Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002847-83.2021.8.16.0109, da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figura como apelante OSNI LEMES e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 172.1 proferida[1] nos autos de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Ao final, no tocante aos encargos de sucumbência, condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Inconformado, o autor OSNI LEMES interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 73.1), pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, visto que suas sequelas são de cunho oftalmológico, sendo necessária a nomeação de perito especializado em oftalmologia, a fim de averiguar a existência de redução da capacidade laborativa para o serviço habitual. No mérito, em síntese, defende que a ampla prova documental trazida durante toda a instrução processual de primeira instância comprova a redução de sua capacidade laborativa decorrente da visão monocular, e ainda, pugna pela aplicação do princípio do livre convencimento motivado do juiz, devendo ser desconsiderada a conclusão do laudo pericial. Afirma, ainda, que faz jus ao auxílio-acidente uma vez que o grau da lesão constatada não configura óbice para a percepção do benefício, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com a reabertura da fase de instrução probatória para viabilizar a nomeação de médico oftalmologista. Sucessivamente, pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Sem contrarrazões ao recurso. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor (Mov. 12.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito RODRIGO DA COSTA FRANCO.
VOTO 2. Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. No presente caso, o autor ajuizou a demanda em face da autarquia federal objetivando a concessão de auxílio-acidente. Discorre que sofreu acidente de trabalho no ano de 2000, que resultou em cegueira do olho direito. Relata que as lesões consolidadas pelo acidente causam redução permanente de sua capacidade laboral, visto que não consegue mais desenvolver suas atividades com a mesma eficiência e agilidade que possuía antes, vindo a gozar de auxílio-doença (NB 31/118.311.930-2) de 08.11.2000 até 22.11.2000 e (NB 31/132.106.465-5) de 20.01.2004 até 12.07.2006. Alega que após a cessação do referido benefício, permaneceu as sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o trabalho. Requereu, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Juntou documentos (Mov. 1.2/1.10). Apresentou-se o laudo pericial pelo expert no Mov. 133.1. O Magistrado singular, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Mov. 172.1) na sentença que ora se recorre. Feito o brevíssimo resumo processual, passo a análise do recurso propriamente dito. 4. Preliminarmente, sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa, vez que, a questão debatida nos autos é acerca de existência de redução de capacidade laborativa em razão de cegueira no olho direito, cuja especialização médica necessária é a de oftalmologia, porém o médico perito nomeado nos presentes autos não possui tal especialidade, resultando na sentença de improcedência do pedido inicial. Dessa forma, requer a anulação da sentença, com a reabertura da fase de instrução probatória para viabilizar a nomeação de médico oftalmologista para a realização de nova perícia. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, a perícia realizada nos autos foi ampla e apresentou conclusão fundamentada na documentação médica apresentada, no histórico do apelante e no exame físico, o que foi suficiente para a instrução processual e deslinde do feito. Nesse sentido, o Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, no exercício de seu poder instrutório e calcado no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir as provas que se mostrarem impertinentes à solução da controvérsia, na esteira do artigo 370, parágrafo único, do CPC[1], podendo solucionar os conflitos da forma que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório carreado aos autos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, de relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. (...). (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017) (grifei)..................................................................................................................................................... Em consonância, este é o entendimento desta C. Câmara Cível, conforme voto de relatoria da eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E IDÔNEO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002922-20.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenco - J. 04.12.2020). (Grifo nosso). .................................................................................................................................................... Dito isso, a realização de nova prova pericial por médico especialista em oftalmologia se mostraria inócua e não traria qualquer possibilidade de alteração da solução dada a controvérsia, uma vez que todos os quesitos já estavam satisfatoriamente respondidos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e, consequentemente, de nulidade da sentença. Quanto à alegação de similaridade entre o laudo dos presentes autos e a perícia elaborada no processo de nº 0004529-40.2011.8.16.0104, notadamente, trata-se de trecho que reflete a posição da literatura médica acerca de consequências da doença, não havendo qualquer comprometimento da individualização do exame. Ademais, não houve, por parte do autor, a apresentação de elementos hábeis a desconstituir o laudo do profissional médico nomeado pelo Juízo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a conclusão relativa à capacidade laboral, o que, por si só, não é motivo suficiente a ensejar nulidade da sentença e nomeação de outro profissional para novo exame. Assim, não há que se falar em anulação da sentença por cerceamento de defesa fundada na falta de especialização do médico nomeado, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do exame, o qual divergiu da pretensão inicial da parte autora. 5. Quanto ao mérito, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[2], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Primeiramente, o auxílio-doença resta previsto no artigo 59[3] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[4] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Por sua vez, nos termos do artigo 42[5] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto[6]: Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência..................................................................................................................................................... 