SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056723-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência, que fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de transferir a propriedade de veículo automotor. O agravante alega a impossibilidade de cumprir a obrigação em razão de o veículo estar apreendido em investigação policial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação para fins de afastamento ou redução da multa cominatória, em razão da impossibilidade de transferência de propriedade de veículo apreendido e sob investigação policial.III. RAZÕES DE DECIDIRI. Constitui ônus da parte que alega a demonstração da impossibilidade de cumprimento do dever de transferência da propriedade do veículo, a partir da inversão da posse.II. Operada a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira, derivada de acordo homologado entre as partes, imputa-se-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos débitos oriundos da utilização respectiva, até o exaurimento da cognição exauriente e verticalizada das provas.III. O valor da multa deve ser proporcional às circunstâncias do caso e aos fins colimados com a medida adotada.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054023-69.2023.8.16.0000, Rel. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, 19ª Câmara Cível, j. 11.03.2024;TJPR, AI 0055158-87.2021.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES, 13ª Câmara Cível, j. 28.01.2022.Legislação: Arts. 296, 300,373, II e 537, §1°, do Código de Processo Civil (CPC).