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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 7.1), que, na ação nº 0028085-93.2024.8.16.0014, indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte recorrente e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).Confira-se os termos do decisum:A parte requer o benefício da assistência judiciária gratuita goza, em tese, da presunção de pobreza, que entretanto, poderá ser elidida por prova em contrário. Como é sabido, as custas e taxa judiciária FUNREJUS são de responsabilidade de todos os autores, e, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, tem-se que cada autor arcará com menos de R$ 65,00. Diante disso, levando-se em conta os extratos do portal da transparência dos autores, forçoso reconhecer que todos têm condições de arcar com sua cota parte das custas devidas, razão pela qual indefiro o pedido e assistência judiciária. [...]As agravantes, em síntese, alegam que: a) “Os Agravantes, concessa maxima vênia, não se conformam com a r. decisão a quo que revogou os benefícios da Justiça Gratuita e requerem sua reforma pelas razões que passa a expor”; b) “Com fundamento no artigo 99 do Código de Processo Civil, a Agravante requer sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita previstos no artigo 98 do mesmo Código, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem que prejudique o seu sustento próprio e de sua família”; c) “Referente às razões para sua concessão, tem-se que os Agravantes são aposentadas, pessoas idosas, que utilizam os benefícios previdenciários para seu próprio sustento, e, em razão da dificuldade e gastos em excesso com saúde e primando por sua qualidade de vida, não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento”; d) “As agravantes anexaram nos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, a qual gera presunção juris tantum; portanto, o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária somente poderá ocorrer mediante a existência de prova em sentido contrário”; e) “Observando-se as informações lançadas petições protocoladas nos autos de origem, corroboradas pelos diversos documentos que as instruíram, nota-se que os Agravantes fazem jus aos benefícios da assistência judiciária”.Requereram, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido, para o fim de suspender o processo na origem, já que o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação está presente diante da possibilidade de cancelamento da distribuição. Por fim, a parte agravante foi intimada para apresentar documentos que comprovassem suas alegações de hipossuficiência econômica. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 17.1. Houve a juntada de documentos para concessão do benefício de justiça gratuita no movimento 20.1.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.Pretendem as agravantes a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma decorre do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Destaca-se que a parte autora apresentou, na origem com a petição inicial: a) extratos do Portal da Transparência (movs. 1.2, 1.6, 1.11, 1.18, 1.22, 1.26 e 1.30); b) despesas com serviços de televisão e celular (movs. 1.3 e 1.12); c) declarações de hipossuficiência (movc. 1.3, 1.5, 1.8, 1.14, 1.15, 1.19, 1.23, 1.27 e 1.31), para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. O juízo a quo, então, proferiu decisão indeferindo a benesse de justiça gratuita (mov. 7.1), sustentando que os documentos juntados pelas autoras demonstram que elas não fazem jus aos benefícios da Lei 1.060/50, a qual estabelece as normas para concessão de assistência judiciária gratuita, pois todos têm condições de arcar com sua cota parte das custas devidas, e acrescentou que pelo pagamento se tratar de obrigação inerente a todos os autores, ao considerar o valor atribuído à causa, cada autora arcaria “com menos de R$ 65,00”. Ao analisar os documentos apresentados pelas recorrentes, depreende-se dos extratos do Portal da Transparência (movs. 1.2, 1.6, 1.11, 1.18, 1.22, 1.26 e 1.30), que as autoras são aposentadas e exerciam o cargo de professoras. No caso em tela, tem-se a existência de litisconsórcio ativo, o que, segundo a jurisprudência atual, em analogia ao artigo 87 do Código de Processo Civil, é possível o rateio das custas iniciais entre todos os litisconsortes. Porém, o simples fato de existir litisconsórcio ativo não indica que, com o rateio, todas as autoras consigam arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, havendo a necessidade de analisar as condições de cada litisconsorte, separadamente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040135-72.