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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o suscitado em face da sentença proferida nos autos da dúvida inversa, autuada sob nº 0002881-71.2023.8.16.0179, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca de Curitiba, que julgou procedente a dúvida suscitada, por entender valida a negativa de registro da usucapião extrajudicial pelo Registrador Imobiliário na nota de Diligência Registral nº 6556/2023, em razão da ausência de documentos probatórios que atestem a origem e a continuidade da posse sobre o mesmo imóvel (matrícula nº 23.598 4º CRI de Curitiba), haja vista a divergência de numerações prediais que “retiram a segurança jurídica necessária a atestar que o imóvel pretendido pelo Suscitado se refere, de fato, ao mesmo imóvel cujas contas de serviço públicos foram emitidas em nome do Sr. Genésio Farias, não restando claro precisar que houve continuidade da posse pelo Suscitado sobre o mesmo imóvel” (mov. 25.1/orig.).Sustenta restar equivocada a sentença ao anuir com o entendimento do Registrador, tendo em vista que toda a documentação pleiteada para comprovar a origem e a continuidade da posse foram devidamente juntadas no processo administrativo e são alusivas ao mesmo imóvel. A divergência de número predial por si só não afasta o fato de que a identificação fiscal de nº 68-249-003.000-7 é a mesma durante todo o lapso temporal da posse e, consequentemente, atestada em todos os documentos juntados, além dos dados relacionados ao lote 8, quadra 10 e nome da planta de loteamento Jardim Acrópole serem exatamente os mesmos, confirmados, inclusive, pela própria Prefeitura na emissão da guia de IPTU. Da mesma forma quanto ao número de identificação na conta de energia, pois quando comparado o talão de luz do ano de 1999 com o de 2017 verifica-se o mesmo número de identificação 3485234, bem como a alteração do número predial 8 para 137, o que por certo, corrobora com a afirmação de que houve mera mudança de número predial e não que se trata de imóveis distintos conforme entendeu o Registrador. Entendendo não haver divergência do endereço do imóvel, objeto da usucapião extrajudicial, defende pela inexistência de insegurança jurídica e pela desnecessidade de demanda judicial para reconhecer a continuidade da posse, comprovada não apenas com os documentos supracitados, mas também com o próprio contrato de locação firmado entre o suscitado e terceiro. No mesmo enfoque, destaca que o imóvel não possui aparência de descuido “para inferir subjetivo afastamento de certeza sobre sua ininterruptividade da posse [...]” sendo que “Aduzir por teoria, pura e simplesmente, por opinião individual ou por percepção e sentimentos, a existência de aparente descuido sem correspondência a uma integração de fatos, não permite pressupor o afastamento” do seu exercício da posse. Por fim, destaca o fato de que havia arrolado três testemunhas para o processo extrajudicial, entretanto, sem razão plausível, foram dispensadas pelo Registrador imobiliário acarretando prejuízo para o seu direito, pois teriam plena capacidade de atestar o preenchimento dos requisitos da usucapião, por serem confrontantes e que certamente deixariam mais evidente o animus domini e a cadeia possessória do suscitado. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, afastando-se a conclusão de inexistência de prova quanto a origem e continuidade da posse, e assim, julgar improcedente a dúvida suscitada (mov. 37.1/orig.).O agente local do Ministério Público, manifestou-se no sentindo de ser conhecido o recurso e negar-lhe provimento (mov. 60.1/orig.).Vindo os autos a esta Corte, abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, cujo parecer também concluiu pelo conhecimento e não provimento do presente (mov. 14.1/AC). Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Rodrigo Domingos Peluso Junior —, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada pelo ora recorrente, reconhecendo a legalidade da exigência dos documentos para comprovação da origem e continuidade da posse, e assim, a negativa para declaração de usucapião extrajudicial sobre o imóvel indicado (mov. 25.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal recai sobre o cabimento da nota devolutiva do oficial de registro de imóveis que considerou o não preenchimento dos requisitos para reconhecimento da usucapião extrajudicial, relativamente a parte do imóvel inscrito pela Matrícula nº 23.598, no Serviço de Registo de Imóveis de Curitiba, ante o contexto do alegado exercício da posse mansa, pacífica, prolongada e ininterrupta do bem, iniciada pelo genitor do apelante, Genésio Farias, e supostamente continuada pelo apelante, o qual por sua vez, pretende a reforma da sentença a fim de se admitir o registro da usucapião.Pois bem.O procedimento extrajudicial de usucapião, previsto no art. 216-A, da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, tem a mesma finalidade do pedido formulado na via judicial, visando o reconhecimento do direito da parte, razão pela qual deve o oficial atuar como verdadeiro fiscal do atendimento dos requisitos formais e materiais exigidos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade, como ali mencionado e por imposição dos art. 225 e 226/LRP.Assim, apresentado o requerimento de usucapião na via extrajudicial, o agente delegado do registro deve examinar a adequação da petição (nos moldes estabelecidos art. 3º do Provimento 65/17 do CNJ), bem como analisar se foram juntados todos os documentos exigidos pelo art. 216-A, da LRP e, quando insuficientes os documentos, ou mesmo ausente algum dos requisitos legais da usucapião, deverá observar o disposto no art. 17, do aludido Provimento, que assim dispõe:Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.