SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002881-71.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – REGISTROS PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE CONTÍNUA COM “ÂNIMUS DOMINI” PELO PRETENDENTE E ANTECESSORES NÃO COMPROVADA (ART. 216-A, LRP). MEROS INDÍCIOS. NEGATIVA DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DA VIA JUDICIAL PARA PRODUZIR MAIOR ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. O serviço registral tem o dever de verificar o respeito às formalidades legais impostas, averiguando com detalhamento as provas apresentadas pela parte interessada, e exigindo as que se mostrarem pertinentes, em conformidade com o art. 216-A, 225 e 226, da Lei de Registros Públicos e com as diretrizes do Provimento nº 65/2017, do CNJ, para reconhecimento da usucapião na via extrajudicial.2. Não tendo a parte requerente comprovado suficientemente o efetivo exercício de posse qualificada exigida para reconhecimento de sua pretensão, quando os documentos apresentados não comprovam a alegada posse contínua da parte interessada, por si e seus antecessores, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do serviço registral, negando-se o registro da usucapião extrajudicial.3. Recurso de apelação à que se nega provimento.