Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução n. 4000289-64.2024.8.16.0077, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste, sendo agravante JURANDIR TELES e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo JURANDIR TELES contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de concessão de comutação da pena previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 253.1 – SEEU).Nas razões, a Defensoria Pública pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja deferido a comutação da pena, ao argumento de que, conforme disposto no art. 9º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, as penas devem ser somadas, e com isso, o agravante já cumpriu com o requisito objetivo (mov. 260.1 – SEEU).Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 264.1 – SEEU).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 267.1 - SEEU).Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 32.1 - TJPR). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Depreende-se dos autos de execução penal nº 0000188-23.2004.8.16.0069, que o apenado cumpre penal total de 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão. A pena remanescente é de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, eis que, já cumpriu 69% (sessenta e nove por cento) da reprimenda imposta. A parte requereu a comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023 (mov. 228 e 243 – SEEU).Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 247.1 – SEEU).Diante disso, sobreveio a decisão guerreada proferida nos seguintes termos (mov. 253.1 – SEEU):“- Do pedido de comutação de penaOportuno destacar, inicialmente, que o sentenciado possui condenação imposta na Ação Penal nº 0002056-64.2020.8.16.0040, a 07 (sete) anos de reclusão, pela prática, em data de 22/11/2020, do crime de tráfico de drogas.Registra também as condenações, por crime impeditivo, nas Ações Penais ns. 0000311-39.2009.8.16.0168 e 0006273-73.2014.8.16.0069. Quanto ao benefício de comutação de penas, prevê o artigo 3º do Decreto nº 11.846/2023 que conceder-se-á comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos para receber o indulto. Ainda, nos termos do artigo 6º do Decreto Presidencial, a declaração do indulto e da comutação de penas fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.Por fim, conforme previsto artigo 9º, as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023, e, na forma do parágrafo único, na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.No casos, embora o sistema aponte o cumprimento de 67% da pena total em 25/12/2023, é certo que, em relação à condenação imposta na Ação Penal nº 0002056-64.2020.8.16.0040, o sentenciado deveria ter cumprido, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses para perfazer 2/3 da pena imposta pelo crime de tráfico de drogas. No entanto, entre 22/11/2020 (data do fato) a 25/12/2023 decorreu apenas 03 (três) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias. Neste contexto, diante da vedação de crédito penal, o que, em resumo, impossibilita que o sentenciado use, como tempo de pena cumprida, períodos de prisões anteriores para cumprimento da pena de crimes praticados após o período de prisão, o tempo de pena cumprida na Ação Penal nº 0002056- 64.2020.8.16.0040 somente poderá ser computado a partir da data do fato, ocorrido em 22/11/2020.(...)Portanto, diante da vedação de crédito penal, não é possível declarar preenchido o requisito objetivo do benefício de comutação de penas. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 11.846/ 2023, e diante da vedação de crédito penal, indefiro o pedido de comutação de penas. ” É contra essa decisão que a defesa se insurge.A meu ver, não assiste razão.Inicialmente, no caso em comento, entendo que o indeferimento do recurso se inclina para outro entendimento.Cumpre ressaltar que o Decreto nº 11.846/2023 prevê em seu art. 4º a vedação da comutação da pena àqueles, que, além de preencherem os demais requisitos legais, não foram beneficiados por outra comutação anterior, nos seguintes termos:“Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. ” Em que pese o art. 3º, §1º e 2º do referido preveja que a pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período da pena cumprido, não afasta a supramencionada vedação:“Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984. ” Isso porque, o referido Decreto repetiu a mesma redação prevista no Decreto 8.615/2015, de modo que, assim como ocorre no Decreto 11.846/2023, o Decreto 8.615/2015 menciona a possibilidade de comutação de pena àqueles que já tiveram a pena comutada, todavia, em seguida, veda expressamente a comutação a quem já a obteve por Decretos anteriores. Vejamos:“Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber o indulto.§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2015, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e do § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.