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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ronaldo Andrade interpõe Recurso em Sentido Estrito (mov. 229.1) contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, que o pronunciou incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por três vezes (vítimas Willian, Leandro e Jefferlin), art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (vítima Willian) e art. 33 da Lei nº 11.343/06 (mov. 223.1), nos termos da denúncia:“1. TENTATIVA DE HOMICÍDIO:Em 24 de junho de 2007, por volta das 0h45, nas proximidades do motel Black Stalion, no Jardim Bonfim, Município de Almirante Tamandaré, o acusado Ronaldo Andrade, ciente da ilicitude de seu ato e agindo com intenção de matar, efetuou dois disparos de arma de fogo contra WILLIAN SANTOS OLIVEIRA.Embora tenha iniciado a execução de crime de homicídio, o acusado, por circunstâncias alheias a sua vontade, não conseguiu consumá-lo, uma vez que, por erro de pontaria, não atingiu a vítima, a qual conseguiu fugir para um beco próximo dali.1.1. QUALIFICADORA DA DIFICULDADE DE DEFESA:O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o acusado efetuou os disparos à queima-roupa, contra a vítima desarmada, reduzindo sua possibilidade de defesa.1.2. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE:O crime foi cometido por motivo torpe. O acusado era traficante de drogas e praticou o delito em razão da atividade de tráfico, sendo a vítima Willian usuário de substância entorpecente.2. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS:No mesmo dia, por volta das 22h30, em local não precisado da Rua Principal do Jardim Bela Vista, no Município de Almirante Tamandaré, o acusado Ronaldo Andrade ciente da ilicitude de seu ato e renovando a intenção de matar, efetuou vários disparos de um revólver calibre 38 contra o mesmo WILLIAN SANTOS OLIVEIRA, bem como contra LEANDRO RIBEIRO DA SILVA e JEFFERLIN ROCHA LUIZ, que acompanhavam o primeiro.Com isso, produziu em WILLIAN lesão corporal descrita no laudo cadavérico de f.39, a qual foi a causa de sua morte no local dos fatos (ferida pérfuro-contusa, bordas invertidas e maceradas, orla de contusão e enxugo, queimadura de bordas, caracterizando orifício de entrada de projétil de arma de fogo, disparado à queima-roupa, localizada em região nunca direita).Embora tenha iniciado a execução de crimes de homicídios contra as duas outras vítimas, o acusado, por circunstâncias alheias a sua vontade, não conseguiu consumá-los, uma vez que atingiu a vítima LEANDRO de modo não letal nas costas e não conseguiu atingir nenhum tiro na vítima JEFFERLIN.2.1. QUALIFICADORA DA DIFICULDADE DE DEFESA:Os crimes foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, uma vez que o acusado efetuou os disparos à queima roupa, contra vítimas desarmadas, reduzindo suas possibilidades de defesa ou fuga. 2.2. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE:Os crimes foram cometidos por motivo torpe. O acusado era traficante de drogas e praticou o delito em razão da atividade de tráfico, sendo as vítimas Willian e Leandro usuários de substâncias entorpecente.3. PRISÃO PREVENTIVA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO:Em 11 de julho de 2007, e em razão desses fatos, este Juízo criminal decretou a prisão preventiva do acusado e ordenou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar.4.TRÁFICO DE DROGAS:Em 16 de agosto de 2007, por volta das 06h00, em sua residência, localizada na Rua F. 140, Jardim Bonfim, no Município de Almirante Tamandaré, o acusado Ronaldo Andrade ciente da ilicitude de seu ato, agindo com dolo de tráfico de drogas e sem autorização da autoridade competente, guardava 40 (quarenta) gramas de crack (substância entorpecente derivada da cocaína).Apreendida a droga teve origem constatada provisoriamente no âmbito do inquérito policial 2007.1351-5, devendo ser confirmada por laudo definitivo.A polícia apreendeu a droga em razão do cumprimento dos mandados indicados no item anterior.Naquela ocasião, o acusado conseguiu fugir da casa, razão pela qual não houve prisão em flagrante.5. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA:Em 21 de fevereiro de 2008, por volta das 11h00, na mesma residência acima indicada, no Município de Almirante Tamandaré, neste foro regional, o acusado, ciente da ilicitude de seu ato, agindo com dolo de perigo, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com a determinação legal, possuía e guardava um revólver calibre 38, sem marca definida e com numeração suprimida, com 05 munições intactas.Apreendido (fl.63), o material foi encaminhado a perícia cujo laudo será juntado oportunamente.A apreensão correu no âmbito do cumprimento da prisão preventiva do acusado. ” (mov. 1.2).Alega a Defesa que o réu deve ser impronunciado ou, pelo menos, suprimidas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas. Subsidiariamente, requer a absolvição do crime conexo ou sua desclassificação para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (mov. 267.1).
