SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056787-91.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural nos autos de execução de título extrajudicial. O imóvel, de 22,978 hectares, está localizado em Cascavel/PR e se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, porém, não restou comprovado o requisito de que a terra é trabalhada pela família para subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural penhorado preenche os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme o art. 5º, XXVI, da CF/1988 e art. 833, VIII do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal e o art. 833, VIII do CPC estabelecem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e que seja trabalhada pela família para subsistência. No caso concreto, embora o imóvel seja de dimensão compatível, a parte agravante não comprovou que o bem é explorado pela família para sua subsistência.4. O ônus da prova compete ao executado, conforme fixado pelo TJPR em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 40, que deve demonstrar que a propriedade rural é destinada à exploração familiar para subsistência, o que não foi comprovado nos autos.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1038507, Rel. Min. Edson Fachin; TJPR, IRDR nº 40, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 22.11.2023.