Ementa
EmentaAgravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Deferida a penhora sobre direitos aquisitivos de bem imóvel alienado fiduciariamente. Impossibilidade, no caso. Único imóvel em nome dos executados e que nele residem. Impenhorabilidade do bem de família que se estende, nessas situações aos direitos aquisitivos. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em Exame1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente.1.2. Em suas razões, os agravantes sustentam a reforma da decisão sob a alegação de que o imóvel é seu único bem e nele residem, apontando a proteção decorrente da impenhorabilidade do bem de família (lei 8.009/90).II. Questões em discussão2.1. A questão central é a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, mesmo sendo este o único bem dos agravantes e de nele residirem, à luz da Lei nº 8.009/90.III. Razões de decidir3.1. Tendo em vista que o imóvel em questão se encontra alienado fiduciariamente e é o único bem dos agravantes, bem ainda, serve como moradia, os direitos aquisitivos sobre aquele são protegidos pela impenhorabilidade prevista no § 1º da lei nº 8.009/90.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do dos direitos aquisitivos sobre o imóvel alienado fiduciariamente (matrícula nº 101.808 do 1º CRI de Londrina). Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia, decorrente da Lei nº 8.009/90, abrange também os direitos aquisitivos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º, p.u.; Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 1.726.733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.10.2020; STJ, REsp 1629861/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.749/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.11.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0072086-79.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 14.04.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0065966-20.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 12.04.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056728-06.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 31.01.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCELO MATTANO e REGIANE LIMA DOS SANTOS, em face da decisão de mov. 258.1, proferida nos autos nº. 0033407-75.2016.8.16.0014 (execução de título extrajudicial) em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, que deferiu o pedido de penhora dos DIREITOS da parte executada sobre o bem imóvel de matrícula sob nº 101.808 do 1º RI de Londrina (vide documento juntado na seq. 227.5).Em suas razões recursais os agravantes relatam que na ação de execução que lhes move a ora agravada CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA, foi realizado acordo entre as partes, o qual, ao contrário do alegado pelo exequente, vem cumprindo fielmente. Contudo, mesmo com os pagamentos em dia, a agravada manteve em andamento a ação de execução e requereu a penhora dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente à CEF, o que foi deferido pelo juiz a quo. Porém merece reforma, haja vista tratar-se o imóvel de bem de família, incidindo sobre ele a proteção legal da impenhorabilidade previsto na Lei nº. 8.009/1990.Apontam que mesmo tendo a penhora recaído somente sobre direitos dos agravantes sobre o imóvel, ainda assim incide a regra da impenhorabilidade, pois não se exige a propriedade plena para a sua atração, se estendendo ao titular de direito aquisitivo investido na posse, ou seja, ao compromissário comprador ou cessionário.Destacam que referido imóvel é o único de propriedade dos agravantes que nele residem, devendo assim ser reconhecida a impenhorabilidade. Diante do exposto, pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com a suspensão da decisão agravada (ordem judicial de penhora), uma vez que presente a probabilidade de seu direito e o risco de dano, haja vista que a penhora no único imóvel em que residem, ocasionará um dano de dificílima e demorada reparação, gerando prejuízo de ordem material e moral.No mérito, pedem seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada, declarando a impenhorabilidade absoluta do imóvel registrado sob a matrícula nº. 101.808 do 1º RI de Londrina, tendo em vista tratar-se de bem de família.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A agravada apresentou contrarrazões defendendo a possibilidade de penhora sobre os direitos dos agravantes resultantes do contrato de mútuo e não ao bem imóvel em si (mov. 22.1).Por sua vez a CEF se manifestou pelo não cabimento da penhora, destacando que tendo em vista o valor da dívida que o executado possui junto a CEF, não se mostra eficaz a penhora deferida sobre os direitos aquisitivos, pois eventual valor obtido seria inteiramente revertido ao credor fiduciário, não sendo capaz de quitar o débito exequendo (mov. 19.1)É o relatório