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter - J. 03.08.2020).Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE CADA UMA DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º, DO CPC. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA OS AUTORES QUE COMPROVARAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA RECORRENTE QUE AUFERE RENDA MENSAL SUPERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO COLEGIADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DE ATÉ R$ 3.800,00). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0073751-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 16.05.2022) (TJ-PR - AI: 00737516720218160000 Curitiba 0073751-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) Pois bem. Primeiramente, é necessário pontuar que esta 13ª Câmara Cível estabeleceu como parâmetro de subsistência a renda líquida mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS INFERIORES A R$ 3.800,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023200-78.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.06.2024)1. Da concessão da justiça gratuita à Sueli Maria de Oliveira
Com relação à autora Sueli Maria de Oliveira, em consulta ao Portal da Transparência, depreende-se que ela recebeu o valor de R$ 3.769,02 (três mil, setecentos e sessenta e nove e dois centavos) no mês de maio de 2024: Ainda, juntou no processo comprovante de despesa com serviço de fornecimento de internet e declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), em fase recursal, apresentou gastos com plano de saúde e medicamentos (mov. 20.5).Assim, com base no exposto, considerando o patamar estabelecido por esta Corte, conclui-se pela viabilidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça à Sra. Sueli. 2. Da concessão da justiça gratuita à Marli Lopes MonteiroNo mesmo sentido, vê-se que a autora Marli se encontra na mesma situação de Sueli. Assim, forçoso e razoável reconhecer que, por receber remuneração mensal líquida abaixo de R$ 3.800,00 e não havendo prova de que percebe outros rendimentos, entende-se por deferir a gratuidade de justiça à sra. Marli, pois em análise ao Extrato do Portal da Transparência denota-se que ela recebeu no mês de maio de 2024 o montante líquido de R$ 3.429,84 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos). 3. Ulbana MassaroEm contrapartida, denota-se que a Sra. Ulbana Massaro percebeu o valor líquido no mês de maio de 2024, a título de aposentadoria, de R$ 4.673,42 (quatro mil, seiscentos e setenta e três e quarenta e dois centavos):Seguindo a mesma fundamentação, como esta agravante juntou apenas declaração de hipossuficiência no mov. 1.5 – origem, e em fase de agravo de instrumento, deixou de anexar eventuais documentos capazes de comprovar ameaça à sua subsistência, com base no entendimento da Câmara e levando em consideração o apresentado no processo, entende-se pelo indeferimento da concessão da benesse. 4.Hilda Hiromi HayashiAplica-se o mesmo entendimento à autora Hilda, haja vista sua remuneração líquida mensal ser superior ao mínimo subsistencial estabelecido pela Câmara. Conforme depreende-se do Portal da Transparência:Desta forma, verifica-se que, os gastos comprovados pela autora perfazem um montante de R$ 2.626,35 (mov.20.3), assim, mesmo deduzindo essas despesas sobre a renda desta agravante, permanece o valor líquido de R$ 6.453,44, superando expressivamente ao patamar mensal líquido de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), estabelecido na jurisprudência desta Câmara Cível. Portanto, não se vislumbra a viabilidade da concessão do benefício da Justiça Gratuita à Sra. Hilda. 5. Rosângela Maria Zortea Daher e Inês Harumi HayashiCom relação à autora Inês Harumi Hayashi, foi anexado no processo tão somente a declaração de hipossuficiência econômica, mas não foi juntado o rendimento mensal dessa autora. No que tange a Rosângela Maria Zortea Daher, houve a apresentação de declaração de hipossuficiência e em fase recursal, esta recorrente comprovou gastos com plano de saúde e com consultas médicas, totalizando o importe de R$ 3.715,05.Nesse sentido, Embora se constate a comprovação de gastos com saúde por parte da recorrente Rosângela, ambas deixam de atender a determinação da decisão de movimento 9.1, que intimou os recorrentes para que apresentem eventuais documentos que comprovem a renda líquida mensal recebida. Assim, mesmo após tentativas de pesquisa no Portal da Transparência, todas as buscas não obtiveram êxito, não sendo possível auferir o rendimento mensal dessas recorrentes. Assim, indefere-se o pedido. 