SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056884-91.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em apelação. Plano de saúde. Prescindibilidade de cobertura de tratamento domiciliar. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto em face de decisão interlocutória que suspendeu os efeitos da sentença até o julgamento da apelação.II. Questões em discussão2. Discute-se eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal.3. A questão principal consiste em saber se estão presentes os requisitos para a suspensão da decisão que condenou o plano de saúde à cobertura imediata do tratamento pleiteado.III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça já flexibilizou o formalismo necessário para a apreciação do recurso, aceitando a repetição de argumentos anteriormente lançados.5. Cuidam-se de produtos não previstos no rol da ANS, ministráveis em âmbito domiciliar, além de estarem expressamente excluídos da cobertura contratual.6. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS determina que medicamentos domiciliares e materiais e acessórios não ligados a ato cirúrgico não precisam obrigatoriamente ser cobertos pelo plano de saúde. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. _________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.631.654/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j: 7/12/2022; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j: 5/9/2022.