II. Buscam os agravantes a reforma da decisão do juiz a quo que deferiu a penhora dos direitos que possuem sobre o bem imóvel de matrícula sob nº 101.808 do 1º RI de Londrina, alienado fiduciariamente. Dos autos se extrai que a ora agravada CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA. ajuizou em 19/05/2016 ação de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0033407-75.2016.8.16.0014) em face dos agravantes MARCELO MATTANO e REGIANE LIMA DOS SANTOS, pleiteando a satisfação do crédito de R$ 28.201,15, decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida. As partes celebraram composição amigável (mov. 34.1), com homologação judicial (mov. 37.1) e consequente autorização para suspensão do processamento da execução até o adimplemento.Ao mov. 90.1 a exequente requereu a retomada do prosseguimento da execução justamente por força do descumprimento do acordo, com pedido para as medidas típicas para satisfação do crédito. E, ao mov. 115.1, a exequente requereu nova suspensão da execução haja vista que os executados retomaram o pagamento do acordo, o que foi indeferido (mov. 118.1).Seguindo-se o feito, o juiz a quo diante da inércia da exequente, autorizou a suspensão da execução por um ano nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Transcorrido tal prazo a exequente requereu o prosseguimento do feito com busca de bens (mov. 182.1), o que foi deferido (mov. 184.1).Os executados, por sua vez, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (mov. 224.1 – em 10/07/2023) alegando que as partes celebraram acordo a fim de renegociar a dívida, o qual vem sendo cumprindo com os pagamentos pelos valores avençados, carecendo de exigibilidade o título executado. O juiz a quo rejeitou o incidente (mov. 234.1) e houve o prosseguimento da demanda. Cumpre anotar, ainda, que os executados, paralelamente, ajuizaram em 23/11/2023 ação de exigir contas em face da exequente sustentando que efetuaram diversos pagamentos da dívida executada e não se encontram em mora. Não houve o deferimento do pedido de suspensão da execução e, com o prosseguimento desta, ocorreu o deferimento da penhora sobre direitos dos devedores sobre bem imóvel alienado fiduciariamente.Referida decisão foi assim fundamentada (mov. 258.1): “1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 237 para autorizar a penhora dos DIREITOS da parte executada sobre o bem imóvel de matrícula sob nº 101.808 do 1º RI de Londrina (vide documento juntado na seq. 227.5) porque:I - trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONSTRUTORA ALMANARY em face de MARCELO e REGIANE para cobrança de dívida de corrente de composição amigável formalizada na seq. 34 e homologada na seq. 37 mas posteriormente descumprido; II - a parte executada foi citada no curso do processamento mas não demonstra qualquer interesse em promover a quitação do débito por qualquer forma, ainda que através de parcelamento; III - não há indicação de outros bens de propriedade da parte executada disponíveis para penhora nesta fase; IV - a CEF se opôs à penhora tanto DOS DIREITOS como do próprio IMÓVEL, ao argumento de que em qualquer das hipóteses há sua preferência no recebimento do crédito decorrente do produto da arrematação (vide seq. 245); V - não obstante o interesse dos devedores em requerer o reconhecimento de que se trata do único imóvel integrante de seu patrimônio (vide seq. 247), não há impedimento para a anotação da indisponibilidade dos direitos da parte executada sobre o imóvel, ainda que alienado fiduciariamente (vide AV.1 da matrícula reproduzida na seq. 227.5); VI - por força do comando de seq. 242, o exequente exerceu contraditório sobre os pedidos deduzidos pela CEF e pelos executados nas seqs. 245 e 247 e requereu o prosseguimento do feito com a penhora DOS DIREITOS do contrato de financiamento (vide seq. 253); VII - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo, ainda que a alienação em hasta pública de ‘direitos’ de financiamento seja notoriamente muito pouco interessante para o público em geral; VIII - a penhora dos direitos do financiamento não altera o exercício do direito de posse ou propriedade pela financeira/mutuante.”Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC.” Pois bem. III. Inicialmente, cumpre pontuar que conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. No entanto, nada impede que os direitos do devedor, oriundos do contrato, sejam constritos (AgInt no REsp 1.819.186/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020).Desse modo possível a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente.Ocorre, entretanto, que se tal bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante, ou por sua família, para moradia permanente, os direitos aquisitivos sobre o bem serão abarcados pela impenhorabilidade.Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...). 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990.(...). 