SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0056728-06.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EmentaAgravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Deferida a penhora sobre direitos aquisitivos de bem imóvel alienado fiduciariamente. Impossibilidade, no caso. Único imóvel em nome dos executados e que nele residem. Impenhorabilidade do bem de família que se estende, nessas situações aos direitos aquisitivos. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em Exame1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente.1.2. Em suas razões, os agravantes sustentam a reforma da decisão sob a alegação de que o imóvel é seu único bem e nele residem, apontando a proteção decorrente da impenhorabilidade do bem de família (lei 8.009/90).II. Questões em discussão2.1. A questão central é a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, mesmo sendo este o único bem dos agravantes e de nele residirem, à luz da Lei nº 8.009/90.III. Razões de decidir3.1. Tendo em vista que o imóvel em questão se encontra alienado fiduciariamente e é o único bem dos agravantes, bem ainda, serve como moradia, os direitos aquisitivos sobre aquele são protegidos pela impenhorabilidade prevista no § 1º da lei nº 8.009/90.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do dos direitos aquisitivos sobre o imóvel alienado fiduciariamente (matrícula nº 101.808 do 1º CRI de Londrina). Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia, decorrente da Lei nº 8.009/90, abrange também os direitos aquisitivos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º, p.u.; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.726.733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.10.2020; STJ, REsp 1629861/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.749/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.11.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0072086-79.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 14.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0065966-20.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 12.04.2023.