SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000280-30.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SEM RAZÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATERIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM EVENTUAL SUCESSO NA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória c/c repetição de indébito, na qual se discutia a abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de financiamento, a ilegalidade da cobrança de tarifas e a imposição de contratação de seguros e serviços adicionais. A parte apelante requereu a produção de prova pericial, a devolução de valores pagos a maior e a alteração do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, se é abusiva a cláusula de juros remuneratórios do contrato, se a cobrança de tarifas é legal, se houve venda casada na contratação de seguro e assistência, e se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz indeferiu a prova pericial por entender que a demanda estava apta a julgamento.4. O valor da causa foi corretamente fixado com base no benefício econômico buscado, sendo R$ 7.176,96, e não R$ 71.377,38 como requerido.5. A cobrança de tarifas bancárias foi considerada válida, pois estavam previstas no contrato e houve comprovação da prestação dos serviços.6. A contratação do seguro prestamista e assistência 24 horas não configurou venda casada, pois a adesão foi realizada de forma voluntária e documentada.7. As taxas de juros aplicadas no contrato não foram consideradas abusivas, pois não houve comprovação de disparidade em relação à taxa média de mercado.8. Não se constatou excesso de cobrança, inviabilizando a restituição em dobro dos valores pagos.9. Honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme previsão do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias deve estar expressamente prevista no contrato ou autorizada pelo correntista, sendo considerada abusiva a imposição de serviços não solicitados ou a venda casada de seguros e assistências financeiras._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, caput e § único, 292; CDC, arts. 6º, I, e 51, § 1º; Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central; Lei nº 9.430/1996; Lei nº 1.060/1950.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1325460/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2303999/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.05.2023; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 17.12.2018; Súmula nº 44/STJ; Súmula nº 566/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de Robson Roberto Lima Leite, que queria mudar a decisão anterior sobre um contrato de financiamento, não foi aceito. Ele alegou que a taxa de juros era muito alta e que não teve a chance de apresentar provas para defender seu caso. No entanto, o juiz entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois a questão era mais sobre a lei do que sobre provas. Além disso, o valor que ele queria para a causa foi considerado errado, e a cobrança de tarifas e seguros no contrato foi considerada válida. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e Robson terá que pagar os honorários do advogado da outra parte.