§ 3º A comutação será de dois terços, se não reincidente, e de metade, se reincidente, quando se tratar de condenada mulher, por crime cometido sem violência ou grave ameaça, e que tenha filho menor de 18 anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados, até 25 de dezembro de 2015.Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2015, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. ” Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que prevalecerá a vedação expressa no Decreto:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 8.172/2013 E 7.648/2011. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA NA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 8.380/2014, 8.615/2015 E 9.246/2017. EXPRESSA VEDAÇÃO DE NOVA COMUTAÇÃO. NOVOS FUNDAMENTOS NA ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos Decretos Presidenciais n. 8.172/2013 e 7.648/2011, a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto é suficiente para impedir a comutação, sem necessidade da homologação judicial no mesmo período. 2. Como indicado pelo Tribunal de origem, por previsão expressa dos Decretos Presidenciais n. 8.380/2014, 8.615/2015 e 9.246/2017, é vedada nova concessão de comutação. 3. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12 /2022.) 4. Agravo regimental desprovido. ” (STJ, 6ª T., AgRg no HC 796325, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/8 /2023 – nossos grifos) ” Infere-se dos incidentes nº 10451515 e nº 10451499 dos autos de execução nº 0000188-23.2004.8.16.0069, que o reeducando obteve anteriormente a comutação da pena pelos Decretos nº 6.706/2008 e nº 8.172/2013, o que torna óbice a concessão da pena. A respeito:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DE PENA POSTULADO COM AMPARO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023 – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE JÁ HAVIA PENA ANTERIORMENTE COMUTADA, A IMPEDIR A COMUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023 – PROCEDÊNCIA – AGRAVADO JÁ BENEFICIADO POR ANTERIOR COMUTAÇÃO DE PENA – VEDAÇÃO EXPRESSA (D. 11.846/2023, ART. 4º) – CONDENAÇÃO TAMBÉM POR CRIME HEDIONDO (CP, ART. 217-A, CAPUT), IMPEDITIVO – VEDAÇÃO EXPRESSA (D. 11.846/2023, ART. 9º) – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ALTERAR REGRA EXPRESSA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) – IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001629-18.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.06.2024 – nossos grifos) ” “AGRAVO EM EXECUÇÃO – COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO 11.846/2023 – PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A BENESSE – POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DA COMUTAÇÃO A QUEM JÁ TENHA OBTIDO O MESMO BENEFÍCIO DECORRENTE DE DECRETOS ANTERIORES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO 11.846/2023 – VEDADA A COMUTAÇÃO NO CASO CONCRETO – RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001069-76.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.06.2024 – nossos grifos) ” “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO QUE PRATICOU FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO E QUE HAVIA SIDO AGRACIADO COM A COMUTAÇÃO DA PENA AMPARADA EM DECRETO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 é expresso quanto à impossibilidade de concessão da comutação para apenados já contemplados por esse benefício com base em decretos anteriores.II. No caso, o apenado possui falta homologada durante o período (incidente nº 20064889 - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE), referente ao dia de 12/04/2023, com audiência de justificação devidamente realizada nos autos (mov. 340 SEEU), incidindo a restrição do artigo 6º do Decreto 11.826/2023.III. O fato de o apenado ter sido beneficiado por comutação de pena anterior inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com o regramento previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que, taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput será concedida às que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001157-17.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024 – nossos grifos) ” De mais a mais, se o Decreto Presidencial de 2023, no exercício do poder discricionário da douta autoridade competente, estabeleceu as condições para a concessão do benefício, não cabe ao Poder Judiciário alterar o seu conteúdo, sob pena de invadir competência privativa do Sr. Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal[i]Então, porque não estão presentes todos os requisitos para a concessão de da comutação da pena, a decisão agravada deve ser mantida. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso de agravo em execução interposto pelo JURANDIR TELES, nos termos da fundamentação.
|