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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 400.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença NPU 0000438-67.2019.8.16.0154, que Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras PR/SC/SP move em face de Luis Carvalho, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 395.1 – 1º grau, em que suscitada a configuração da prescrição intercorrente.O executado, ora agravante, aduz que “A execução foi proposta em 20/02/2019 e, até o presente momento, não houve satisfação do débito nem efetiva expropriação patrimonial apta à quitação da obrigação. A decisão agravada entendeu que o bloqueio parcial via SISBAJUD realizado em 15/10/2021 interromperia o prazo prescricional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Sustenta que “O mero bloqueio parcial e inexpressivo de R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) não possui o condão de afastar indefinidamente a prescrição intercorrente, sobretudo quando inexistente efetiva satisfação do crédito ou expropriação útil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Assevera que “[...] a tentativa de penhora do imóvel ocorrida em 2025 revelou-se absolutamente ineficaz, pois o próprio juízo reconheceu posteriormente a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. Não obstante, neste intervalo decorreu-se mais 3 anos sem qualquer constrição, ou seja, inexistiu qualquer efetividade concreta na execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Argumenta que “[...] a decisão agravada também incorre em equívoco ao aplicar o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A presente demanda é execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, título submetido à legislação cambial por expressa disposição do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, razão pela qual incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Destaca que, “[...] transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional sem efetiva satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento, “[...] para reformar a decisão agravada e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.A agravada, Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, trouxe resposta no mov. 15.1 – 1º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da prescrição intercorrente O agravante suscita, em resumo, que está configurada a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.Contudo, sem razão.Ante o cenário de alterações legislativas e jurisprudenciais a respeito da prescrição intercorrente, impõe-se tecer algumas considerações prévias e relevantes para a compreensão do tema, especificamente no tocante às execuções de título extrajudicial e às ações em fase de cumprimento de sentença, afetas à competência desta 15ª Câmara Cível.Com efeito, o exame da prescrição intercorrente pode ocorrer em 03 (três) contextos distintos, a depender da legislação vigente à época dos fatos: 1) Código de Processo Civil de 1973; 2) Código de Processo Civil de 2015, antes da Lei n.º 14.195/2021; e, 3) Código de Processo Civil de 2015, depois da Lei n.º 14.195/2021.No primeiro cenário (CPC/1973), a contagem da prescrição intercorrente deve ser feita de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC[1] e com as orientações consolidadas no REsp n.º 1.340.553/RS[2], decidido pelo rito dos recursos repetitivos.Conquanto as conclusões do último julgado tenham sido enunciadas em execução fiscal, nada impede a sua aplicação às execuções comuns, como se observa, por exemplo, do precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024). Assim, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem incidência da seguinte forma: a) com a suspensão da execução por inexistência de bens (artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973), a prescrição começa a fluir após o transcurso do prazo certo estabelecido na decisão ou, na sua ausência, do período de 01 (um) ano; b) se a execução não tiver sido formalmente suspensa ou se for constatada demora demasiada e injustificada para a suspensão prevista no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, o início do prazo prescricional opera-se de forma automática, após 01 (um) ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora; c) a mera reiteração de pedidos de suspensão (acolhidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; d) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição; e, e) se o processo estava regularmente suspenso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo diploma processual.Já no segundo cenário (CPC/2015, antes da Lei n.º 14.195/2021), a prescrição intercorrente deve ser apreciada em conformidade com a redação original do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015[3], e igualmente com as teses firmadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Logo, para a contagem, consideram-se os parâmetros adiante: a) quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual a prescrição intercorrente também ficará suspensa; b) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis; c) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente começa a correr, automaticamente; d) a mera reiteração de pedidos de suspensão (deferidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, e) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Por fim, no terceiro cenário (CPC/2015, após a Lei n.º 14.195/2021), analisa-se a prescrição intercorrente segundo a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015, conferida pela Lei n.º 14.195/2021[4], sopesadas, igualmente, as teses fixadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Os critérios são: a) quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera; b) em qualquer uma das situações, a execução será suspensa, por uma única vez, pelo período de até 01 (um) ano, durante o qual a prescrição também ficará suspensa; c) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente volta a correr, automaticamente; e) “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”; f) por conseguinte, a mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, g) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Feitos os apontamentos necessários, passa-se ao caso concreto.Na circunstância em análise, trata-se de ação monitória em fase de cumprimento sentença requerido em 08/11/2019 (mov. 69.1 – 1º grau).Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal, a teor do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil (“Prescreve: [...] Em cinco anos [...] a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”).A questão relativa à configuração da prescrição intercorrente já foi objeto de exame por este Colegiado, no âmbito do Agravo de Instrumento 0056791-31.2024.8.16.0000 AI, sob minha relatoria, em cujo acórdão constou: “Após o início do cumprimento de sentença, entretanto, foram penhorados ativos financeiros em contas bancárias do réu (15/10/2021, mov. 118.1 – 1º grau). Essa diligência pode ser considerada positiva, porquanto os valores foram efetivamente levantados pela cooperativa exequente em 17/03/2022 (mov. 134 – 1º grau), de maneira que o prazo prescricional resultou interrompido nessa data. [...]. Assim, como, em 17/03/2022, aconteceu o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud pela autora, deu-se a legítima causa interruptiva da prescrição intercorrente, que teve o condão de reiniciar a sua contagem. Portanto, ao menos por ora, o termo inicial para cômputo do prazo prescricional passou a ser 17/03/2022, de modo que está longe de consumar-se o prazo quinquenal aplicável a espécie” (mov. 15.2 – NPU 0056791-31.2024.8.16.0000 AI, f. 09 e f. 12). Portanto, como assinalado na decisão, com a penhora frutífera de valores, em 17/03/2022, houve a interrupção da prescrição.Nessa data, teve início, automaticamente, o prazo ânuo de suspensão processual, decorrido o qual, em 17/03/2023, renovou-se o cômputo do prazo prescricional quinquenal, que se consumará apenas em 18/03/2028, caso não ocorra nenhuma diligência frutífera até esse termo.Logo, constata-se que não houve paralisação do processo sem que nenhum bem em nome da parte executada fosse localizado por período superior a 05 (cinco) anos.Ademais, dos autos de origem, infere-se que a exequente, ora agravada, sempre se manteve ativa na condução do processo, ao cumprir os prazos processuais e requerer as diligências executivas cabíveis à satisfação de seu crédito.Por conseguinte, como, na hipótese, não houve inércia da parte exequente nem paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável, não se configurou a prescrição intercorrente.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser confirmada a decisão exarada pelo Dr. Janderson Henrique Farias Rizatti. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado, Luis Carvalho, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal afastou a alegação de prescrição intercorrente, por entender que a parte exequente buscou ativamente bens penhoráveis e não houve paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável.
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