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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Robson Roberto Lima Leite, em face da sentença de mov. 37.1, proferida em ação declaratória c/c repetição de indébito em trâmite junto à Vara Cível de Fazenda Rio Grande – Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob nº 0000280-30.2023.8.16.0038, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.Nas razões de recurso (mov. 40.1), a parte autora, ora apelante, alegou o cerceamento de defesa, haja vista que não lhe foi deferida a produção de prova pericial que demonstraria a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato.Argumentou que a decisão desconsiderou a disparidade entre os juros pactuados e a taxa média de mercado, o que configuraria onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor.Sustentou que a cláusula de juros remuneratórios é abusiva, eis que estipula um percentual significativamente acima da média do mercado, além de indicar que a contratação de seguros e serviços adicionais foi imposta pela instituição financeira, configurando venda casada.Pontuou a ilegalidade da cobrança de tarifas sem a devida prestação de serviços, requerendo a devolução dos valores pagos a maior e a fixação de honorários advocatícios em razão da sucumbência.Requereu, ainda a alteração do valor da causa, haja vista que os cálculos apresentados na petição inicial para que seja valorada a causa para o proveito pretendido, devendo ser mantido o valor da causa em R$ 71.377,38 (setenta e um mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos).Por fim, requereu o provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação apresentada.Em sede de contrarrazões (mov. 44.1), a parte ré sustentou, em síntese, que as taxas aplicadas são regulares e que a revisão do valor da causa foi adequada. Salientou a ausência de cerceamento de defesa, haja vista a desnecessidade de produção de prova pericial.No mérito, sustentou que as taxas de juros praticadas estavam em conformidade com as circunstâncias do contrato e ressaltou que a análise da abusividade deve levar em conta o risco da operação e a situação econômica do tomador do crédito.Alegou que a contratação de seguro e assistência foi realizada de forma voluntária pelo apelante, não configurando, assim, venda casada.Diante do exposto, requereu o desprovimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença objurgada.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser parcialmente conhecido, haja vista a presença de inovação recursal, conforme se demonstrará.Insurge-se a parte recorrente diante da sentença a qual se transcreve abaixo, na parte que aqui importa: 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Das Preliminares2.1.1. PrescriçãoAlega a parte ré, em síntese, a prescrição da pretensão, porquanto ao caso concreto se aplica o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil e o vencimento da última parcela do contrato objeto dos autos ocorreu em 25.06.2018.Nos termos do entendimento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao presente caso se aplica o prazo prescricional de dez anos, a contar da assinatura do contrato. Veja-se:(...)Nessa esteira, considerando que o referido contrato foi assinado em 02/05/2014 e a demanda foi ajuizada em 05/01/2023, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão do autor.2.1.2. Inépcia da Petição Inicial – ausência do valor incontroversoA parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a petição da parte autora está em desconformidade com o artigo 330, § 2º, do CPC, porque ausente a indicação do valor incontroverso.A pretensão não merece prosperar.Isso porque, ao mov. 1.2 a parte autora juntou cálculo que indica o valor da parcela que entende como devida, no montante de R$ 210,50 (duzentos e dez reais e cinquenta centavos).2.1.3. Inépcia da Petição Inicial – valor da causaA respeito do valor da causa, apesar de a parte autora ter indicado o valor de R$ 71.377,38, o valor foi corrigido de ofício ao mov. 27.1 para R$ 7.176,96 (sete mil, cento e setenta e seis reais e noventa centavos), nos termos do artigo 292, §3º, do CPC.Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas.2.2. Do méritoNos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito se dá nas hipóteses de revelia e naquelas em que a controvérsia está restrita à matéria de direito ou de direito e de fato que não necessite de dilação probatória. Assim, considerando que não foram requeridas provas a serem produzidas, bem como que os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos, passo ao julgamento antecipado da lide.Frise-se, inicialmente, que a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Ademais, em se tratando de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90. A propósito, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus d aprova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverso o ônus da prova, nos termos dos artigos 4º, I e 6º, VIII, ambos do CDC.Passo, então, à análise das ilegalidades e abusividades invocadas pela parte autora.Taxa de registro do contratoNo tocante à taxa de registro de contrato, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 958, a tese de “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.No caso dos autos, houve a cobrança de ressarcimento de gravame, que se refere ao custo com registro da alienação do bem junto ao órgão de trânsito e, portanto, enquadra-se como taxa de registro.Tarifa de seguro e Assistência 24 horasNo que tange ao seguro e à assistência 24 horas, verifica-se a efetiva contratação (mov. 15.7 e 15.8).Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça decidido no REsp nº 1.639.259/SP, em recurso repetitivo, que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, no presente caso consta que a parte autora optou pela contratação do seguro e, inclusive assinou, em apartado, documento com previsão e cláusulas do seguro contratado (mov. 15.7 e 15.8).Nesses termos, não há como reconhecer a vulnerabilidade ou desconhecimento dos termos contratados, pois houve a opção da parte autora pela contratação do seguro, sendo que, caso não quisesse realizar tal contratação, poderia ter buscado outras opções no mercado. No mais, a autora tinha ou tem) direito à cobertura securitária em caso de sinistro.A propósito:(...)Logo, não se mostra ilegal a cobrança dessas tarifas.Juros remuneratóriosEm relação aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar uma taxa previamente fixada, nem mesmo a taxa média estabelecida pelo Banco Central, de modo que há certa liberdade (Súmula 596, STF), sob pena de a referida taxa deixar de ser um parâmetro e tornar-se obrigatória.Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivos os juros que ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média. Tendo em vista a ausência de uniformidade de entendimento da Corte Superior, este Juízo adota como parâmetro para verificar eventual abusividade o menor percentual dos votos dissonantes, qual seja, as taxas que ultrapassem uma vez e meia a média de mercado da época da contratação, filiando-se ao posicionamento dos i. Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Paranaense. Confira-se:(...)Ressalta-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os bancos não estão limitados à taxa de 12% ao ano e editou a Súmula 382. Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal também pacificou o tema com a Súmula Vinculante nº 07.No caso em apreço, verifica-se que a taxa estipulada no contrato celebrado entre as partes não ultrapassou o referido limite: a taxa média praticada à época da contratação segundo informação do Banco Central (em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&In), era no percentual de 68,82% ao ano; ao passo que a taxa anual estipulada no contrato celebrado era no percentual de 63,272% ao ano, conforme o quadro IV do contrato de mov. 1.8), pelo que nãos e vislumbra a aventada abusividade, devendo ser mantida a taxa de juros contratada.Repetição de indébitoNão havendo ilegalidades ou abusividades, prejudicada a pretensão de repetição de valores.3. DispositivoPelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera que a ação tramitou por pouco menos de um ano e dispensou dilação probatória. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. DA NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESAAludiu, a parte apelante o reconhecimento de cerceamento de defesa, vez que pugnou pela realização prova pericial que não lhe foi deferida.Sem razão, contudo, explano.O artigo 370, caput e § único, do CPC, dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste viés, o magistrado é o destinatário das provas, as quais são produzidas com o único objetivo de formar a sua própria convicção. Com efeito, o julgador, também, tem compromisso em dirigir o processo, velando pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC), o que passa, justamente, a fim de evitar diligências que em nada contribuirão para o seu juízo de cognição já satisfeito.Obviamente, como quem faz a análise sobre a necessidade de dilação probatória é o próprio magistrado, cabe a este, então, determinar a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo, inclusive, indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis à elucidação da lide. Conforme consabido, ao juiz é facultada a análise da questão quando entender que esta demanda está apta a julgamento. Denominada a teoria da "causa madura”, esta permite que o juiz verifique a aptidão de julgamento imediato da lide quando se tratar de questões meramente de direito, o que é o caso dos autos.Assim, nesta esteira, clara é a inocorrência do cerceamento alegado.Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. (AgInt nos EAREsp 1325460/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) Corrobora este entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância estabeleceu a ausência de prescrição e de cerceamento do direito de defesa, bem como atestou a desnecessidade de dilação probatório - inclusive prova pericial. Destacou o decisum que não havia pedido reconvencional e a questão a ser dirimida, embora não seja unicamente de direito, estaria bem instruída pelos documentos angariados pelos litigantes nos mais de 10 (dez) volumes.Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "já firmou o entendimento de que, afastadas a prescrição e a decadência, o Tribunal de origem pode adentrar no mérito, caso presentes os requisitos autorizadores do julgamento da causa madura. Precedentes: EREsp 299.246/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial, DJ 20/5/2002 e EREsp 89.240/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial , DJ 10/3/2003" ( REsp n. 968.409/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013). 4. O ponto do aresto que entendeu pela possibilidade de julgamento do mérito da causa, após afastada a alegação de prescrição, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 5. Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão 'objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro'" ( AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2303999 SP 2023/0046005-7, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Outro ponto a se mencionar é que, a prova pericial é prescindível ao presente caso, eis que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.Desta forma, o caso é de não provimento nesta parte do recurso. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSAPretende a parte apelante ter o valor da causa alterado para R$ 71.377,38 (setenta e um mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos).No entanto, não lhe assiste razão. Explico.O valor da causa em uma demanda revisional deve ser determinado com base no benefício econômico que se busca com a revisão do contrato. Isso significa que, se a ação revisional visa modificar ou anular uma cláusula específica de um contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico dessa cláusula ou ao impacto econômico que a revisão terá no contrato como um todo.Tal determinação está no artigo 292 do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa deve refletir o valor econômico do ato jurídico ou da parte controvertida que está sendo discutida.Dessa forma, conforme muito bem fundamentado pela magistrada a quo, a diferença entre o valor total contratado e o valor total que a autora entende como devido deve ser o valor da causa, sendo ele R$ 7.176,96 (sete mil, cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos). EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO QUE VISA DESCONSTITUIR CLÁUSULAS DE CONTRATO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VALOR DA CAUSA FIXADO COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO NA AÇÃO CAUTELAR N. 6 E NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 664. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.(ACO 664 impugnação ao valor da causa-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2013 PUBLIC 20-05-2013) Dessa forma, nada há a ser alterado em relação ao valor da causa alterado de ofício pela magistrada a quo. DO MÉRITODA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATOEm suas razões recursais, o apelante pontuou a ilegalidade da cobrança de tarifas sem a devida prestação de serviços, requerendo a devolução dos valores pagos a maior e a fixação de honorários advocatícios em razão da sucumbência.Sobre o tema, importa mencionar que até 30/04/2008, os contratos bancários eram regidos pela Resolução 2.303/1996 do BC. No entanto, a partir da Resolução 3.518/2007 do BC, restou estabelecido que as tarifas bancárias devem estar expressamente previstas no contrato ou autorizadas pelo correntista, mesmo que autorizadas pelo Banco Central, a fim de legitimar a cobrança. Nesse sentido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01 deste Tribunal de Justiça resultou no enunciado da Súmula nº 44: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Pois bem, sobre a cobrança da Tarifa de abertura de crédito/cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob a sistemática de recursos repetitivos, do REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que é válida a cobrança de tal encargo no início do relacionamento contratual entre consumidor e instituição financeira. Veja-se a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) O aludido entendimento restou sedimentado na Súmula 566/STJ, cujo enunciado estabelece que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.Destaca-se o disposto na Resolução nº 3.518/07, do Banco Central: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Analisando o contrato celebrado em 02 de maio de2014 entre as partes, nota-se que a cláusula que determinou a incidência de taxa de registro de contrato foi expressamente pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira no montante de R$ 97,93 (noventa e sete reais e noventa e três centavos), tal quantia não se revela abusiva. Saliente-se que a referida taxa se refere ao custo do registro da alienação do bem junto ao órgão de trânsito e, portanto, enquadra-se como taxa de registro.No entanto, conforme já dito acima, houve a devida comprovação da prestação do serviço, de forma que a sentença permanece incólume.Sendo assim, a sentença não merece reparo nesse sentido. DO SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORASCinge-se, neste ponto, a controvérsia recursal em verificar se é abusiva a contratação do seguro prestamista e assistência 24 horas junto ao contrato de financiamento de veículo.O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp n.º 1.639.2595/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 972), fixou a tese de que, em casos como o presente, a instituição financeira não pode impor ao consumidor a contratação de seguro por empresa por ela indicada. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃOÀ ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.639.259/SP, 2ª. Seção, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17/12/18) In casu, todavia, verifica-se que não houve qualquer ilegalidade na cobrança do seguro de proteção financeira e da assistência 24h.Isto porque, no movimento 15.7 dos autos originários, consta termo de adesão aos serviços de assistência 24 horas cujos serviços seriam prestados pelo corpo técnico ou terceiros contratados pela empresa Saepar Serviços e Participações S/A, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).Já no movimento 15.8 dos autos, verifica-se o termo de adesão ao seguro proteção financeira, cuja vigência iniciou em 29/04/2014 e se encerrou em 30/04/2018.Neste caso, a proposta previu a contratação da Zurich Minas Brasil Seguros S/A e teve como finalidade adimplir o saldo devedor em caso de acidente com o contratante.Diante da ausência de elementos que comprovem que houve a venda casada, ou mesmo vício de consentimento, o que se verifica, à mingua de outras provas em sentido contrário, é que a contratação se deu por termo em separado, não caracterizando, assim, a alegada venda casada.Logo, não há que se falar em aplicação do entendimento exarado no tema repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, já que o que se veda no referido precedente é o cerceamento do direito do consumidor de escolher a seguradora de sua preferência, o que não ocorreu no caso em tela.Colaciona-se, nesta oportunidade, o mesmo entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA “CITRA PETITA” CONFIGURADA – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO POR ESTA E. CORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, III DO CPC – MÉRITO - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA ASSISTÊNCIA SEGURADORA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – FORMULÁRIO QUE CONSIGNA A OPÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELO MUTUÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DE QUE A PARTE TENHA SIDO ILEGITIMAMENTE COMPELIDA A CONTRATAR AS COBERTURAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012104-37.