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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por daniel ribeiro da silva em face da decisão de mov. 169.1, proferida em Embargos à Arrematação em fase de Cumprimento de Sentença[1], por meio da qual o juízo singular acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 160.1, declarando como devido o valor de R$ 733,96. Eis o seu teor:(...) Conforme o acórdão de seq. 153.1 deixou claro: (...).Portanto, nota-se que não houve determinação de incidência de correção monetária e juros de mora no acórdão, até mesmo porque toma-se o valor da execução já atualizado, tampouco merece acolhimento a alegação de que seria possível a cobrança de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC, considerando que a parte efetuou o pagamento devido na seq. 160.2.Sendo assim, tendo em vista que 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do cumprimento de sentença (R$12.468,00), subtraindo-se o valor já depositado (R$512,84), o valor devido ao exequente é de R$733,96 (setecentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos).3. Pelas razões expostas, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de declarar como correto o valor indicado pelo executado na seq. 160.1. (...).Inconformado, o agravante defende (mov. 1.1 – AI), preliminarmente, a nulidade da decisão. Afirma que tratou, nos Embargos de Declaração de mov. 170.1, de matéria não apreciada pelo juízo singular. Argumenta que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa conduz à incidência de correção monetária e de juros de mora. Ressalta que os encargos são consectários da condenação. Aduz que o entendimento encontraria respaldo no enunciado de súmula nº 14/STJ e nos artigos 322, § 1º, do Código de Processo Civil e nos artigos 394 e 395 do Código Civil, desconsiderados pela magistrada. Nesse contexto, entende ter havido cerceamento de defesa, circunstância que ensejaria a anulação da decisão. No mérito, reafirma o entendimento de que cabível a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente de menção expressa no acórdão em que fixada a verba honorária. Cita julgados sobre o assunto e requer o provimento do recurso, ao final. Após distribuição por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0051944-25.2020.8.16.0000 (mov. 4.1 – AI, o eminente Des. Substituto Alexandre Kozechen declinou da competência para processamento e julgamento do recurso (mov. 17.1 – AI).Redistribuídos os autos à eminente Des.ª Themis de Almeida Furquim (mov. 22.1 – AI), vieram-me, então, conclusos, em regime de substituição (mov. 25 – AI).É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal dispensado, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 155.1 – AO).O recurso, ademais, é tempestivo.A decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual inserida no rol de taxatividade mitigada do CPC (art. 1.015, parágrafo único).Portanto , CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento.Da preliminar de nulidade da decisãoPreliminarmente, defende o agravante a nulidade da decisão recorrida, “por não enfrentamento da tese defensiva e por deixar de seguir enunciado de súmula” (mov. 1.1 – AI, p. 5).Tenho, porém, que a fundamentação exposta na decisão é suficiente quanto à apreciação da discussão relativa à incidência de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios, apenas tendo chegado à conclusão diversa da que defendida pelo agravante. Relembro que “o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide” (EDcl no AgInt na ExeMS n. 4.151/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022).Nesse contexto, eventual impropriedade da decisão, ou mesmo seu descompasso com entendimento jurisprudencial, não se refere ao plano da forma, mas ao seu próprio conteúdo de mérito, o que será examinado em sequência, convindo pontuar que a reforma decisão – em benefício da celeridade – afasta eventual prejuízo e a nulidade invocada.MéritoNo mérito, versa a discussão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios devidos ao advogado Daniel Ribeiro da Silva em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 97.1 – AO.Na decisão de mov. 106.1 – AO, complementada no mov. 116.1 – AO, o juízo de origem fixou a verba honorária em R$ 500,00, pagos em 14.06.2023 (mov. 140.2 – AO).Contra aquela decisão, houve interposição de agravo de instrumento, a que esta Câmara Cível deu provimento para fixar a verba honorária em “10% do valor da causa, (...), esclarecendo-se que a causa, aqui, corresponde à execução consubstanciada através de cumprimento de sentença, que tem valor certo, qual seja, R$ 12.468,00 (doze mil quatrocentos e sessenta e oito reais) (mov. 95.1)” (mov. 41.1 – AI nº 0023591-67.2023.8.16.0000).À ocasião, de fato, não houve menção expressa à forma de atualização do valor. Sabe-se, porém, que a correção monetária e os juros de mora são encargos acessórios da obrigação principal e, por isso mesmo, podem ser incluídos na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando esta tenha sido omissa.Nesse sentido, a pacífica e sedimentada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Destaquei).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais, ajuizada em 15/4/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022.2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas.3. Nos termos do art. 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.5. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas. Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta.8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios.9. Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas.10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pelo recorrido contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 1.496,00, "correspondente ao dobro do valor pago a título de TC, tarifa de avaliação de bens e serviços de terceiros"; II) na segunda, o autor se limitou a pedir a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença. Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.11. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) (Destaquei).Superado esse ponto, ressalte-se que, ao contrário do que consignado pela magistrada de origem, não se está a tomar “o valor da execução já atualizado” (mov. 169.1 – AO, p. 2). Em verdade, o valor indicado como devido no mov. 95.1 – AO (parâmetro adotado pelo acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0023591-67.2023.8.16.0000 para o cálculo dos honorários advocatícios) foi apurado após mera aplicação da razão de 12% sobre o valor da causa retificado (R$ 103.900,00, conforme mov. 66.1 – AO).Nesse contexto, tenho por devida a atualização do valor dos honorários advocatícios, que deverá ser realizada mediante correção do valor de R$ 12.468,00 pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitrou a verba honorária, convindo pontuar que o art. 85, § 2º do CPC expressamente contempla a correção monetária.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento em discussão, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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