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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0056879-69.2024.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravantes MAURICIO BATISTA FLEMING e MISTER NÁUTICA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO NAVAL LTDA. e como agravado BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 260.1, de 13.06.2024, proferida pelo digno Magistrado Doutor Mário Seto Takeguma, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0013533-27.2018.8.16.0017, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Agravantes por meio do Advogado Dativo nomeado Curador Especial, que visava a nulidade da citação por edital, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de ação de execução e título extrajudicial, na qual são partes BANCO BRADESCO S/A em face de MISTER NAUTICA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO NAVAL LTDA e MAURICIO BATISTA FLEMING. 1. Citado por edital, houve o bloqueio de valores em nome do Executado MAURICIO (ev. 178.1) e o Exequente requer a intimação dos Executados sobre a penhora (ev. 196.1). Indeferiu-se a intimação por edital (ev. 205.1) e determinou-se a nomeação de curador especial para defesa. 2. Nomeado curador especial (ev. 249.1), ele apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade de citação por ausência de esgotamento das vias de pesquisa (ev. 252.1). 2.1 O banco requereu o afastamento do pedido, visto as diversas diligências realizadas. Relatados, decido: 3. Observando os autos, foram realizadas pesquisas de endereço via RENAJUD (ev. 44), BACENJUD (ev. 49), ofício à operadora de telefonia (ev. 107) e pesquisa via concessionárias de serviço público (ev. 119.1), dessa forma, não se observa desídia da parte Exequente ao requerer que a citação fosse realizada por meio de edital, visto que foram realizadas buscas via sistemas e diversas tentativas de citação (evs. 29.1, 32.1, 71.1, 72.1, 74.1, 75.1, 78.1, 83.1, 84.1, 129.1 e 130.1). Ante ao exposto, rejeito o pedido de nulidade de citação por edital realizado em sede de exceção de pré-executividade. Sem condenação da Executada em honorários, face a integral rejeição. 4. Intimem-se as partes sobre a continuidade do feito. 5. Diligências necessárias. Intimem-se [...]” (mov. 260.1 – destaques no original). Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), por meio da Advogado Dativo nomeado Curador Especial, em síntese, que: a) “[...] a citação dos Agravantes se deu por meio de edital, apesar do Agravado/Exequente não ter esgotado todos os meios possíveis para localização dos Executados. O primeiro endereço para o qual não foi enviada nenhuma carta de citação para Rodovia Augusto Montenegro, 112, Parque Verde, CEP 66.635-110, Belém/PA, que apareceu na consulta feita junto ao SISBAJUD e consta no documento de mov. 144.1 (...) É fato que enviaram cartas para o logradouro em questão – Rodovia Augusto Montenegro, no entanto para outro endereço que também consta no aludido documento, mais precisamente para o Km 05 da via em comento. [...]” (mov. 1.1, págs. 6/7 – destaques no original); b) “[...] Aliado a isso, verifica-se que NÃO houve consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD, bem como não houve expedição de ofício às empresas telefônicas TIM e CLARO, mas tão somente à Vivo. [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original). Requerem seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital em virtude do Agravado não ter esgotado todos os meios para encontrar os Executados. Por meio da r. decisão de mov. 10.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Novacki, em período de minha substituição, restou indeferido o efeito suspensivo postulado. O Agravado ofertou resposta no mov. 18.1 (do AI), na qual defendeu a manutenção do decisum objurgado. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre mencionar que, o recurso interposto pelo Advogado Dativo nomeado Curador Especial dos Executados/Agravantes, é dispensado de preparo, nos termos do que dispõe o art. 172, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], pelo que defiro o seu processamento, postergando o pagamento das respectivas custas ao final, quando deverão ser incluídas na conta geral de custas e pagas pelo vencido, por aplicação do art. 91, caput, do CPC[2]. Assim, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo, pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Novacki e pelo Agravado, tenho que o recurso comporta provimento. Isso porque, as razões recursais são suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida. Defendem os Agravantes, em resumo, que a citação seria nula, pois “[...] se deu por meio de edital, apesar do Agravado/Exequente não ter esgotado todos os meios possíveis para localização dos Executados. O primeiro endereço para o qual não foi enviada nenhuma carta de citação para Rodovia Augusto Montenegro, 112, Parque Verde, CEP 66.635-110, Belém/PA, que apareceu na consulta feita junto ao SISBAJUD e consta no documento de mov. 144.1 (...) É fato que enviaram cartas para o logradouro em questão – Rodovia Augusto Montenegro, no entanto para outro endereço que também consta no aludido documento, mais precisamente para o Km 05 da via em comento. [...]” (mov. 1.1, págs. 6/7 – destaques no original), e, ainda, “[...] Aliado a isso, verifica-se que NÃO houve consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD, bem como não houve expedição de ofício às empresas telefônicas TIM e CLARO, mas tão somente à Vivo. [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original) Com razão! Isso porque, de fato, observa-se que restou deferida a citação por edital dos Executados/Agravantes (mov. 150.1, da Execução) – ultimada no mov. 161.1 (da Execução) –, sem que houvesse o esgotamento das diligências necessárias para a sua localização pessoal e do representante legal da pessoa jurídica (CPC, art. 242, caput[3]). Ora, o art. 256, II, e § 3º, do CPC, estabelece que a citação por edital somente pode ser efetivada se resultarem infrutíferas as tentativas de localização do endereço do citando, inclusive, mediante requisição de informações perante órgãos públicos e concessionárias de serviço público. Confira-se: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. – destaquei. Conforme é cediço, a “[...] citação por edital é medida excepcional, só admissível diante do esgotamento de diligências para tentativa de localização do requerido, o qual será “considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”, nos termos do art. 256, § 3º/CPC [...]” (TJPR - 17ª C.Cível - 0034897-74.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2022). Deveras, da análise da demanda originária, verifica-se a existência de endereço obtido mediante pesquisa via Sisbajud (movs. 49.1 e 144.1), qual seja, “Rodovia Augusto Montenegro, n.