Oferecidas contrarrazões (mov. 270.1) e mantido o decisum (mov. 273.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Carlos Alberto Baptista, opinou pelo parcial provimento do recurso, “para afastar a qualificadora do ‘motivo torpe’ dos crimes que vitimaram Leandro e Jefferlin” (mov. 13.1 - TJ).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.A princípio, requer-se a despronúncia do recorrente, sob o argumento de falta de indícios de autoria.Sem razão. Sabe-se que ao término da primeira fase do procedimento especial do Júri, compete ao Julgador, unicamente, verificar “a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, publicado em 08/02/2024) (CPP, art. 413). Constatados tais requisitos, encaminha-se a deliberação de mérito ao Tribunal Popular (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”). Na hipótese, a materialidade dos crimes foi comprovada pelo Laudo do Exame de Necropsia da vítima Willian Santos Oliveira (mov. 1.26), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.18 e 1.40), Prontuário Médico e Laudo do Exame de Lesões Corporais Indireto do ofendido Leandro Ribeiro da Silva (movs. 1.198 e 1.201), Laudo de Exame em Veículo a Motor (mov. 134.1) e Boletim de Ocorrência (mov. 1.6). Há nos autos, também, indícios suficientes de autoria, com ênfase na prova oral arrecadada. Por celeridade processual, e considerando as detalhadas degravações contidas na manifestação do Procurador Carlos Alberto Baptista, que destacou os principais elementos de cognição arrecadados na instrução, adota-se (nesse ponto) o judicioso parecer, que passa a integrar as razões desse acórdão:
“Interrogado em sede policial (mov. 1.36), o réu Ronaldo Andrade confessou ter matado a vítima Willian, justificando que agiu para se defender. Aduziu que, no dia anterior, Willian e Leandro Ricardo estavam na frente de sua residência e ‘mexeram’ com sua mulher. Então, entrou em casa, pegou um revólver e desferiu três tiros contra o chão, fazendo com que os ofendidos [fugissem]. No dia seguinte, Willian retornou em um carro Corsa, acompanhado de três pessoas que não sabe identificar, e efetuaram dois tiros na frente de sua residência, razão pela qual o interrogado efetuou seis tiros contra Willian, matando-o (...).
Por outro lado, interrogado judicialmente (mov. 1.73), o acusado negou os fatos, alegando que o crime ocorreu em frente a sua residência, mas não foi o responsável por efetuar os disparos (...).
A vítima sobrevivente Jefferlin Rocha Luiz, inquirido judicialmente (mov. 1.119), reiterando a narrativa apresentada em sede policial (mov. 1.11), detalhou que foi até um bar (...) onde [se encontravam] Leandro e Willian. Eram usuários de cocaína e, a pedido de Willian, foram comprar a droga. Chegando ao local, permaneceu no carro enquanto Leandro e Willian desceram e logo retornaram com Júlio, vendedor do entorpecente. Então, Leandro e Willian entraram no carro, tendo Willian ficado no banco de trás e Leandro no banco do passageiro. Estavam conversando quando o declarante percebeu dois vultos descendo a rua, tendo Júlio dito: ‘eles estão comigo’. Ato contínuo, essas pessoas passaram e uma delas, posteriormente reconhecida pelo declarante como sendo o acusado, efetuou um disparo que atingiu a porta do veículo, sendo que imediatamente foram para o banco de trás do carro quando foram efetuados outros disparos. Na sequência, fugiram do local, mas Leandro e Willian foram alvejados, tendo este último falecido. Esclareceu que soube pelos primos de Willian que no dia anterior Ronaldo já havia tentado matar ele. Tinha conhecimento, ainda, de que Ronaldo era traficante de ‘crack’.