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.02.2023)APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – INOCORRÊNCIA – ADESÃO DA CONSUMIDORA À PROPOSTA DE SEGURO CONSTANTE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEPARADO – CONDIÇÕES EXPRESSAMENTE AVENÇADAS E ACEITAS PELA SEGURADA – VALIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO, ABUSIVIDADE OU VENDA CASADA – INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS – AUTORA QUE SE BENEFICIA DA COBERTURA E CONCORRE A SORTEIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE – MANUTENÇÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE CONTRATUAL (CC, ART. 422) – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO TEMA REPETITIVO Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040844-60.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.01.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE POSSUI TERMO SEPARADO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001163-54.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.12.2022) De mais a mais, não se olvide que houve a prestação do serviço de seguro legalmente contratado por quase metade do período contratual (momento em que esta demanda foi proposta), em que o consumidor gozou da condição de segurado, podendo dispor do seguro no caso de ocorrência de algum dos eventos segurados, de modo que a pretensão de reaver os valores por ele pagos até esse momento promoveria o enriquecimento indevido do segurado.Assim sendo, o apelo não merece provimento, mantendo-se válida a contratação do seguro de proteção financeira e da assistência 24h e seguro proteção financeira, e, consequentemente, restando prejudicados os pedidos para devolução dos valores e dos juros reflexos. DA PACTA SUNT SERVANDA E DO CDCPostulou a parte apelante, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que a ausência da aplicação da legislação especial ao caso priva os requerentes de obter os seus direitos sobre a demanda.Constata-se que a relação havida entre as partes é de consumo, pois preenchidos os critérios de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do mesmo código.Nos ditames do artigo 6º, do CDC, é direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”. Esse é o entendimento desta Corte: APELO 1. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REVISÃO DE CONTRATO”. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 297 DO STJ. PREVALÊNCIA DO EQUILÍBRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL. TARIFA DE SEGURO. iLEGALIDADE. contrato que sequer consta a assinatura da autora. tarifa de intermediação. abusividade. autora que não teve ciência sobre essas cobranças. inexistência de concordância expressa da autora quanto à aventadas tarifas. devolução em dobro, nos termos do entendimento proferido no RESP. REPETITIVO Nº 676.608/RS DA COLENDA CORTE. contrato assinado posteriormente ao entendimento firmado. alteração da sentença neste tocante. danos morais. ausência de comprovação de que os fatos, embora causem indignação, extrapolem a seara dos meros dissabores passíveis de ocorrer na vida em sociedade. manutenção da sentença neste ponto. pedido de apuração de crime de FALSO TESTEMUNHO. CRIME QUE, SE TIPIFICADO, DEVE SER DEDUZIDO PELA VIA ADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, parcialmente PROVIDO.APELO 2. ALEGAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. preliminar rejeitada. inovação recursal aLEGAda em contrarrazões. inocorrência. TARIFA DE SEGURO. iLEGALIDADE, no caso concreto. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE demonstram a ausência de liberalidade na contratação. afronta ao entendimento firmado NO RESP. Nº 1639320/SP. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO EM APARTADO CONTENDO AS ESPECIFICIDADES DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. INDÉBITO QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADO COM BASE NO IPCA A PARTIR DAS DATAS DE DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, FICANDO SUJEITO, A PARTIR DE ENTÃO, EXCLUSIVAMENTE, À CORREÇÃO PELA SELIC, A QUAL SERVe TANTO DE INDEXADOR MONETÁRIO QUANTO DE TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042674-61.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.06.2024) No entanto, a condição de consumidor não exime a parte apelante de seu ônus de comprovar minimamente as alegadas irregularidades presentes no contrato.Dessa forma, para que haja a relativização da pacta sunt servanda, faz-se necessária a ocorrência de abusividades no contrato infirmado entre as partes. No entanto, não é o que se verifica dos autos. Conforme já discutido nos tópicos acima, as tarifas foram, em sua maioria, cobradas de maneira adequada, o contrato foi adequadamente redigido e com letras acessíveis ao homem comum com a descrição de taxas, juros, encargos e datas de vencimento, dando ciência exata ao autor acerca do que estava sendo contratado.Dessa forma, em que pese seja possível a aplicação do CDC ao caso em tela, a desobrigação das partes em relação ao contrato em tela, somente seria possível em caso de constatação e abusividade. Esse é o entendimento desta Corte: APELO 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. PARTE QUE NÃO FOI CONDENADA A PAGAR HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA VIOLOU A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA NÃO GERA ÓBICE À REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELO 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS REFLEXOS SOBRE COBRANÇAS INDEVIDAS. PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). CONTRATO QUE NÃO PREVÊ TAIS TARIFAS. SENTENÇA QUE NÃO TRATOU DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFA DE CADASTRO. COBRADA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ALEGADA OMISSÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE COMBATE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR. COBRANÇA VÁLIDA. VALOR ADEQUADO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012853-19.