6. Na espécie, realizada perícia médica no apelante, foi juntado o Laudo Pericial no Mov. 133.1, onde, de forma objetiva e assertiva, as conclusões do expert foram no sentido de que não foi constatada incapacidade laboral. Dentre outras conclusões do expert, impende aqui ressaltar algumas: “b) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença / lesão / deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?R: Diminuição da acuidade visual em olho direito, HS3.9. c)Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não apresenta incapacidade.d) A doença / moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Sim, em 08/11/2000, sendo feito tratamento médico.e) Quais as características, consequência e sintomas da doença / lesão / moléstia / deficiência para a parte autora? A doença / lesão / moléstia / deficiência que acomete a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.R: Uma diminuição da sua acuidade visual em olho d, porém sem apresentar cegueira, e como o outro olho encontra-se normal, este compensa a acuidade visual, não apresentando uma incapacidade laboral.A perda da visão de um olho ocasiona uma redução do campo de visão periférico de aproximadamente 25% e também causa uma ausência da estereotipia, visão tridimensional, ocasionando uma dificuldade na percepção de profundidade, principalmente determinar distância de um metro do olho. A literatura médica demonstra que as atividades mais afetadas pela perda de visão de um olho são aquelas que requerem o trabalho de precisão de uma curta distância dos olhos, aqueles que envolvem operação de veículos por exemplo piloto de linha aérea, motorista de ônibus, maquinista e trabalhos que exigem vigilância visual por tempo prolongado por exemplo controlador de tráfego aéreo.j) A doença / lesão / moléstia / deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? Há previsão ou foi realização tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?R: Já fez tratamento com transplante de córnea, o que melhorou sua acuidade em olho direito.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?R: Não.” – Grifei as respostas.................................................................................................................................................... Neste passo, muito embora o julgador a quo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, há que se ressaltar que o mesmo foi fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa da parte adversa, que se sobrepõe aos exames e atestados médicos juntados unilateralmente pelo autor junto com a exordial, justamente por terem sido respondidos todos os quesitos formulados por ambas as partes, de forma isenta e meramente informativa. Necessário ressaltar, igualmente, que não há nos autos qualquer indício de mudança do quadro fático analisado pelo Médico Perito Judicial, ou eventual contraprova de que o autor esteve incapaz ou teve sua capacidade laborativa reduzida posteriormente ao exame. Inexistem, portanto, elementos que permitam concluir pela incapacidade, nem mesmo pela redução da capacidade laborativa do apelante para desempenho da função de “instalador de telecomunicações” exercida na época do acidente. Dito isso, concluída pela inexistência de incapacidade, nem redução da capacidade laboral, o indeferimento do pleito recursal é de rigor, uma vez que não preenchidos os requisitos legais à concessão de auxílio-acidente ou qualquer outro benefício de natureza acidentária, restando escorreito o entendimento adotado pelo Magistrado singular na casuística. E ainda, considerando o labor exercido pelo autor, deve ser observada a NR 6, que descreve o Equipamento de Proteção Individual como “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.” Portanto, todos os EPI’s só poderão ser colocados à venda com a indicação do Certificado de Aprovação – CA. Logo, no momento da compra do Equipamento de Proteção Individual obrigatório na realização de algumas atividades, deve ser conferida a validade do CA, a fim de garantir a qualidade do equipamento e a proteção ao usuário. Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade. Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos. Nessa acepção, já decidiu esta C. 7ª Câmara Cível, nos votos de relatoria dos eminentes Desembargadores D’ ARTAGNAN SERPA SÁ e FRANCISO LUIZ MACEDO JUNIOR, nessa ordem de citação: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO APELANTE (1). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL ROBUSTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA DO APELANTE (2). PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR SUCUMBENTE QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO INSS. UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E SIM DE ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO AUTOR DA AÇÃO ACIDENTÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM RESSARCIR TAIS VERBAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001380-75.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020). (Grifo nosso)..................................................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 - AFASTAMENTO DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000313-29.2011.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 04.09.2020). (Grifo nosso). .................................................................................................................................................... Portanto, ausente comprovação da incapacidade laborativa, nem redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 7. Por fim, não há que se falar em condenação em ônus de sucumbência, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91[7], o qual confere isenção do ônus sucumbencial ao segurado. 8. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por OSNI LEMES, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.[2] Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição;d) aposentadoria especial;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade;h) auxílio-acidente;II - quanto ao dependente:a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão;III - quanto ao segurado e dependente:b) serviço social;c) reabilitação profissional.[3] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.[4] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[5] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.[6] https://josemarcelopenteado.jusbrasil.com.br/artigos/135620467/deficiencia-funcional-x-incapacidade-laboral-e-a-classificacao-de-penteado-da-incapacidade-laboral.[7] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:(...)Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
|