SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056791-31.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Sat Aug 31 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não se conhece de recurso de agravo de instrumento quanto a questão que, embora de ordem pública, já tenha sido decidida anteriormente, em relação à qual a parte interessada não se insurgiu em momento oportuno.2. “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.