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" [...] (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). (AgInt no AREsp n. 2.246.666/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023).Em consonância, o posicionamento adotado por esta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE SUPOSTO BEM DE FAMÍLIA, ORIUNDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE QUE O BEM IMÓVEL SEJA DO DEVEDOR E USADO PARA MORADIA PERMANENTE SUA E/OU DA FAMÍLIA, AINDA MAIS, EM SE TRATANDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, QUE TEM DE SER O ÚNICO BEM DO DEVEDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Como o imóvel, no caso, é afetado por alienação fiduciária, e a penhora, como visto, recaíra sobre os direitos aquisitivos correspondente, necessário o preenchimento de alguns requisitos. Com efeito, em se tratando de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel, advinda do bem de família, nas alienações fiduciárias, a exceção só prevalecerá quando o imóvel for o único bem da parte devedora fiduciante, e, mais, usado, como moradia permanente. Destarte, exige-se o preenchimento de 02 (dois) requisitos, e concomitantemente. Este é o entendimento atual, do STJ, que é seguido nesta Corte estadual. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072086-79.2022.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A título de argumentação, esclareço que, em que pese o STJ tenha se posicionado sobre a impenhorabilidade dos direitos relativos ao bem alienado fiduciariamente, quando o imóvel for caracterizado como bem de família, o fato é que tal interpretação aplica-se – tão somente – quando este imóvel for o único imóvel utilizado pelo devedor ou por sua família, para moradia permanente. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065966-20.2022.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.04.2023). No mesmo sentido, ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N° 136.739 DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PRETO/SP, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO QUANTO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NÃO VERIFICAÇÃO. IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. MERO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DIREITO DE DEFESA EXERCIDO POR INTERMÉDIO DO PRESENTE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE PENHORABILIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR RELATIVOS AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RELACIONADO AO IMÓVEL. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE, EMBORA POSSÍVEL, É INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR SER BEM DE FAMÍLIA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O IMÓVEL, A PRINCÍPIO, SERVE DE MORADIA A ENTIDADE FAMILIAR. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044408-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2024). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – IMPENHORABILIDADE QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.2.2. PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO – COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO INCIDENTE – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA ALÉM DAQUELAS DECLARADAS – BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO RECURSO.2.3. INCONFORMISMO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O IMÓVEL TRATA DE BEM DE FAMÍLIA CONSTITUÍDO PARA FINS DE RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA – ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE À PARTE CREDORA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE ABRANGE OS DIREITOS DO BEM OFERTADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078114-92.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. APARTAMENTO DESTINADO À MORADIA DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VAGA DE GARAGEM. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SÚMULA N.º 449, DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Verificado que, anteriormente à decisão agravada, não houve pronunciamento judicial atinente à impenhorabilidade do imóvel constrito, por ser bem de família, deve ser afastada a tese de preclusão do tema.2. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade de direitos aquisitivos sobre imóvel, por constituir bem de família, quando houver prova contundente de que serve à moradia da entidade familiar.3. De acordo com a Súmula n.º 449, do Superior Tribunal de Justiça, “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017971-40.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.07.2024). In casu, a princípio, restou demonstrado e incontroverso que o imóvel objeto de penhora é o único bem imóvel dos agravantes e que nele residem, estando assim, o referido bem amparado pela impenhorabilidade de bem de família, art. 1º, parágrafo único da Lei nº. 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Assim, uma vez protegido o imóvel do devedor pela impenhorabilidade, tal proteção se estende aos direitos aquisitivos decorrente de alienação/financiamento, consoante precedentes jurisprudenciais.Nesse cenário, como no caso estando preenchidos os requisitos da regra de impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei nº 8.009/90 (imóvel único e destinado à residência dos agravantes), os direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula sob o nº. 101.808 do 1º CRI de Londrina, alienado fiduciariamente, também se apresenta impenhorável, devendo ser reformada a decisão agravada.IV. Voto no sentido de dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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