A vítima sobrevivente Leandro Ribeiro da Silva, ouvido somente perante a autoridade policial (mov. 1.12), relatou que estava no carro com Jefferlin e Willian quando este sugeriu que fossem na casa de Júlio para buscar drogas. Chegando lá, pegaram a droga e ficaram todos conversando no veículo, quando dois ou três indivíduos se aproximaram e Júlio disse ‘eles estão comigo’. Ato contínuo, o réu, a quem o depoente conhece apenas ‘de vista’, passou a efetuar vários disparos contra o veículo, na direção de Willian, sendo que o primeiro já atingiu a cabeça dele. Detalhou que foi atingido também, nas costas, ao passo que Jefferlin não foi atingido. Soube que, na noite anterior, o réu já havia tentado matar Willian.
A testemunha Leandro Ricardo do Prado, perante o juízo (mov. 1.85), declarou que estava na companhia de Willian em uma festa junina realizada nas proximidades de sua casa, quando o réu parou com sua moto e indagou Willian, dizendo: ‘porque está me encarando, cara’, tendo o depoente dito que não estavam olhando para ele. Ato contínuo, o réu disse para os dois saírem dali e, em seguida, sacou a arma e deu dois tiros (...), momento em que o depoente e Willian saíram correndo do local. Em relação ao segundo fato narrado na denúncia, informou não ter presenciado. Explicou que estava em casa quando sua tia recebeu um telefonema avisando que Willian e Leandro Ribeiro haviam sido baleados e levados para o hospital. Chegando ao hospital, soube por Leandro e Jefferlin que o réu era o autor dos disparos que ocasionaram a morte de Willian e que lesionaram Leandro, mas não lhe esclareceram a motivação. Segundo os relatos das vítimas sobreviventes, o réu estava acompanhado de Sandro e outro ‘moreninho’ no momento do crime (...).
[O informante] Rachid Veiga de Oliveira, genitor da vítima fatal, ouvido na fase investigativa (mov. 1.7) e perante o juízo (mov. 1.86), relatou que soube através de Jefferlin e Leandro, que acompanhavam Willian no dia dos fatos que ocasionaram sua morte, que os três rapazes foram até uma ‘boca’ de fumo para buscar drogas e lá Ronaldo matou Willian. Relatou que seu sobrinho, que também se chama Leandro, reside na favela onde ocorreram os fatos e lhe contou que Willian esteve naquele local no sábado à noite e nesta oportunidade Ronaldo já havia tentado matar Willian. Em juízo, ainda detalhou que soube, através de terceiros, que o crime foi motivado pelo fato de Willian dever R$ 50,00 para o réu, [devido] à aquisição de drogas.
A testemunha Luciano Evaldo Prado, perante o juízo (mov. 1.84), declarou que seu irmão Leandro e Willian chegaram em casa assustados e lhe contaram que o réu tinha efetuado disparos de arma de fogo contra eles, mas que não foram atingidos porque correram para um lugar seguro (...). Quanto ao crime de ‘tráfico de drogas’, ouvia comentários que o réu era traficante.
O policial militar José João Correa, ouvido judicialmente (mov. 43.2), relatou que atuou nessa situação posteriormente ao homicídio, para tentar localizar Ronaldo. Em conversa com um dos primos de Willian, este reconheceu a pessoa de Ronaldo como autor dos disparos (...). A informação que tinham dava conta que Ronaldo era traficante de drogas na região. Posteriormente, encontraram Ronaldo em um ‘lava car’ e o prenderam, ocasião em que ele disse que atirou em Willian por conta de dívida de drogas, além de confirmar que a arma apreendida era dele (...)” (mov. 13.1 - TJ).Como se vê, mostra-se desacertado modificar a decisão de pronúncia. Em Juízo, a testemunha Leandro Ricardo afirmou que, acompanhada da vítima Willian em uma “festa junina”, foram abordados por Ronaldo que, tão logo que enunciou duas frases, sacou uma arma de fogo e realizou dois disparos, não atingindo-os porque fugiram do local. Outrossim, a eventual tentativa (Fato 01) foi destacada pelos ofendidos Jefferlin e Leandro Ribeiro, as quais relataram – em audiência e com similaridade – que souberam através de “primos de Willian” que o acusado, supostamente, “havia tentado [matá-lo]”. Corroboram, nesse sentido, os depoimentos da testemunha Luciano (irmão da testemunha Leandro) e de Rachid, ambos no sentido de que o recorrente pode ser o autor do fato. Sobre o Fato 02, constata-se que os relatos das vítimas sobreviventes Jefferlin e Leandro Ribeiro, aparentemente, fornecem detalhes do ocorrido, pois ambas esclarecem que – na noite seguinte ao Fato 01 – encontraram o ofendido Willian em um bar e, na sequência, foram todos juntos adquirirem entorpecentes com a pessoa de Júlio. Próximo da