante contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, que visava a reforma do acórdão proferido pela C. 7ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA E EXTENSIVA DE DIREITOS À REPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO, POST MORTEM, AO ESPÓLIO DE MAGISTRADO – POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE FORO – DIREITO SUPRIMIDO POR ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DEFERIR O BENEFÍCIO – INSURGÊNCIA DA FONTE ESTATAL PAGADORA – (1) – EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – GARANTIA CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO DO ART. 65 DA LOMAN – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ORA APRESENTADA EM APELO – (2) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85, §2º, DO CPC/15 – SENTENÇA ESCORREITA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME OFICIAL. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007419-63.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel: DES. FABIAN SCHWEITZER). Opostos aclaratórios (0005082-76.2023.8.16.0004 ED), foram rejeitados.Contra a decisão colegiada, o agravante interpôs recurso especial (0000717-42.2024.8.16.0004 Pet) e extraordinário (0000718-27.2024.8.16.0004 Pet). O recurso especial foi inadmitido (0000717-42.2024.8.16.0004 Pet – mov. 13.1), por óbice das Súmulas 211 e 7, do STJ.Já o recurso extraordinário teve seguimento negado com fundamento na incidência dos Temas 339 e 660 ((0000718-27.2024.8.16.0004 Pet – mov. 13.1).Pois bem. Segundo argumenta o agravante, tais temas não incidiram no caso, de modo que se deve dar seguimento ao recurso extraordinário manejado "(...) por ofensa aos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, da Constituição Federal e má invocação do artigo direito adquirido (artigo 5º., XXXVI)". Sucessivamente "(...) considerando a hipótese de se entender que não é caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC, requereu-se o reconhecimento da afronta ao artigo 93, X, da Constituição Federal, ou seja, a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, com a anulação do acórdão que negou provimento ao recurso de embargos de declaração do Estado do Paraná, determinando-se que o Tribunal local examine e decida os pontos indicados como omissos nos declaratórios".O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292/PE QO, julgado sob o regime de repercussão geral assentou tese nos seguintes termos "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".Eis a ementado julgado:"questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral"(AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).Como salientado na decisão ora agravada "(...) os acórdãos recorridos se encontram devidamente fundamentados". Note-se, por relevante, que na hipótese destes autos, não houve silêncio sobre o tema de defesa versado no recurso, mas sim solução da questão de forma suficientemente motivada, não obstante contrária aos interesses do agravante.Por outro tanto, no que respeita à inaplicabilidade do Tema 660, de igual modo se vê só inconformismo do agravante, a não justificar a reforma da decisão agravada.Com efeito, o argumento deduzido pelo agravante no recurso interposto é de afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, 37, incisos X e XI, 39, § 4º, da Constituição Federal.Contudo, como ressaltado na decisão agravada, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), restou rejeitada a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.Demais disso, é conveniente registrar que em recurso paradigma, aviado também pelo recorrente com vistas em decisão do c. Órgão Especial deste Tribunal que reconheceu direito à percepção da mesma gratificação que foi garantida ao aqui agravado, o e. Ministro Alexandre de Morais, ao julgar monocraticamente o RE 841.346/PR reconheceu inexistir repercussão geral no caso em questão.Veja-se:"(...)Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.(...)Efetivamente, o Tribunal concedeu a segurança pleiteada para determinar a implantação da Gratificação de Direção do Fórum aos proventos de aposentadoria dos impetrantes, alegando o seguinte (fls. 120-121 e fl. 1, Vol. 5):(...)Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.De outro lado, verifica-se que a solução dessa controvérsia, depende, ainda, da análise da legislação local que rege a gratificação em tela e do conteúdo probatório dos autos, providências igualmente incabíveis nesta sede recursal, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)." (STF, RE 841.346, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, j. 25/07/2018, p. 03.08.2018). No mesmo sentido:"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Gratificação de Direção de Fórum. Incorporação. Lei estadual 7.297/1980 e IN 1/1975. 3. Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. 4. Tema 1.173 da repercussão geral. Inexistência de interesse geral da magistratura. Falta de repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 1348291 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022).Portanto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Finalmente, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil diz que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é entendimento das Cortes Superiores, que, “em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autoriza sua aplicação” (AgInt nos EDcl no REsp 1373915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).No presente caso, entretanto, não só deve ser observada a manifesta improcedência do recurso, já no ato de sua interposição, por questionar entendimento há muito solidificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como também pelo fato de o agravante ter apresentando alegações genéricas e desconexas que beiram a ausência de dialeticidade, não tendo em momento alguns exposto as razões pelo qual o seu caso se distingue dos paradigmas aplicados, além de ter transcrito boa parte de seu recurso extraordinário e tentado se utilizar do agravo interno como se uma nova apelação fosse.Assim, restou demonstrado a manifesta improcedência da insurgência recursal, razão pela qual invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando-se multa de 1% sobre o valor da causa, a uma em razão do valor sobre a qual ela incidirá; a duas porque o recorrente movimentou desnecessariamente a máquina judiciária e tomou tempo precioso de um dos órgãos colegiados mais importantes deste Tribunal, justificando a imposição de reprimenda severa que desestimule reincidência. Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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