º 112, Bairro: Parque Verde, CEP 66.635-110, Belém/Pará”, no qual, todavia, não houve diligência para a tentativa de citação pessoal dos Executados/Agravantes. Para além disso, verifica-se também que, a despeito de sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal dos Executados/Agravantes (movs. 29.1, 32.1, 71.1, 72.1, 74.1, 75.1, 78.1, 83.1, 84.1, 129.1 e 130.1, da Execução), houve diligências apenas junto aos sistemas Renajud (movs. 44.2/44.3 e 96.1/96.2), Bacenjud (movs. 49.1 e 144.1), à operadora de telefonia VIVO (mov. 107.1) e às concessionárias de fornecimento de serviços públicos Copel (mov. 98.1) e Sanepar (mov. 119.1), em busca dos endereços dos Agravantes. Vê-se, pois, que a citação por edital foi promovida sem que tivessem sido esgotadas as diligências necessárias para a localização dos Executados/Agravantes, pois, foi encaminhado ofício somente a uma prestadora de serviço de telefonia (VIVO) e sequer foram realizadas pesquisas junto aos sistemas Infojud, SIEL, entre outros, bem como não foi diligenciado a órgãos públicos como a Receita Federal e/ou Receita Estadual ou ao INSS. De fato, “[...] o novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos [...]” (STJ – REsp nº 1.828.219/RO, Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019, pág. 6). Sobre o tema, aliás, de há muito a jurisprudência se orienta no sentido de que, a citação por edital, pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte ré pois, “[...] A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução [...]” (STJ – REsp nº 1.725.788/SP, Rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Outrossim, “[...] A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial [...]” e, como corolário, tem-se que “[...] A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes [...]” (STJ – REsp nº 1.358.931/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015). E mais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. (...)4. Agravo interno desprovido.(STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.396/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021) – destaquei e suprimi. Nesse mesmo norte, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL SEM O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE AR EM RELAÇÃO A DETERMINADO ENDEREÇO E INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. AFASTAÇÃO DA CITAÇÃO FICTA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063204-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.09.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. CITAÇÃO POR EDITAL PRECIPITADA ANTE A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 249 DO CPC. CITAÇÃO, ADEMAIS, QUE OCORREU SEM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014260-92.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.07.2024) – destaquei. Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para acolher a exceção de pré-executividade oposta no mov. 252.1 (da Execução) e decretar a nulidade da citação por edital e, em consequência, a nulidade do processo a partir da r. decisão que determinou a citação dos Agravantes por edital (mov. 150.1, da Execução), para que o respectivo ato de citação seja realizado com a observância das formalidades legais. Sob outro prisma, pugnam os Agravantes, ainda, pela fixação de honorários advocatícios ao ilustre Curador Especial, pedido esse não apreciado pela r. decisão recorrida. Com razão! É cediço que, “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014) [...]” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp nº 1.698.526/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94[4], e art. 5º, caput, da Lei Estadual n.º 18.664/15[5], asseguram ao defensor dativo o pagamento de honorários advocatícios como contraprestação aos serviços por ele prestados no processo, independentemente do resultado da demanda, mormente porque estes não se confundem com aqueles fixados em razão da sucumbência (CPC, art. 85, caput[6]). E, da análise da ação originária, constata-se que, embora a r. decisão recorrida não tenha fixado honorários ao ilustre Curador Especial, ainda não foi proferida decisão final de primeira instância apta a atrair a incidência de honorários ao advogado em razão de sua atuação no feito, o que ocorrerá, na hipótese, quando da prolação de sentença terminativa da execução ora em análise, fato que não autoriza, por ora, a fixação de honorários por sua atuação no processo. Não obstante, considerando o recebimento da Exceção de Pré-Executividade ofertada pelos Agravantes na origem, faz jus o ilustre Curador Especial à fixação de verba honorária por sua atuação na referida peça e, em observância à Resolução Conjunta n.º 015/2019 PGE/SEFA, Anexo I, item “2.9”, fixo-a em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E, a serem pagos pelo Estado do Paraná. De outro lado, diante de sua atuação em grau recursal, o ilustre Curador Especial mesmo também faz jus à devida e justa remuneração pelo encargo também desempenhado com a interposição do presente agravo de instrumento. Nesse norte, aliás, em situações assemelhadas, assim, já decidiu este egrégio Tribuna de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO SEGUNDO DEFENSOR DATIVO NOMEADO NOS AUTOS. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PRAZO QUE JÁ HAVIA SE ESCOADO COM A CITAÇÃO PESSOAL E VÁLIDA DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019, DA PGE/SEFA-PR. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O atual defensor dativo, ao aceitar o encargo, recebeu o processo no estado em que se encontrava, sem que se possa postular a reabertura de prazo para a oposição de embargos à execução há muito escoado com a citação pessoal e válida do devedor. 2. Impõe-se a fixação de honorários advocatícios em grau recursal para o curador especial, com o fim de remunerar o trabalho desempenhado. 3. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários advocatícios em favor do requerido. Apelação não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001110-93.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.10.2024) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RECURSO QUE VERSA SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO PROFISSIONAL EM GRAU RECURSAL. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ITEM 2.10 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 15/2019 PGE/SEFA. PRECEDENTES DESTA CORTE. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0091683-97.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.02.2024) – destaquei. Dessa forma, em observância à Resolução Conjunta n.º 015/2019 PGE/SEFA, Anexo I, item “2.10”, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E, os honorários advocatícios do ilustre Curador Especial, por sua atuação em grau recursal, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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