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Acórdão
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1.
Althair Antônio Pavin, Pavin Pavin e CIA Ltda e Zélia Maria Busato Pavin demonstram irresignação contra a decisão de Mov. 239.1, que entre outras deliberações, reconheceu a regularidade da penhora da quantia de R$ 6.310,61 (seis mil, trezentos e dez reais e sessenta e um centavos), mantidos na conta corrente 01.000547-8, agência nº 3956, do Banco Santander, de titularidade do executado Sr. Althair (mov. 231.6), porque decorrente de saldo remanescente de benefício previdenciário, nos autos de cumprimento de sentença (sob nº 0001583-46.2016.8.16.0193) movida pelo Banco Bradesco S/A.Os agravantes manejam o presente agravo visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Colombo 2ª Vara Cível de Colombo. Discorrem os agravantes que em que pese, a decisão, ora agravada, restar como incontroverso que o valor é proveniente de aposentadoria, manteve a penhora, restando claro sua divergência com Precedente do STJ, no sentido de serem impenhoráveis os valores de aposentadoria de um mês para o outro, constantes em qualquer tipo de conta bancária, tendo como pressuposto o limite de até 40 salários mínimos. Requerem seja conhecido e recebido o presente recurso no efeito suspensivo, uma vez que: a) a decisão agravada determinou que fosse expedido o alvará em favor do banco; b) o agravante, idoso, necessita dos valores para sua subsistência mensal. Ao final, provido o presente recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão de mov. 239, a fim de determinar que sejam desbloqueados os valores remanescentes provenientes da aposentadoria do Agravante/Executado Althair Antônio Pavin na conta bancária n. 01.000547-8, Ag. n. 3956 (Banco Santander), por se tratar de verba impenhorável. Processamento do recurso, com concessão de efeito suspensivo (Mov. 8.1).Contrarrazões do agravado requerendo não seja conhecido o presente Agravo de Instrumento movido pelo Agravante; Seja negado provimento ao presente Agravo de Instrumento diante da total improcedência dos argumentos apresentados pelo Agravante, devendo, concessa maxima venia, ser mantida ilesa a r. decisão aplicada em primeiro grau; Subsidiariamente, ao menos, a penhora sobre os valores bloqueados, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre eventuais montantes ditos como impenhoráveis (Mov. 13.1). Convertido o feito em diligência, para comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, passível de proteção pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC (Mov. 21.1). Manifestação da parte agravante juntando documentos (Mov. 25.1-7). Vieram os autos conclusos.
2.
Trata-se de matéria de ordem pública, não há o que se falar em não conhecimento do recurso, como bem ponderado pelo Juízo de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega o agravante que o valor bloqueado de R$ 6.310,61 é oriundo do seu benefício previdenciário, conforme documentos juntados. Que ao manter a penhora sobre “saldo aposentadoria”, recebido pelo Agravante/Executado Althair (87 anos), ainda que remanescente do mês anterior, acaba por violar aos incisos X, IV e §2º do art. 833 do CPC/2015, bem como entendimento consolidade do próprio STJ. Que, verifica-se dos extratos juntados, que os valores de saída, são totalmente destinados ao mínimo existencial do Agravante, uma vez que os gastos foram direcionados a compras de remédios (farmácias), postos de combustível, supermercados, vestuários, ou seja, itens primordiais e indispensáveis à subsistência de toda pessoa natural. Cinge-se a controvérsia sobre a viabilidade da penhora decorrente do bloqueio Sisbajud junto à conta corrente do agravante, que correspondem parte dos proventos do agravante. Consta da r. decisão, na parte ora atacada, de Mov. (239.1):“(...). A parte executada sustentou que o valor bloqueado na conta corrente 01.000547-8, agência nº 3956, de titularidade do Sr. Althair - R$ 8.180,91 - em 23.1.2024, é oriundo de benefício previdenciário por ele recebido entre agosto e dezembro de 2023.A parte executada juntou extratos bancários da referida conta corrente nos movs. 231.2 a 231.6 e 231.10. Conforme se observa dos documentos, o único crédito realizado na conta ao longo dos meses diz respeito ao "PAGAMENTO DE BENEFÍCIO INSS".No entanto, constata-se que o valor total bloqueado em 23.1.2024 se refere ao saldo remanescente dos benefícios recebidos até dezembro de 2023 e que não foram utilizados pelo executado para a sua subsistência, além do saldo do benefício recebido em janeiro de 2024.O Tribunal de Justiça, em situações análogas, firmou entendimento de que o saldo remanescente do salário/benefício previdenciário referente ao mês anterior e não destinado à subsistência perdeu seu caráter alimentar e, desse modo, a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (...). Portanto, os valores que estavam depositados na conta corrente de titularidade do autor até 4.1.2024, data do recebimento do último benefício previdenciário, podem ser objeto de penhora.Assim, reconheço a regularidade da penhora da quantia de R$ 6.310,61 (seis mil, trezentos e dez reais e sessenta e um centavos), mantidos na conta corrente 01.000547-8, agência nº 3956, do Banco Santander, de titularidade do executado Sr. Althair (mov.231.6), porque decorrente de saldo remanescente de benefício previdenciário.Por outro lado, em 4.1.2024, ou seja, antes da realização do bloqueio, em 23.1.2024, foi creditado em sua conta corrente o benefício previdenciário mensal, cujo valor foi parcialmente utilizado pelo executado até a data do bloqueio.Desta feita, nada obstante o teor da decisão de mov. 222.1, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 1.870,30 (um mil, oitocentos e setenta reais e trinta centavos), com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, porquanto diz respeito ao benefício previdenciário recebido pelo executado em janeiro de 2024. (...)”