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Acórdão
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RELATÓRIOCOOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS – SICOOB TRÊS FRONTEIRAS agrava, com pedido de efeito ativo, da decisão de mov. 334.1, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 15.793, do 1º CRI de Foz do Iguaçu, e ordenou o levantamento da indisponibilidade (CNIB) sobre o imóvel, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0037571-30.2019.8.16.0030. A agravante sustenta, em síntese, que:a) os agravados não obtiveram êxito em comprovar que o imóvel objeto da penhora é o único de sua propriedade;b) o bem penhorado não é utilizado somente como residência dos devedores, visto ser constituído por duas unidades autônomas, sendo que no térreo funciona uma sala comercial e no andar superior a residência;c) é ônus integral do devedor comprovar a impenhorabilidade de um bem e que tal benesse não é passível de ser estendida à unidade comercial.Pede efeito ativo, a fim de que seja registrada a constrição dos bens, e o provimento do recurso, com o afastamento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 15.793, ou, sucessivamente, da unidade autônoma utilizada como sala comercial de matrícula nº 90.207, ambos do 1º CRI de Foz do Iguaçu. Pela decisão de mov. 9.1-TJ, foi apenas concedido efeito suspensivo ao recurso.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalO recurso comporta apenas parcial conhecimento.Não pode ser analisado o pedido sucessivo em que a cooperativa agravante requer o reconhecimento da penhorabilidade da unidade térrea utilizada como sala comercial, por se tratar de inovação recursal, eis que não submetida ao duplo grau de jurisdição.Frise-se que apenas em primeiro grau se poderá constatar a viabilidade ou não de desmembramento do imóvel em questão, para que se possa determinar se a impenhorabilidade abrange a totalidade de sua área, ou se é possível a constrição parcial, sem afetar o direito fundamental à moradia dos executados e de sua família. É de se dizer que o respectivo pedido deveria ter sido dirigido ao juízo de origem.Quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade. - Do mérito recursalTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 09/12/2019, em razão de Cédula de Crédito Bancário – CCB Empréstimo nº 467.626 (mov. 1.4), sendo executado o valor de R$ 141.699,37, em 24/08/2022 (mov. 211.2).Para satisfação do débito foi penhorado o imóvel de matrícula nº 15.793, do 1º CRI de Foz do Iguaçu (mov. 256.1), de propriedade da executada TATIANE TEREZINHA ORTOLAN MORI, que foi avaliado em R$ 2.000.000,00 (mov. 319.1).A executada apresentou exceção de pré-executividade em que arguiu a impenhorabilidade do bem de família (mov. 328.1).A cooperativa exequente apresentou impugnação (mov. 332.1), em que sustentou que a excipiente não juntou qualquer prova do alegado, e que seria necessário demonstrar que o imóvel em questão seria o único bem destinado à moradia familiar.Foi então proferida a decisão agravada, que reconheceu a impenhorabilidade do bem, e ordenou o levantamento da indisponibilidade (CNIB) sobre ele incidente.Irresignada, a agravante pugna pelo afastamento da impenhorabilidade.Pois bem, não obstante o inconformismo aqui manifestado, a decisão agravada não merece reforma.Nesse passo, cumpre observar que a Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º estabeleceu que:“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.É certo que a prova da caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor que o alega, consoante pacífica jurisprudência do STJ:[...] Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da na Lei n.º 8.009/90.” Precedentes. (AgRg no Ag 927.913/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 322) No mesmo sentido, precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL QUE É DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SER O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021233-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º, da Lei nº 8.009/90 incumbe ao devedor a prova irrefutável de que o imóvel serve de residência da entidade familiar, sob pena da proteção não poder ser deferida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040365-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.07.2024)É descabida a alegação de que o imóvel em questão não consistiria em bem de família, uma vez que os executados residem, efetivamente, naquela localidade, tendo sido tal fato demonstrado tanto pelos documentos juntados pelos excipientes — tais como fotos (mov. 328.2), contas de luz (movs. 328.3/328.7), comprovantes de IPTU (movs. 328.8/328.11) e contas de água (movs. 328.12/328.15) — como corroborado pelo laudo de avaliação de mov. 319.1 e fotos a ele anexas (mov. 319.2).Ademais, ambos os executados foram citados no aludido imóvel (mov. 36.2), cujo endereço foi indicado pela própria exequente em sua exordial.Assim, não tendo a agravante descaracterizado a impenhorabilidade reconhecida, a decisão agravada não comporta qualquer reforma.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
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