residência deste último, estacionaram o veículo (ocupado por Willian, Jefferlin e Leandro Ribeiro) e, assim que Julio entrou no automóvel, iniciou-se a compra. Logo depois, os ofendidos notaram a presença de outros dois indivíduos se aproximando, momento no qual Júlio ressaltou: “eles estão comigo”.Neste ínterim, ao atingir o perímetro do automotor, um dos indivíduos – posteriormente reconhecido, por ambas as vítimas, como sendo o réu Ronaldo – passou a efetuar múltiplos disparos na direção dos ocupantes, atingindo a cabeça de Willian (que veio a óbito) e as costas de Leandro Ribeiro, à medida que Jefferlin se escondeu entre os bancos e não foi alvejado. Há, também, outros indicativos (judiciais e extrajudiciais) a respeito da morte de Willian, como as declarações prestadas por José (policial para quem o réu teria assumido a autoria), Ronaldo (que, interrogado em Delegacia, não negou a execução dos disparos) e Rachid (pai de Willian que, em conversa com os sobreviventes, soube que Ronaldo foi quem teria alvejado seu filho). De todo modo, fazem presentes suficientes elementos de cognição que sugerem a possibilidade de o recorrente ter participação nos fatos narrados na denúncia. Imperioso, assim, o julgamento do mérito pelos jurados, juízes naturais da causa (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d"). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta C. Câmara Criminal:“PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO (...). RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS DELITOS DESCRITOS NA DENÚNCIA (...). RECURSO DESPROVIDO (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0033487-58.2024.8.16.0014 - Rel. Des. Miguel Kfouri Neto - J. 13/07/2024). (Destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO TENTADO (...). DECISÃO DE PRONÚNCIA (...). 2. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO POR PARTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, § 1.º, DO CPP. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001478-19.2024.8.16.0119 - Rel.ª Des.ª Lídia Matiko Maejima - J. 06/07/2024). (Destaquei)Sobre a exclusão das qualificadoras, sabido é que a questão “situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida, salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis” (STF, AgRg no HC n. 216.511/RJ, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, publicado em 31/08/2022).Quanto à utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas, apurou-se, segundo Jefferlin e Leandro Ribeiro, que as três vítimas estavam adquirindo entorpecentes quando, de repente, dois indivíduos (entre eles, Ronaldo) aproximaram-se. Entretanto, foram tranquilizados pelo “vendedor” Júlio, que alegou serem seus companheiros. Destarte, os ofendidos – todos desarmados e distraídos com a “transação comercial” – podem ter sido surpreendidos quando, eventualmente, o réu (de inopino) municiou-se e efetuou diversos disparos contra Willian, Jefferlin e Leandro Ribeiro, não se apresentando descabida a narrativa acusatória. A respeito da motivação, narra a denúncia (para os 4 crimes contra a vida) que os fatos podem ter sido originados de motivo torpe, porque o “acusado era traficante de drogas e praticou o delito em razão da atividade de tráfico” (mov. 1.2). Com efeito, os indícios reunidos nos autos refletem a possibilidade de Ronaldo se dedicar a atividade relacionada a drogas, sobretudo os depoimentos de Jefferlin, Luciano e José (que, aliás, ressaltou ter ouvido do próprio acusado que ele teria “[atirado] em Willian por conta de dívida de drogas”.Com isso, presentes indicativos em relação ao suposto envolvimento do réu com a traficância, tal como descrito na exordial acusatória, adequada se mostra a manutenção da supracitada qualificadora quanto à todas as imputações. Finalmente, sobre o crime conexo, consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que compete exclusivamente ao “Tribunal do Júri, e não ao juiz togado, decidir sobre o julgamento dos crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.050.648/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, publicado em 29/02/2024) (CPP, art. 78, I).Assim, acertada a pronúncia em relação à imputação principal (CPP, art. 413), as infrações conexas – automaticamente – acompanham-na. Desta forma, não há que se falar, neste momento recursal, de “absolvição” ou “desclassificação” da imputação de tráfico de drogas. Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Ronaldo Andrade.
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