. Com efeito, o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece a regra de impenhorabilidade de proventos salariais. Contudo, o atual entendimento do STJ flexibiliza essa regra e permite a penhora de parte das verbas salariais da parte executada para pagamento do débito, independente da natureza da dívida, e quando não comprometida a sua subsistência e de sua família. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desse modo, se é possível permitir a penhora de percentual das verbas salariais, desde que mantido valor suficiente para garantir a subsistência do executado, com mais razão pode-se penhorar valores depositados em conta corrente, que não estão sendo utilizados. No caso em tela, os valores bloqueados na conta do executado, ora agravante, não superam o patamar máximo de quarenta salários-mínimos, a que alude o inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil. Mas, conforme entendimento firmado pelo STJ, é permitida a relativização da regra geral, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.Nesse contexto, é mitigada a regra da impenhorabilidade desde que garantida a dignidade existencial ao devedor.Portanto, em que pese o posicionamento anteriormente adotado, no recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a ampliação da impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, seria imprescindível a comprovação de que o montante constrito, nos demais tipos de conta bancária, se constitui de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.Por conseguinte, a impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC, conquanto admissível independentemente de o dinheiro ser mantido em conta corrente, não dispensa a comprovação, por parte do executado, de que esta verba serviria como reserva, por tempo razoável, indispensável à sua sobrevivência.No caso, ausente prova robusta de que tal constrição privará o agravante do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família, notadamente no sentido de que serviriam de reserva de capital, por médio ou longo prazo, para suprimento de eventuais situações emergenciais aptas a garantir o mínimo existencial. Ônus da prova que lhe competia.Também não indicou sequer outras formas de satisfazer a execução, que lhe sejam menos onerosas. Acrescente-se que o dinheiro é elemento preferencial na ordem de penhora do art. 835 do CPC.Em consonância é a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO PELA QUAL SE REJEITARA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, OS QUAIS, MALGRADO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. PENHORA MANTIDA, QUANTO A ELES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019814-40.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.07.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGADA IMPENHORABILIDADE, FUNDADA NO ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTATADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001716-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.06.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.2. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023187-16.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.07.2023)Agravo de Instrumento não provido”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025186-67.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024).Porém, necessário ponderar, considerando as peculiaridades do caso, as alegações do agravante, de tratar-se de verba comprovadamente oriunda do seu benefício previdenciário, a idade avançada que requer cuidados especiais, os gastos demonstrados, bem assim em atenção à finalidade da norma, ou seja, garantir uma reserva financeira ao devedor para o caso de emergência, se mostra cabível a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados do executado, ora discutidos, porquanto demonstrado que a constrição integral do valor bloqueado comprometeria a sua subsistência digna e de sua família. Assim, analisando o importe da quantia bloqueada e os documentos juntados, o bloqueio de percentual da verba decorrente dos proventos, não tem o potencial de lesar a subsistência do agravante.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE A REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058151-98.2024.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.08.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE 30% DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 2. BLOQUEIO SOBRE VALORES ORIUNDOS DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS, OBSERVADA A RAZOABILIDADE E A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA. 3. AGRAVANTE QUE RECEBE SALÁRIO EM QUANTIA CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BLOQUEIO COMPROMETERÁ SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR (CPC, ART. 854, § 3º, I). 3. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033133-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 12.08.2024).Por tais motivos, impõe-se a reforma parcial da r. decisão guerreada, neste aspecto. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de determinar a penhora de 20% (vinte por cento) do valor objeto do bloqueio, nos termos da fundamentação.
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