(...)§ 2º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada.(...)§ 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.In casu, o requerimento foi rejeitado pelo agente delegado do registro de imóveis, sob o fundamento da ausência de documentos que comprovassem o exercício de posse sobre o imóvel no período após o falecimento de Genésio Farias, haja vista os documentos disponíveis estarem relacionados apenas ao de cujus e não ao apelante, de modo a não comprovar a necessária continuidade da posse para caracterização da usucapião. Além disso, houve destaque quanto a divergência do número predial que resultou em maior incerteza quanto ao imóvel pretendido. Do procedimento extrajudicial observa-se que realmente a maior parte da documentação trazida pelo apelante faz jus à possível posse do seu genitor, entre os anos de 1999, 2010 e 2014 a 2022, conforme contas de energia e água (mov. 1.1-5/Orig.), havendo no nome do apelante apenas algumas faturas bancárias relativas aos meses de setembro e outubro de 2022 (mov. 1.5/Orig.), correspondências enviadas no endereço Rua Celso Cezar Osternack (mov. 1.6/Orig.), sendo duas delas mais recentes correspondendo ao ano de 2023, bem como o suposto contrato de locação firmado entre o apelante e terceiro no ano de 2022 (mov. 1.18/Orig.). Ocorre que, tais documentos (em favor do apelante) não trazem por si só a certeza quanto a efetiva continuidade da posse para obter a declaração de usucapião perante processo administrativo, o qual não se sustenta com meros indícios de posse. Isso porque, o procedimento extrajudicial foi previsto para casos revestidos de clareza e regularidade na posse, sendo imprescindível que o processo esteja bem documentado e inexista qualquer conflito, dúvida ou pendências complexas, caso contrário a via extrajudicial se torna inadequada. Não é permitido ao Agente Delegado do Serviço Registral agir mediante dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião, nos termos do art. 17, §2º do Provimento 65/17 do CNJ, sendo que no presente caso, o Oficial atuou com respeito às formalidades legais impostas e com a devida averiguação detalhada da prova juntada no pedido do interessado, exigindo com base nas diretrizes do supracitado Provimento a necessária comprovação documental para o reconhecimento da usucapião na via extrajudicial. Neste sentido, a Lei 6.015/73:Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:I - Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);II - Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;III - Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;IV - Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.Logo, diante do contexto de dúvida para o Oficial, seja do exercício da posse ou do objeto a usucapir, atuou nos termos da lei rejeitando a usucapião, o que, consequentemente, torna adequada a procedência da dúvida inversa declarada em sentença.Ainda, no tocante ao número de identificação fiscal do imóvel nº 68-249-003.000-7, segue a mesma linha de argumentação traçada até o momento, não sendo suficiente para entender em via extrajudicial o cumprimento de todos os requisitos da usucapião (exercício da posse mansa, pacífica e contínua por 15 anos). Salienta-se que não está a se afirmar que o apelante não possui direito a aquisição do imóvel, mas sim que a via extrajudicial é inadequada perante a dúvida quanto a divergência do número predial e a continuidade efetiva do exercício da posse após a abertura da sucessão, devendo a parte se utilizar do processo judicial para produzir maior arcabouço probatório do direito alegado. Repise-se, a usucapião almejada requer maiores elementos probatórios do que aqueles possíveis e disponíveis perante a via extrajudicial. Por fim, quanto a dispensa da oitiva das testemunhas não se verifica qualquer ilegalidade na atuação do agente, visto não ser obrigatória a diligência no procedimento administrativo justamente por ser mais simplificado do que o judicial. De fato, o Oficial ao analisar a documentação apresentada pode exigir provas adicionais, sendo a oitiva de testemunhas uma das formas de complementar estas provas, mas não é uma exigência obrigatória para a conclusão do procedimento.Ademais, não há que se falar em prejuízo à parte pela dispensa das testemunhas, pois consta no procedimento as declarações prestadas por estas e que, por certo, foram avaliadas pelo agente registrador (mov. 1.8/Orig.).IV. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível.É o voto.
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