6. Cleide Madalena Cordeiro Camargo Quanto à Cleide Madalena Cordeiro Camargo, em pesquisa ao referido Portal, é possível notar que ela recebe em média o valor líquido de R$ 7.615,75 (sete mil, seiscentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), o qual é o dobro do patamar estabelecido por esta Corte. Assim, não havendo prova em contrário, pois não houve a juntada dos documentos requeridos pela decisão de mov. 9.1, forçoso reconhecer a desnecessidade da concessão da benesse, haja vista os rendimentos percebidos por esta autora. 7. Aurea Maria HaagIgual entendimento aplica-se à Sra. Aurea Maria Haag, a qual recebe o valor mensal líquido de R$ 7.106,77 (sete mil, cento e seis reais e setenta e sete centavos). Conforme consulta ao Portal da Transparência:8. Odila Aparecida CastoldiNo mesmo sentido das demais que tiveram o benefício indeferido, nota-se a falta de documentos capazes de comprovar a necessidade da concessão do benefício à autora Odila Aparecida Castoldi, haja vista essa receber o montante de R$ 11.980,15 (onze mil, novecentos e oitenta reais e quinze centavos), o triplo do mínimo subsistencial determinado pela jurisprudência desta Câmara. Por fim, insta salientar que por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, existe a possibilidade de rateio entre as nove autoras. Porém, nada obsta que a concessão da benesse seja deferida somente a uma/algumas das autoras e indeferida ou parcialmente concedida para as demais. Como no caso em tela, Sueli e Marli possuem remuneração líquida mensal inferior a R$ 3.800,00, elas têm direito à justiça gratuita. Porém, com relação às demais autoras, que possuem remuneração superior ao patamar estabelecido por esta Corte, bem como não apresentaram documentos capazes de comprovar eventual risco à subsistência de cada uma e de suas famílias, estas não possuem direito à gratuidade. Neste sentido, o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. (I) AUTORA PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. (II) AUTOR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. (III) PARTE INTIMADA A EXIBIR DOCUMENTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A FRAGILIDADE0 FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029920- 32.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.10.2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA (R$3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GRATUIDADE PRESSUPÕE O COMPLETO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Com relação ao litisconsórcio ativo e a possibilidade de rateio, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCONFORMISMO - DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DAS AGRAVANTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – LITISCONSÓRCIO ATIVO – POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056217-47.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PLURALIDADE DE AUTORES – NECESSIDADE DE ANALISAR CAUSUÍSTICAMENTE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CADA LITISCONSORTE –OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL SUPERIOR A R$ 4.664,68 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) DE PARTE DOS AGRAVANTES – INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA PARA ESSES – AGRAVANTE 02 COM RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR A R$ 1.903,98 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE EM SUA INTEGRALIDADE PARA ELE –PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de existir litisconsórcio ativo não significa que, com o rateio entre todos os autores, terão condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que se impõe a análise das condições financeiras de cada um deles.2. Não comprovada a alegada miserabilidade dos agravantes Sebastião e Glorinha, cujos rendimentos mensais são superiores a R$ 4.664,68, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, inviável a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.3. Comprovada a alegada falta de recursos do recorrente Mário Victor, cujo rendimento mensal é inferior a R$ 1.903,98, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, viável a concessão de tal benesse.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040135-72.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 03.08.2020)Portanto, diante dos fundamentos expostos, a pretensão recursal merece parcial provimento. Conclusão III. Desse modo, voto no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento, a fim de deferir a Justiça Gratuita às autoras Sueli Maria de Oliveira e Marli Lopes Monteiro e manter o indeferimento da justiça gratuita em relação às demais autoras, que poderão realizar o rateio das custas processuais, nos termos da fundamentação.
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