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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar de revogação de prisão preventiva, impetrado pelo advogado Lucas Antunes Tambara em favor de Rodrigo Gois, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Audiências de Custódia de Curitiba, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva à seq. 27.1 dos autos nº 0002687-83.2024.8.16.019.Afirma o Impetrante, em resumo, que a entrada da equipe policial no domicílio do Paciente não foi amparada em flagrante delito, tampouco derivou de mandado judicial, pelo que entende serem nulas as provas decorrentes da violação do domicílio. Acrescenta que a denúncia anônima e a autorização do morador não são suficientes para autorizar o ingresso na residência.Pretende, com isso, a revogação da prisão preventiva e a consequente liberdade provisória do Paciente, inclusive em caráter liminar (seq. 1.1 – autos HC).A liminar foi indeferida (seq. 11.1 – autos HC).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (seq. 17.1 – autos HC).É o relatório.
2. Não é o caso de concessão da ordem, inexistindo motivos que justifiquem a revisão da conclusão a que chegou o Relator por ocasião do exame liminar. O decreto prisional foi proferido em observância aos requisitos legais e motivado em elementos concretos que autorizam a segregação cautelar do Paciente, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.Consoante se esclareceu naquela oportunidade, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.Registre-se, neste aspecto, que o Impetrante contesta a materialidade do delito, afirmando que as apreensões de entorpecentes na residência do Paciente derivaram de indevida violação ao seu domicílio.Contudo, tendo em vista que o Habeas Corpus não se presta à discussão do mérito da ação penal, não se constata, prima facie, ilegalidade da ação policial, já que a diligência na residência do Paciente derivou de informação fornecida por transeunte de que no local ocorria a prática do tráfico de drogas, e, ao chegarem no local, a entrada foi franqueada pelo próprio Paciente, consoante se extrai do boletim de ocorrência e da autorização escrita constantes dos autos de origem (seq. 1.2 e 1.22):“EQUIPE ROTAM 13681 EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO PILARZINHO, FOI ABORDADO POR UM CIDADÃO, O QUAL RELATOU JÁ TER FEITO VÁRIAS DENUNCIAS POR CANAIS COMPETENTES, DANDO CONTA QUE NO ENDEREÇO SUPRACITADO, OCORRERIA TRÁFICO DE ENTORPECENTES, QUE ESTE TRÁFICO OCORRERIA DIUTURNAMENTE, E SERIA FEITO ATRAVÉS DE UM INDIVÍDUO MASCULINO NA CASA DOS FUNDOS DO TERRENO. E QUE ATÉ ENTÃO, NÃO TEVE NENHUMA AÇÃO POLICIAL NO LOCAL, POSTO ISSO, DESLOCAMOS ATÉ O REFERIDO ENDEREÇO, SENDO OBSERVADO UM INDIVÍDUO AO FUNDO DO TERRENO, O QUAL AO NOTAR APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL, DEMONSTROU INQUIETUDE E NERVOSISMO, ATO QUE A EQUIPE ESTABELECEU O CONTATO COM O MESMO,SENDO FRANQUEADA A ENTRADA DA EQUIPE PELO SENHOR RODRIGO CONFORME BUSCA DE AUTORIZAÇÃO DOMICILIAR EM ANEXO, E EM ATO CONTÍNUO A EQUIPE PROCEDEU À ABORDAGEM POLICIAL. O INDIVÍDUO AGORA IDENTIFICADO COM SENDO O SENHOR RODRIGO GOIS (RG 8640066), NA BUSCA PESSOAL NÃO CONTINHA NADA DE ILÍCITO, SENDO ENTÃO QUESTIONADO QUANTO À OBJETOS ILÍCITOS NA SUA RESIDÊNCIA, MOMENTO QUE O MESMO VEIO A DECLARAR QUE ESTARIA SOB SUA POSSE E INDICOU O LUGAR ONDE ESTARIA AS SUBSTÂNCIAS. OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS SEPARADOS EM DUAS MOCHILAS NA COR PRETA, E JUNTO DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E PINOS EPPENDORF, FOI TAMBÉM ENCOTRADO CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. QUESTIONADO O MESMO SOBRE A PROCEDÊNCIA DAS DROGAS, O SENHOR RODRIGO RELATOU QUE GUARDA CONSIGO MESMO EM PROL DE TERCEIROS, NA SUA CASA ONDE FOI ENCONTRADA AS SUBTÂNCIAS, ENCONTRAVA-SE SUA ESPOSA A SENHORA ANGÉLICA DOS SANTOS SCHLENNER (RG 9915589) A QUAL ACOMPANHOU A BUSCA DOMICILIAR E ALEGOU NÃO TER CONHECIMENTOS SOBRE OS ILÍCITOS ALI ENCONTRADOS. DIANTE DOS FATOS FOI DADO A VOZ DE PRISÃO AO SENHOR RODRIGO, ENQUANTO A SENHORA ANGÉLICA FOI ENCAMINHADA JUNTA PARA AS DEVIDAS DILIGÊNCIAS, O USO DE ALGEMA NÃO FOI NECESSÁRIO VISTO À COLABORAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.”Quanto à lisura da abordagem, a própria companheira do Paciente, conduzida como testemunha para depoimento à autoridade policial, afirmou que foram muito bem tratados pela equipe policial e que os agentes foram muito educados (seq. 1.12 – autos de origem), pelo que se conclui não ter havido qualquer tipo de abuso de autoridade que pudesse invalidar a autorização de ingresso fornecida pelo Paciente. Quanto ao periculum libertatis, o juízo de origem consignou que o Paciente é reincidente, e, inclusive, em consulta aos autos de execução da pena nº 4001879-85.2023.8.16.4321, constata-se que ele cumpria pena em regime aberto quando foi abordado na posse dos entorpecentes, o que corrobora a conclusão da autoridade coatora quanto à necessidade de garantia da ordem pública e à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão, aliás, está respaldada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.” (HC 581039/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. 06/08/2020).3. Nesses termos, não vislumbrando constrangimento ilegal do Paciente, voto para denegar a ordem de Habeas Corpus.
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