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUM. E MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. CONTRAPRESTAÇÃO VERIFICADA. LEGALIDADE AFERIDA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005951-80.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 07.11.2023) Dessa forma, não há que se falar em modificação da sentença, também neste tópico. DOS JUROS REMUNERATÓRIOSSobre o tema, já foi consolidado na jurisprudência o entendimento de que devem ser mantidas as taxas livremente ajustadas nos contratos firmados com instituições financeiras, considerando-se que estas, assim como as entidades a ela equiparadas, não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33).Porém, admite-se a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, ou seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.É o que se extrai da orientação 1 dada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.061.530-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¬ art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros pode ser livremente pactuada (inclusive em patamar superior a 12% ao ano), admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva, consoante dispõe a Súmula nº 382, do STJ, verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ao emitir seu voto (vencedor), no REsp 1.061.530/RS, a e. Ministra Nancy Andrighi destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS,Rel.p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média"(...)”.Além do mais, a taxa média de mercado, associada às circunstâncias do caso em concreto, mostra-se como parâmetro útil para aferição de abusividades, não se justificando, no caso dos autos, percentuais tão elevados.In casu, o contrato de empréstimo pessoal foi pactuado em 02 de maio de 2014, com taxas de juros anual de 4,17% a.m.De acordo com a tabela nº 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) fornecida pelo Banco Central do Brasil, a média de mercado prevista para a data do contrato em questão era de 3,27% a.m.Procedendo-se, então, ao cômputo mencionado na jurisprudência, observa-se que as taxas anual e mensal previstas no contrato em questão supera, em muito, a proporção do dobro (referencial adotado por esta Câmara) da taxa indicada pelo Banco Central e, portanto, possível que sejam consideradas abusivas as taxas contratadas.Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NO CONTRATO, SUPERIOR, NESTE CASO, AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002065-98.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.01.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO PARA AFERIR ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATADA À MÉDIA DO MERCADO. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013477-06.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. a) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO AO AUTOR. Não conhecimento por ausência de apresentação de razões específicas quanto ao tópico, configurando-se a inépcia da petição recursal. b) TAXA CONTRATUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE É SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR ADERENTE E VANTAGEM MANIFESTA PARA O FORNECEDOR DO CRÉDITO – READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA A TAXA MÉDIA, A FIM DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL – ARTIGOS 6º, INC. V, 39, INC. V, 51, INC. IV, § 1º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. STJ, RESP 1.061.530/RS. PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030586-88.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.03.2023) Com efeito, a insurgência recursal não merece provimento neste aspecto, porquanto evidente a ausência de abusividade das taxas de juros aplicada no contrato objeto da demanda, colocando a parte apelante em flagrante desvantagem exagerada, na forma do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.Sendo assim, a apelação não merece ser provida, neste sentido. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOPretende a parte apelante a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.Ressalve-se que incabível a restituição dos valores, posto que sequer houve constatação de excesso de cobrança.Dessa forma, não há que se reformar a sentença nesse sentido, motivo pelo qual, nega-se provimento ao recurso interposto.Pela incidência do art. 85, §11 do Código de Processo Civil e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ que menciona que o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, ou pelo órgão colegiado competente, autoriza o arbitramento de honorários advocatícios recursais, desde que tenha ocorrido condenação prévia pelo Juízo a quo em honorários sucumbenciais, bem como que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir de 18.03.2016, faz-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios.Deste modo entende-se que a parte autora, ora apelante, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios na fase recursal, restando estes majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados pela média IPCA-E desde o ajuizamento da demanda, com incidência de juros de mora após o trânsito em julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, observando-se eventual justiça gratuita concedida à parteSendo assim, voto pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação supra.
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