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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão desta Câmara Cível que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0018449-58.2018.8.16.0000, interposto por LUIS FERNANDO COLOMBARI e SANDRA LÚCIA COLOMBARI, que deu provimento em parte ao recurso, ao fim de determinar a exclusão dos recorrentes do polo passiva da lide.Em suas razões recursais (mov. 1.1), alega a existência de omissão na decisão, na medida em que o colegiado não manifestou a respeito da aplicação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, tampouco tratou do tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.Requer o provimento do recurso.Contrarrazões ausentes.É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material.No presente caso, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. O que se percebe, em verdade, é a discordância do embargante com a tese adotada pela Câmara, que clama a interposição de recursos aos tribunais superiores, e não a oposição de embargos de declaração.Sabe-se que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, portanto, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ainda, destaca-se que o artigo 489, IV, também do CPC/15, esclarece que é necessário enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O STJ, ao interpretar o referido artigo, já se manifestou no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.)Há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que “A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta” (REsp 757.000/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 13/03/2006, p. 284)Pois bem.O acórdão condenou o ESTADO ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono dos agravantes, fixados, haja vista a disposição do art. 85, §§ 2º e 3º, I, II e III e § 4º, III e IV, do Código de Processo Civil, em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, correspondente a 200 salários mínimos; oito por cento (8%) sobre o valor situado acima de 200 salários mínimos até o patamar de 2.000 salários mínimos; cinco por cento (5%) sobre o valor encontrado acima dos 2.000 salários mínimos até o correspondente a 20.000 salários mínimos.Desta foram, obedeceu aos critérios estabelecidos no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, de efeito vinculante, que fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não se trata, pois, de omissão referente à fixação dos honorários, mas de irresignação da parte, que deverá lançar mão de recurso revisional próprio, que não os embargos de declaração.Não se desconhece o trâmite, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Tema 1255, cuja análise de repercussão geral no Plenário Virtual foi reconhecida em 9/8/2023. Eis a descrição do teor: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).” No entanto, não há qualquer determinação de suspensão do trâmite de processos e recursos que tratem do tema.Ademais, vale mencionar que, quando o § 8º do artigo 85 refere a proveito econômico "inestimável", está tratando daquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide, como pode ocorrer exemplificativamente nas demandas ambientais ou nas ações de família.No presente caso, porém, a fixação dos honorários não se deu com base no proveito econômico, mas sim considerou o valor dado a causa (elevado ≠ inestimável) que, segundo o mesmo § 8º, justifica a fixação por apreciação equitativa apenas quando for muito baixo, que não é o caso.Diante de tais considerações, nega-se provimento ao recurso.
DECISÃO
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